Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001503-82.2023.8.16.0049 Processo: 0001503-82.2023.8.16.0049 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$9.155,71 Autor(s): ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Réu(s): SILVANA MARIA SANTANA LOPES Homologo o pedido de desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do NCPC. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 485, VIII, do NCPC, sem resolução de mérito. Levantem-se as contrições porventura efetivadas. Expeça-se o necessário. Custas e despesas processuais pela parte autora. Indefiro o pedido de condenação do réu ao ônus da sucumbência, pela ausência de cumprimento da liminar e citação do réu. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA EXECUÇÃO DA LIMINAR E DA CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU, COM EXIBIÇÃO PRECOCE DE CONTESTAÇÃO . IRRELEVÂNCIA. RESP 1892589/MG. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DA TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 0013215-19 .2023.8.16.0001 Curitiba, Relator.: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 12/12/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2023). Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de praxe.