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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Execução de Título Extrajudicial 0003786-26.2026.8.16.0194

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0003786-26.2026.8.16.0194
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I e 330, IV, do Codigo de Processo Civil. Custas remanescentes, SE HOUVER, pela Exequente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0003786-26.2026.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$41.840,07 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL Executado(s): Bruno Berton de Proença Oliveira DIAMOND BOINAS DE POLIMENTO Vistos, COOPERATIVA DE CREDITO SUL - SICOOB SUL ajuizou Execução de Título Executivo Extrajudicial em desfavor de DIAMOND COMERCIO VAREJISTA DE ACESSORIOS PARA POLIMENTO DE VEICULOS LTDA e de BRUNO BERTON PROENCA DE OLIVEIRA, na qual apresentou procuração com assinatura eletrônica do GOV.BR, a qual não detém valor para ser utilizada em processos judiciais como indicado, de modo que lhe foi ordenada, por duas vezes, a apresentação de instrumento regularizado. Intimada para emendar à inicial em #20.1 e #27.1, a parte Exequente entendeu que a exigência não encontra amparo legal e deixou de apresentar nova procuração. Pois bem, diante da inércia da parte Exequente e de seu procurador, persiste a invalidade do instrumento de procuração colacionado nos autos, pois sua assinatura eletrônica não atende às exigências normativas de identificação inequívoca do signatário em processos judiciais eletrônicos. Como ressaltou-se na decisão em #20.1 que ordenou-se a emenda para regularização do instrumento, a assinatura eletrônica do GOV.BR não é apta para fins processuais, porquanto o Decreto nº 10.543/2020 — que regulamenta a utilização desse tipo de assinatura — estabelece expressamente, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I, que o referido sistema não se aplica a processos judiciais. Nos processos judiciais eletrônicos, a Lei nº 11.419/2006 exige a utilização de assinatura eletrônica qualificada, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, “a”), além da possibilidade de ter sido apresentado instrumento assinado a punho pela mandante. Dessa forma, o instrumento de mandato apresentado não atende às exigências legais, pois a assinatura GOV.BR, embora válida para interações administrativas com órgãos públicos, não substitui a assinatura digital qualificada exigida para a prática de atos processuais. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim já decidiu acerca da matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE NOVA PROCURAÇÃO. DOCUMENTO ASSINADO VIA PLATAFORMA “GOV.BR”. ASSINATURA ELETRÔNICA QUE NÃO POSSUI VALIDADE PARA PROCESSOS JUDICIAIS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO CUMPRIDA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO MANTIDO ANTE A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00190100620238160001 Curitiba, Relator.: ana claudia finger, Data de Julgamento: 26/09/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/10/2024) Grifei Portanto, não tendo a parte Exequente suprido o vício nos prazos concedidos, bem como tendo se manifestado contra a determinação judicial, persiste a irregularidade na representação processual, o que impede o prosseguimento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, I e 330, IV, do Codigo de Processo Civil. Custas remanescentes, SE HOUVER, pela Exequente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, ARQUIVE-SE COM BAIXA. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito