Ementa
Ante o exposto, considerando que a parte requerente possui receita bruta anual superior aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006 para enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. 3. Havendo restrições, proceda-se as baixas necessárias. 4. Considerando os documentos acostados aos autos, bem como a própria afirmação da parte requerente no sentido de que sua receita bruta anual ultrapassa os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006 para enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP): (a) determino que a Secretaria proceda ao levantamento de todos os processos em que a referida parte figure como autora, no período de 2025 a 2026, devendo, após, encaminhar os autos conclusos para análise da eventual extinção, com base no faturamento comprovado nestes autos; (b) Outrossim, quanto aos processos ajuizados em período anterior a 2025, intime-se a parte para que apresente demonstrativos de faturamento referentes ao respectivo ano de propositura de cada ação, possibilitando a este Juízo aferir a compatibilidade de sua situação econômica com os limites previstos na Lei Complementar nº 123/2006, bem como se pode ser parte para demandar perante o Juizado Especial Cível. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente e arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - Celular: (43) 3572-9831 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000260-45.2026.8.16.0099 Processo: 0000260-45.2026.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.555,09 Polo Ativo(s): A.GOLFETO JUNIOR & CIA LTDA Polo Passivo(s): ANTÔNIO APARECIDO DA SILVA SENTENÇA 1. Trata-se de “Ação de Cobrança” que move A. Golfeto Junior & CIA LTDA ME, representado por Adail Golfeto, em desfavor de Antonio Aparecido da Silva, ambos qualificados no âmbito deste Juizado Cível. 1.1. Sobreveio petitório da parte autora, no qual solicita a extinção do feito (mov. 17). Nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, o juiz extinguirá o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos do art. 8º da referida Lei. Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; [...] 2. Ante o exposto, considerando que a parte requerente possui receita bruta anual superior aos limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006 para enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV, da Lei nº 9.099/95. 3. Havendo restrições, proceda-se as baixas necessárias. 4. Considerando os documentos acostados aos autos, bem como a própria afirmação da parte requerente no sentido de que sua receita bruta anual ultrapassa os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 123/2006 para enquadramento como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP): (a) determino que a Secretaria proceda ao levantamento de todos os processos em que a referida parte figure como autora, no período de 2025 a 2026, devendo, após, encaminhar os autos conclusos para análise da eventual extinção, com base no faturamento comprovado nestes autos; (b) Outrossim, quanto aos processos ajuizados em período anterior a 2025, intime-se a parte para que apresente demonstrativos de faturamento referentes ao respectivo ano de propositura de cada ação, possibilitando a este Juízo aferir a compatibilidade de sua situação econômica com os limites previstos na Lei Complementar nº 123/2006, bem como se pode ser parte para demandar perante o Juizado Especial Cível. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito