Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA DECISÃO AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MULTA JÁ CONSOLIDADA. EMBARGOS UTILIZADOS COM NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se manteve decisão que não conheceu de impugnação ao cumprimento de sentença e aplicou multa por litigância de má-fé. O acórdão embargado reconheceu a preclusão quanto à discussão da multa cominatória e afastou a possibilidade de nova impugnação, mantendo a sanção processual aplicada. A embargante alegou omissão e obscuridade quanto à incidência de juros de mora sobre as astreintes, bem como requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais e a descaracterização da litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não enfrentar a tese de impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa cominatória; e (ii) saber se é cabível o afastamento da preclusão e da multa por litigância de má-fé reconhecidas no julgamento anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida pelo colegiado, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A discussão sobre juros de mora incidentes sobre a multa cominatória não integrou a decisão agravada, que apenas não conheceu da segunda impugnação ao cumprimento se sentença apresentada, estando a matéria alcançada pela preclusão em razão da conduta processual da parte que não recorreu da decisão original, na qual se consolidou a multa. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação deve ser deduzida no momento processual adequado, sob pena de utilização indevida do argumento como meio protelatório. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal indicado para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.