Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE BARULHO EXCESSIVO E FESTAS FREQUENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta de sentença pela qual os pedidos iniciais foram julgados procedentes com a condenação dos réus à abstenção de emitir sons acima dos limites legais e ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. Questão em discussão 2. Julgar se o valor arbitrado para a compensação do dano moral é proporcional. III. Razões de decidir 3. A prova produzida na demanda atestou a perturbação do sossego causada pelos réus, com barulhos excessivos e festas frequentes. 4. A conduta reiterada dos réus comprometeu a tranquilidade da autora apelada, justificando-se o valor da compensação pelo dano moral em R$ 15.000,00. 5. A alegação de hipossuficiência econômica dos réus apelantes não justifica a redução do valor da indenização para patamar simbólico, pois a compensação tem também função pedagógica e deve refletir a extensão do dano. 6. A redução pretendida para R$ 1.000,00 esvaziaria a finalidade da compensação e comprometeria sua utilidade como medida desestimuladora da conduta ilícita. IV. Dispositivo 8. Apelação desprovida.