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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Interdição 0001806-59.2025.8.16.0168

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0001806-59.2025.8.16.0168
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter JOÃO DE ANTONIO SERRA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por seu filho JOÃO DE ANTONIO SERRA JUNIOR, confirmando, portanto, a tutela antecipada deferida ao seq. 37.1, e estabilizando-se os seus efeitos. Promovam-se as anotações necessárias junto ao Registro Civil. Publiquem-se os editais, na forma do art. 755, §3°, do CPC. Lavre-se o termo de compromisso. Tendo em vista que consta dos autos informações de que o curador é filho do interditando, presumindo ser esta pessoa idônea diante da inexistência de dados em sentido contrário, dispenso-o da prestação de contas e especialização da hipoteca legal, o que faço com fulcro no art. 1.774 c/c art. 1745, parágrafo único, ambos do Código Civil. Para a realização da curatela e, ante a excepcionalidade do que dispõe o artigo 85 da Lei nº 13.146/15, fica o curador incumbido de realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, IV e 1.749, I c/c 1.774, todos do CC); contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque; representação perante o INSS; administração de bens; e gerenciamento de sua saúde. Honorários Advocatícios. Considerando-se que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV da Constituição Federal), e que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, fazendo-se necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal, torna-se cabível, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor dos advogados nomeados para atuação dativa. Com efeito, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Vinícius Chagas Piaia (OAB/PR 123.083) honorários advocatícios, os quais, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, o art. 20 do CPC e em observância aos patamares fixados pela Tabela anexa à Resolução nº 06/2024-PGE/SEFA (especificamente em seu item 2.9 no presente caso), fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Vale a presente sentença como certidão. Cumpram-se as disposições do Código de Normas no que aplicáveis. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA ROXA VARA CÍVEL DE TERRA ROXA - PROJUDI Rua Osmar Ferrari, 289 - Parque Verde - Edifício do Fórum -Centro - Consulta Processual: https://projudi2.tjpr.jus.br - Terra Roxa/PR - CEP: 85.990-000 - Fone: (44) 3472-2649 - Celular: (44) 99757-8086 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001806-59.2025.8.16.0168 Processo: 0001806-59.2025.8.16.0168 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): JOAO DE ANTONIO SERRA JUNIOR Requerido(s): JOÃO DE ANTONIO SERRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela com pedido de antecipação de tutela para nomeação de curador provisório formulada por JOÃO DE ANTONIO SERRA JUNIOR em face de JOÃO DE ANTONIO SERRA, ambos devidamente qualificados. Em sua petição inicial, alega a parte autora, em síntese: a) que o interditando é seu genitor; b) que, em virtude de demência por Alzheimer (CID G30), não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil por conta própria, conforme laudo médico juntado aos autos (seq. 1.4). Diante do panorama apresentado, pugna, em sede de tutela antecipada de urgência, pela sua nomeação como curador provisório. Sobreveio parecer favorável do Ministério Público (seq. 34.1). Decisão de seq. 37.1 deferiu a tutela e determinou a realização de estudo social. Laudo pericial acostado ao seq. 93.1. O requerido apresentou contestação através de seu curador especial (seq. 129.1). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (seq. 132.1). Instado, o Ministério Público pugnou pela realização da entrevista pessoal do interditando (seq. 137.1). Decisão de seq, 140.1 dispensou a realização de entrevista judicial. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, pelo que passo diretamente ao exame do mérito. É o caso de julgamento antecipado do feito em conformidade com o art. 355, I do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas. Pretende a parte autora, conforme já relatado, seja declarada a interdição do requerido JOÃO DE ANTONIO SERRA, ao argumento de que, conforme laudo médico oficial (seq. 1.4), é portador de Alzheimer (CID 10 - G30) e, em razão disso, ambiciona seja declarada sua incapacidade civil. É cediço que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Com efeito, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão). Tendo em conta tais delineamentos, entendo que, no caso dos autos, haja vista que os elementos constantes do processo, notadamente o laudo médico oficial juntado à inicial (seq. 1.4) e o