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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0007266-64.2022.8.16.0028

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0007266-64.2022.8.16.0028
Inteiro teor

Ementa

Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Intempestividade do recurso de apelação. Manutenção da condenação por furto qualificado tentado e corrupção de menores. Apelação não conhecida. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que absolveu o réu do crime de receptação, mas o condenou por furto qualificado tentado e corrupção de menores, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O apelante questiona a recusa do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal, alegando ausência de conduta reiterada; sustenta que a conduta não ultrapassou atos preparatórios, requerendo absolvição do furto qualificado; pleiteia a exclusão da corrupção de menores por ser crime acessório; e, subsidiariamente, a aplicação da fração máxima de diminuição da pena pela tentativa.II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a preliminar de intempestividade do recurso de apelação; (ii) a nulidade decorrente da recusa do Ministério Público em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal; (iii) a configuração da tentativa de furto qualificado ou a existência apenas de atos preparatórios; (iv) a desclassificação da conduta para o crime de dano; (v) a manutenção da condenação pelo crime de corrupção de menores; (vi) a aplicação da fração máxima de diminuição da pena pela tentativa.III. Razões de decidir3. O recurso de apelação interposto pela defesa é intempestivo, pois a Defensoria Pública foi regularmente intimada da sentença condenatória na audiência de instrução e julgamento, iniciando-se o prazo recursal em 21.03.2025 e encerrando-se em 31.03.2025, enquanto a apelação foi interposta somente em 16.04.2025, conforme art. 798, §5º, "b", do Código de Processo Penal e art. 128, I, da Lei Complementar nº 80/1994.4. A decretação da revelia do réu implica que ele não necessita de intimação pessoal para os atos processuais subsequentes, bastando a intimação do defensor, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.5. A intimação do defensor em audiência é suficiente para iniciar o prazo recursal, não sendo válida a reabertura do prazo por intimação posterior ao réu revel, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC n. 141.817/PB) e do Tribunal de Justiça do Paraná.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação não conhecido por intempestividade.Tese de julgamento: "É intempestivo o recurso de apelação interposto após o prazo recursal contado em dobro para a Defensoria Pública, sendo válida a intimação do defensor presente em audiência para início do prazo, dispensada a intimação pessoal do réu revel"._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, caput, 28-A, § 2º, II, 28-A, § 14, 367 e 798, § 5º, "b"; CP, arts. 14, II, 70, caput, 155, § 4º, IV, 163 e 180, caput; Lei nº 8.069/1990, art. 244-B; LC nº 80/1994, art. 128, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.817/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 22.06.2021; Súmula 500/STJ; Súmula 710/STF.III. Razões de decidir