Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL POR HOMOFOBIA E CRIME DE AMEAÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de injúria racial, na forma do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, e de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, cumulativamente, impondo pena privativa de liberdade em regime semiaberto e indenização por danos morais. O caso envolve ofensas e ameaças dirigidas à vítima em razão de sua orientação sexual, ocorridas por meio eletrônico, em contexto de conflito relacionado a uma dívida financeira e desentendimentos pessoais. A defesa pleiteia absolvição, desclassificação do crime de injúria racial para injúria simples, afastamento da condenação pelo crime de ameaça, revisão da dosimetria da pena, alteração do regime inicial para aberto e exclusão da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a absolvição ou desclassificação dos crimes de injúria racial (homofobia) e ameaça imputados ao apelante, bem como a revisão da dosimetria da pena, do regime inicial de cumprimento e da condenação ao pagamento de indenização por danos morais à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e autoria dos crimes de injúria racial e ameaça foram comprovadas por provas documentais, áudios, depoimentos da vítima e informante, além da confissão do réu. 4. A conduta do apelante foi dolosa, com animus injuriandi, configurando injúria racial por homofobia, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná. 5. As ameaças proferidas foram aptas a gerar fundado temor na vítima, caracterizando o crime de ameaça, não sendo plausível a alegação de figura de linguagem. 6. A valoração negativa da conduta social do réu, fundamentada na existência de duas medidas protetivas de urgência por comportamento agressivo e reiterado, legitima a exasperação da pena-base e a fixação do regime semiaberto. 7. Os crimes foram praticados por meio de ações distintas, configurando concurso material de crimes, não cabendo a aplicação do concurso formal. 8. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais foi afastada por ausência de indicação do valor pretendido na denúncia, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. 9. Foi fixado honorário advocatício em favor da defensora dativa pela atuação em segundo grau, conforme normas aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à vítima. Tese de julgamento: A injúria praticada com elementos referentes à orientação sexual da vítima configura injúria racial nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/1989, sendo imprescindível a demonstração do dolo específico para sua caracterização, e a ameaça que cause fundado temor à vítima configura crime nos termos do artigo 147 do Código Penal, devendo as penas ser aplicadas cumulativamente quando praticados por condutas distintas e autônomas, não cabendo a desclassificação para injúria simples nem o reconhecimento de concurso formal entre os delitos, e a fixação de indenização por danos morais exige pedido expresso e indicação do valor na denúncia para garantir o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.716/1989, art. 2º-A; Código Penal, arts. 69, 140, 147, caput; Código de Processo Penal, art. 386, VII; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0001466-60.2024.8.16.0133, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0000070-63.2023.8.16.0107, Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos, 2ª Câmara Criminal, j. 07.10.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0028452-57.2023.8.16.0013, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 11.08.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0000906-10.2021.8.16.0106, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 05.08.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0002697-69.2020.8.16.0196, Rel. Subst. Humberto Goncalves Brito, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002368-98.2020.8.16.0150, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, 6ª Câmara Criminal, j. 29.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0012658-22.2025.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 6ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; STJ, HC 507207 DF, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020, DJe 12/06/2020; TJPR, Apelação Criminal nº 0000932-62.2024.8.16.0151, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 05.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0007549-73.2025.8.16.0031, Rel. Desª Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 11.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0002251-27.2024.8.16.0196, Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, 2ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; STJ, REsp nº 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 08.11.2023; TJPR, Apelação Criminal nº 0001815-73.2024.8.16.0065, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 10.11.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por ofender outra pessoa com palavras que discriminam sua orientação sexual e por ameaçá-la. Ficou comprovado que ele realmente falou essas ofensas e ameaças, causando medo e sofrimento à vítima. Por isso, a condenação pelos dois crimes foi mantida. Porém, o Tribunal retirou a obrigação de pagar uma indenização por danos morais, porque o valor pedido não estava claro na denúncia, o que prejudica o direito de defesa. Também foi mantida a pena e o regime semiaberto para o cumprimento da prisão, por causa do comportamento negativo do condenado em outras situações. Por fim, o Tribunal fixou um valor para pagar os honorários do advogado que atuou no recurso.