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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0018940-42.2026.8.16.0014

Julgamento
17/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0018940-42.2026.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 419,34, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir dos desembolsos e a quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de hoje, ambas acrescidas de juros de mora à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, contados da citação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018940-42.2026.8.16.0014 Processo: 0018940-42.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Extravio de bagagem Valor da Causa: R$8.838,68 Polo Ativo(s): GABRIEL GUSTAVO MONTEIRO TORET Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Restou incontroverso que a parte autora viajou pela Azul de Londrina para Curitiba no dia 04 de março de 2026; que por algum motivo a sua bagagem não foi transportada no mesmo voo e que referida bagagem foi entregue no dia 11 de março de 2025 em Londrina (mov. 13.1, fls. 08). Houve, portanto, defeito na prestação do serviço contratado pela parte autora (transporte simultâneo de passageiro e bagagem até o destino), pelo que deve a ré responder pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos materiais. Em razão do extravio temporário da bagagem, a parte autora foi obrigada a adquirir algumas roupas e itens de higiene pessoal (ao preço de R$ 838,68 – mov. 1.8). No entanto, os itens adquiridos passaram a integrar o patrimônio do autor, sendo que a devolução integral dos valores gastos e a manutenção dos itens em sua propriedade representaria enriquecimento sem causa. Assim, e com fundamento no artigo 6º da Lei 9.099/95, fixo a quantia de R$ 419,34 (50% do valor pago) a ser restituída à parte autora. Quanto aos danos morais. O atraso na entrega da bagagem deu-se no voo de ida. A bagagem da parte autora foi entregue a ela em sua cidade de origem e com uma semana de atraso, pelo que ficou este período sem acesso a roupas, calçados, produtos de higiene, etc. No caso dos autos, portanto, a parte autora passou por efetivos transtornos que devem ser objeto de indenização por danos morais. Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 3.000,00. Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para fins de condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 419,34, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir dos desembolsos e a quantia de R$ 3.000,00, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir de hoje, ambas acrescidas de juros de mora à taxa legal do artigo 406 do Código Civil, contados da citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 17 de junho de 2026. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito