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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Execução Penal 4000339-93.2026.8.16.0021

Órgão julgador
4ª Câmara Criminal
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
4000339-93.2026.8.16.0021
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENCCEJA. CONCLUSÃO PARCIAL DO ENSINO FUNDAMENTAL DURANTE A EXECUÇÃO. ATIVIDADES EDUCACIONAIS REALIZADAS ANTES DO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. CÔMPUTO PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ACRÉSCIMO DE 1/3. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido de remição de pena pela conclusão do ensino fundamental, via ENCCEJA, reconhecendo apenas 16 dias de remição, sob o fundamento de que parte das disciplinas foi concluída antes do início da execução penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a conclusão do ensino fundamental durante a execução penal autoriza a remição integral da pena, ainda que parte das disciplinas tenha sido cursada antes do início do cumprimento da pena; (ii) estabelecer se é cabível o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR A remição por estudo exige efetiva dedicação a atividades educacionais durante o cumprimento da pena, não se vinculando exclusivamente à obtenção formal de certificado. A conclusão parcial de disciplinas antes do início da execução penal impede o reconhecimento da integralidade da carga horária para fins de remição. O critério proporcional deve ser aplicado quando apenas parte das atividades educacionais ocorre no período executório, nos termos da Resolução nº 391/2021 do CNJ. A aprovação em apenas uma área de conhecimento durante a execução corresponde a 200 horas de estudo, resultando em 16 dias de remição após conversão legal. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP pressupõe a conclusão integral do nível de ensino durante o cumprimento da pena, o que não se verifica no caso. O reconhecimento de atividades educacionais realizadas antes da execução penal para fins de remição contraria a finalidade ressocializadora do instituto. A jurisprudência do STJ afasta a remição baseada em estudos realizados antes do início da execução penal, por ausência de esforço educacional no período de privação de liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo exige a realização das atividades educacionais durante o cumprimento da pena. 2. A conclusão de nível de ensino com aproveitamento de estudos anteriores à execução penal autoriza apenas a remição proporcional às atividades realizadas no período executório. 3. O acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP somente incide quando a integralidade do nível de ensino é concluída durante a execução da pena. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126 e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 828.572/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.09.2023, DJe 18.10.2023.