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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0010424-90.2026.8.17.3090

Julgamento
26/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0010424-90.2026.8.17.3090
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, pelo que acolho em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a instituição financeira ré a devolver ao autor, em dobro, o valor nominal da tarifa de registro de contrato, conforme fundamentação acima, acrescidas dos juros remuneratórios estipulados no contrato objeto da lide, proporcionalmente à quantidade de parcelas efetivamente pagas (não se prestando para tanto os valores consignados à revelia em juízo).Esse montante deverá sofrer correção monetária (a partir do ajuizamento da ação) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Considerando que houve acolhimento mínimo dos pedidos formulados na inicial, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, observando-se quanto à execução o disposto no artigo 98, § 3º, do supracitado diploma legal. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte interessada com vistas à liquidação e ao cumprimento da sentença.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0010424-90.2026.8.17.3090 AUTOR(A): AGNA MARIA DE ARAUJO BEZERRA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ajuizada com o fim de propor revisão de cláusulas contidas em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. Em síntese, a parte autora reclama a cobrança de juros abusivos e de encargos contratuais indevidamente exigidos. Requer a recomposição do saldo devedor do contrato, com a redução dos juros remuneratórios cobrados e a devolução dos encargos pagos. Liminarmente, pugnou pela concessão de medidas voltadas à alegada proteção de seu nome e de seu patrimônio (não inclusão de seu nome em cadastro de inadimplência e/ou manutenção na posse do veículo e/ou consignação em pagamento do valor que entende devido). Negada a tutela de urgência pleiteada. Citada, a parte ré ofereceu contestação, na qual sustenta, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, alega, em suma, que os juros contratualmente fixados estão em conformidade com a lei e com a praxe do mercado financeiro, não se pode falar em abusividade, e que os encargos contratuais são devidos em virtude do consentimento expresso do autor ao tempo da celebração do negócio e de sua mora no pagamento das parcelas do contrato durante a vigência deste. Requer a improcedência dos pedidos. Houve réplica. Esse é o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, observo que a lide comporta resolução antecipada, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e de fato que prescinde de produção de prova em audiência, tudo em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC/2015. No que tange à alegação de inépcia da inicial, verifico, sem maiores digressões, que a referia preliminar não merece prosperar, uma vez que a ausência de pedido administrativo não impede o autor de postular o pedido declaratório judicialmente, sob pena de ser ferido o direito constitucional de acesso ao Judiciário, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF/88. DO MÉRITO Ingressando no mérito, importa destacar que o art. 3º, §º3º, do CDC, define serviço como “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Nos moldes da Súmula do STJ n.º 297, a regulamentação das atividades financeiras, realizada pelo Conselho Monetário Nacional (art.4º, VIII, do mesmo diploma legal), não obstam a sujeição das instituições financeiras às normas contidas no Código de Defesa do Consumidor. Passo ao exame dos tópicos. 1. Juros remuneratórios A parte autora qualifica de abusivos os juros remuneratórios cobrados pelo réu e, invocando as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pleiteia a sua redução. No entanto, o Egrégio STF já firmou entendimento de que as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Súmula nº 596). Paralelamente, também se posicionou no sentido de não ser autoaplicável o então § 3º do artigo 192 da CF/88, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano no Sistema Financeiro Nacional: “Súmula Vinculante nº 7: A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar”. Por fim, tal dispositivo restou revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003. Dito isso, observo que no ordenamento jurídico brasileiro não existe, a princípio, um percentual limitador para os juros remuneratórios, havendo consenso, apenas, de que a taxa praticada não deve ser abusiva, entendida esta como aquela excedente da média do mercado. No caso em tela, inexiste abusividade, já que a taxa de juros estipulada no contrato é equivalente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época em que celebrado o pacto. Já com relação à capitalização dos juros, mesmo que mensal, também não há óbice, haja vista que o contrato ora em discussão foi firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, em vigor pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001, que a permite nos casos em que prevista contratualmente. Assim, rejeito o pedido. 2. Da Tarifa de Avaliação da Garantia A tarifa de avaliação dos bens dados em garantia foi originalmente instituída pelo art. 5º, V, da Resolução BACEN n.º 3.518/2007, e está atualmente disciplinada pelo art. 5°, V da Resolução CMN 3.919/2010. Como dito anteriormente, a validade da cobrança das despesas com a avaliação do bem dado em garantia foi asseverada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1578553/SP. Por outro lado, não houve demonstração de que a cobrança alcança serviço não efetivamente prestado ou que ela é excessivamente onerosa. Ressalto que o contrato firmado é de alienação fiduciária; portanto, o crédito concedido pela instituição financeira está garantido pelo veículo em face da transferência pelo autor da propriedade resolúvel e da posse indireta do bem para o réu. Por outro lado, não há que se falar na possibilidade de incorporação do veículo ao patrimônio do credor em caso de inadimplemento: a coisa deverá ser alienada a terceiros e o credor poderá aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado. Em outras palavras, é vedado o pacto comissório. Assim, o veículo dado em garantia pelo devedor comporta avaliação às expensas dele. Lançadas tais premissas, não há abusividade na cobrança. 3. Tarifa de Serviços de Terceiros Na forma do art. 8°, da Resolução Bacen n° 3.954, de 24.02.2011, o serviço de terceiros tem por objeto atividades de atendimento, visando ao fornecimento de produtos e serviços de responsabilidade da instituição contratante a seus clientes e usuários. A mesma Resolução normativa, em seu art. 17 veda, expressamente, o repasse ao cliente dos custos pelos serviços prestados pelo correspondente ou terceiro equivalente na forma de tarifa, senão vejamos: Art. 17. É vedada a cobrança, pela instituição contratante, de clientes atendidos pelo correspondente, de tarifa, comissão, valores referentes a ressarcimento de serviços prestados por terceiros ou qualquer outra forma de remuneração, pelo fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da referida instituição, ressalvadas as tarifas constantes da tabela adotada pela instituição contratante, de acordo com a Resolução nº 3.518, de 6 de dezembro de 2007, e com a Resolução nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. Assim, é equivocado considerar que a cobrança pela despesa de serviço de terceiro possui implicitamente natureza ressarcitória. Dessa forma, essa despesa, decorrente do negócio entabulado entre a instituição financeira e a concessionária de veículo, não deve ser repassada ao consumidor, conforme expressa previsão contida no art. 17 da Resolução n° 3.954/11. Sob outro prisma, ao contrário do que alega a parte demandada, o art. 1º, §2º Resolução CMN n.º 3.517/07[1][1][1]não legitima a cobrança por serviços de terceiros de forma autônoma. Em verdade, o referido dispositivo concede destaque ao direito à informação de que é titular o consumidor ao, expressamente, estabelecer que a mencionada cobrança já resta considerada no cálculo do Custo Efetivo Total - CET e, portanto, compôs a base de cálculo dos juros cobrados pela instituição financeira. Vale ressaltar que a Resolução CMN 3.954/11 não confere qualquer margem interpretativa ou mesmo amparo legal para a aludida cobrança. Por fim, trazendo para o caso concreto, o contrato de adesão celebrado prevê a cobrança de quantia referente a serviços por terceiros, mas não há qualquer documento que comprove a efetiva utilização de tais serviços no contrato em comento, o que poderia justificar o valor cobrado. Assim, inclusive em consonância com o julgado do REsp 1578553/RS, deve ser excluída da composição do CET a quantia referente ao registro do contrato. Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, pelo que acolho em parte os pedidos formulados na inicial para condenar a instituição financeira ré a devolver ao autor, em dobro, o valor nominal da tarifa de registro de contrato, conforme fundamentação acima, acrescidas dos juros remuneratórios estipulados no contrato objeto da lide, proporcionalmente à quantidade de parcelas efetivamente pagas (não se prestando para tanto os valores consignados à revelia em juízo).Esse montante deverá sofrer correção monetária (a partir do ajuizamento da ação) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Considerando que houve acolhimento mínimo dos pedidos formulados na inicial, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, observando-se quanto à execução o disposto no artigo 98, § 3º, do supracitado diploma legal. P.R.I. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação da parte interessada com vistas à liquidação e ao cumprimento da sentença. PAULISTA, 26 de outubro de 2026. Jorge Eduardo de Melo Sotero Juiz de Direito