Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA RECEBIDA POR TERCEIRO. NULIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO POSTERIOR COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA. DISPENSA PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS DE CITAÇÃO. SUPRIMENTO DO VÍCIO CITATÓRIO. MANUTENÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO PELA EXECUTADA/AGRAVADA. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE, ANTE A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo exequente nos autos de Execução de Título Extrajudicial, contra decisão que acolheu exceção de pré‑executividade para declarar a nulidade da citação da executada pessoa física e dos atos processuais subsequentes, bem como determinou o levantamento das constrições e condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação postal de pessoa física, recebida por terceiro, é nula e se o posterior comparecimento espontâneo da executada supre o vício citatório, autorizando o prosseguimento da execução e a manutenção dos atos constritivos; e (ii) saber se é cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento de exceção de pré‑executividade que não resulta na extinção, total ou parcial, da execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação de pessoa física deve ser pessoal, sendo nula quando a carta citatória é recebida por terceiro (CPC, Arts. 239, caput, 248, §1º e 280), sendo inaplicável a teoria da aparência.4. O comparecimento espontâneo da executada, consubstanciado na apresentação de exceção de pré‑executividade, supre a nulidade da citação (CPC, Art. 239, §1º), dispensando a realização de novo ato citatório e permitindo o regular prosseguimento da execução.5. Suprido o vício citatório e ausente demonstração de prejuízo concreto, não se justifica a anulação dos atos constritivos já realizados, especialmente quando a executada/agravada não efetuou o pagamento do débito, não indicou bens à penhora nem impugnou especificamente a constrição, em observância aos princípios da razoabilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas.6. O acolhimento da exceção de pré‑executividade que apenas reconhece nulidade processual, sem extinguir total ou parcialmente a execução nem reduzir o débito exequendo, não autoriza a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “1. A citação postal de pessoa física recebida por terceiro é nula, mas o comparecimento espontâneo dela nos autos, supre o vício citatório e autoriza o prosseguimento da execução, sem necessidade de repetição dos atos constritivos, ausente prejuízo demonstrado.” “2. Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais quando o acolhimento da exceção de pré‑executividade não implica extinção, total ou parcial, da execução, nem redução do débito exequendo.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 239, caput e §1º, 248, §1º e §2º, 280, 803, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ – Quarta Turma – AgInt no AREsp 2.316.743/SP – Rel. Min. João Otávio de Noronha – J. 26.05.2025; STJ – Terceira Turma – REsp 1.840.466/SP – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – J. 16.06.2020; TJPR – 14ª Câmara Cível – AI 0093637‑13.2025.8.16.0000 – Rel. Des. João Antônio de Marchi – J. 23.04.2026.