Estudo Social (seq. 93.1), revelam que o interditando não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, notadamente os de natureza patrimonial, encontra-se justificada sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015. Ademais, conforme Estudo Social realizado no núcleo familiar do interditando (seq. 93.1), nota-se que sua incapacidade resta nítida, tendo sido concluído: "A partir da análise integrada das informações coletadas na visita domiciliar e daquelas constantes nos autos, compreende-se que a situação vivenciada pelo Sr. João caracteriza-se por redução progressiva de autonomia, dependência de cuidados familiares e necessidade de representação para a garantia de direitos sociais e administrativos. (...) A partir das informações coletadas na visita domiciliar e da análise dos elementos constantes nos autos, observa-se que o Sr. João de Antônio Serra aparenta ter seus direitos sociais e de cuidado atualmente garantidos, encontrando-se assistido de forma contínua pela família, que demonstra organização, presença e divisão de responsabilidades nos cuidados cotidianos. O contexto familiar apresentado revela vínculos preservados, rede de apoio efetiva e ausência de indícios de negligência, o que contribui para a manutenção das condições de dignidade e proteção do Sr. João. A indicação consensual do filho João de Antônio Serra Júnior para o exercício da curatela reforça a legitimidade social da medida e a adequação da escolha no contexto familiar." - grifou-se. Tem-se que o atual estado psíquico do interditando o impede de gerenciar suas rendas, eventual patrimônio e negócios, pelo que, necessário se faz a submissão a medida. Embora a curatela não implique em declaração de incapacidade civil, já que não mais remanescem tais figuras no art. 3º do Código Civil é possível a análise quanto à incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade (art. 4º, inciso III). Assim, entendo que restou evidenciada a impossibilidade do interditando de exercer os atos da vida civil, em razão do comprometimento intelectual resultante da moléstia que o acomete. Nesta toada, deve ser reconhecida sua incapacidade relativa por impossibilidade de expressão da vontade. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para o fim de submeter JOÃO DE ANTONIO SERRA à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por seu filho JOÃO DE ANTONIO SERRA JUNIOR, confirmando, portanto, a tutela antecipada deferida ao seq. 37.1, e estabilizando-se os seus efeitos. Promovam-se as anotações necessárias junto ao Registro Civil. Publiquem-se os editais, na forma do art. 755, §3°, do CPC. Lavre-se o termo de compromisso. Tendo em vista que consta dos autos informações de que o curador é filho do interditando, presumindo ser esta pessoa idônea diante da inexistência de dados em sentido contrário, dispenso-o da prestação de contas e especialização da hipoteca legal, o que faço com fulcro no art. 1.774 c/c art. 1745, parágrafo único, ambos do Código Civil. Para a realização da curatela e, ante a excepcionalidade do que dispõe o artigo 85 da Lei nº 13.146/15, fica o curador incumbido de realizar atos que importem disposição de bens/direitos de natureza patrimonial e negocial; compras, vendas e trocas rotineiras; compras, vendas e trocas não rotineiras (bens móveis, imóveis, compras de maior valor mediante autorização judicial, com fulcro nos artigos 1.748, IV e 1.749, I c/c 1.774, todos do CC); contratação e demissão de empregados; movimentação da conta bancária e operações mediante uso de cartão bancário ou cheque; representação perante o INSS; administração de bens; e gerenciamento de sua saúde. Honorários Advocatícios. Considerando-se que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV da Constituição Federal), e que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende a presente comarca, fazendo-se necessária a nomeação de defensores dativos para suprir tal carência estatal, torna-se cabível, nos termos da Lei Estadual nº 18.664/2015, a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários em favor dos advogados nomeados para atuação dativa. Com efeito, CONDENO o Estado do Paraná a pagar ao Dr. Vinícius Chagas Piaia (OAB/PR 123.083) honorários advocatícios, os quais, com base no art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, o art. 20 do CPC e em observância aos patamares fixados pela Tabela anexa à Resolução nº 06/2024-PGE/SEFA (especificamente em seu item 2.9 no presente caso), fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Vale a presente sentença como certidão. Cumpram-se as disposições do Código de Normas no que aplicáveis. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Terra Roxa, datado e assinado digitalmente. Pedro Ernesto Ramos Juiz de Direito