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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Embargos de Declaração Cível 0002299-03.2026.8.16.0103

Órgão julgador
14ª Câmara Cível
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0002299-03.2026.8.16.0103
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SEGURO PENHOR. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação dos embargados, sob alegação de contradição quanto ao reconhecimento da abusividade da contratação de seguro penhor, sustentando a legalidade da cobrança com base no Decreto nº 167/67 e a inexistência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta contradição ao reconhecer a abusividade do seguro penhor e se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão não apresenta contradição interna, pois mantém coerência lógica entre fundamentação e conclusão.4. A decisão embargada reconhece a legalidade abstrata do seguro, mas considera abusiva a forma de contratação imposta pela instituição financeira.5. O banco impõe apólice de seguradora do mesmo grupo econômico, sem oferecer alternativas ao consumidor, caracterizando venda casada.6. A conduta viola o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 25, §§ 1º a 3º, da Lei nº 4.829/1965.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando há mero inconformismo da parte.8. A jurisprudência do STJ afasta o uso dos embargos como sucedâneo recursal para reexame da decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há contradição quando o acórdão mantém coerência entre fundamentação e conclusão. 3. Configura venda casada a imposição de seguro por instituição financeira sem oferta de alternativas ao consumidor, ainda que haja previsão legal para a exigência do seguro.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 39, I; Lei nº 4.829/1965, art. 25, §§ 1º a 3º; Decreto nº 167/67, arts. 14, V, e 76.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/05/2017; STJ, EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 14/06/2017; STJ, AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/12/2014.