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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0107497-81.2025.8.16.0000

Órgão julgador
9ª Câmara Cível
Julgamento
21/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0107497-81.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO REVOGADO EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA (ART. 99, § 3º, DO CPC). ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AFASTAM A ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS EXPRESSIVAS E LIQUIDEZ IMEDIATA COMPROVADAS, MESMO APÓS O FALECIMENTO DE UM DOS PROVEDORES DA FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (ART. 98, § 6º, DO CPC). ACESSO À JUSTIÇA PRESERVADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que revogou o benefício da gratuidade da justiça concedido aos autores em ação de cobrança de seguro por invalidez permanente. Os autores alegam que, após o falecimento de um dos provedores da família, sua situação financeira se deteriorou, comprometendo o pagamento das custas processuais. Requerem a manutenção da gratuidade, sustentando insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício da gratuidade da justiça, diante da revogação do benefício pela decisão interlocutória que considerou não comprovada a hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos juntados pelos agravantes demonstram movimentações financeiras substanciais e liquidez imediata, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 4. As transferências bancárias realizadas pouco antes do falecimento indicam disponibilidade de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer o sustento familiar. 5. A existência de patrimônio e renda familiar, mesmo após o falecimento, afasta a presunção de insuficiência de recursos para concessão da gratuidade da justiça. 6. O parcelamento das custas em até três vezes, previsto na decisão agravada, facilita o acesso à justiça sem prejudicar a subsistência dos agravantes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça.