Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000199-22.2026.8.16.0056 Processo: 0000199-22.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSEFA MARIA DOS SANTOS Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Vistos e examinados os presentes autos registrados sob o n. 0000199-22.2026.8.16.0056, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por JOSEFA MARIA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. SENTENÇA 1. Relatório JOSEFA MARIA DOS SANTOS ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais em face de SANEPAR - COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. Alega-se, em apertada síntese, que a autora vem recebendo cobranças de faturas de água em valores exorbitantes e incompatíveis com seu consumo médio mensal de cerca de R$ 100,00, chegando a R$ 10.739,59 em outubro de 2025, seguidas de outras cobranças igualmente desproporcionais nos meses seguintes. Ademais, consignou-se que, apesar de procurar a empresa e contratar um encanador que identificou defeito no hidrômetro, além de buscar solução administrativa junto à concessionária, não houve providências efetivas, o que gerou inadimplência involuntária e ameaça de corte no fornecimento de água, serviço essencial para sua subsistência. Nesse passo, a autora requereu gratuidade da justiça, tutela provisória para impedir a suspensão do serviço, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais. Fundamentou seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, na responsabilidade objetiva da concessionária e em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, destacando o impacto psicológico e emocional sofrido diante da ameaça constante de interrupção do abastecimento de água. Recebida a inicial, o pedido liminar e os benefícios da justiça gratuita foram deferidos. Ainda, determinou-se o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação (mov. 17.1). Realizou-se audiência de conciliação frutífera, na qual as partes transigiram, ajustando a retificação de faturas e o pagamento, pela requerida, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme termo juntado no mov. 35.1. A parte autora manifestou ciência (mov. 40.1). A requerida noticiou o cumprimento do acordo, com a juntada de comprovante de pagamento, e requereu o arquivamento do feito (mov. 42.1). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação O acordo celebrado entre as partes é válido, uma vez que firmado por agentes capazes, envolvendo direito patrimonial disponível e ausente qualquer vício de consentimento que macule a manifestação de vontade, conforme se extrai do termo de audiência. Sobre o assunto, o artigo 3º do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. §1º. É permitida a arbitragem, na forma da lei; §2º. O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos; §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. E também: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o requerido com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. [...] § 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença. Presentes, portanto, os pressupostos de validade e eficácia do negócio jurídico processual, mostra-se cabível a homologação judicial do acordo, conferindo-lhe força de título executivo judicial. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da transação, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. 3. Dispositivo Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus efeitos legais, e DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas remanescentes, nos termos do art. 90, §3º, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cumprimento do acordo. Nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas e anotações pertinentes. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz – Juíza de Direito Substituta.