Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0001582-22.2018.8.16.0054

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0001582-22.2018.8.16.0054
Inteiro teor

Ementa

pio de Tunas do Paraná/PR Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral, autuada sob nº 0001582-22.2018.8.16.0054, ajuizada por Fabiano dos Santos Neto em face de Município de Tunas do Paraná/PR. Conforme certidão de seq. 247, não foi possível realizar a intimação do autor em razão de seu falecimento. Diante dessa informação, a parte autora requereu que fosse oficiado o endereço da residência paterna do requerente, a fim de verificar se há interesse na continuidade do feito. Contudo, informo que tal diligência constitui obrigação do advogado, e não do juiz. Em atenção ao contido na seq. 259, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, IX, do CPC, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Com fulcro no artigo 90 do CPC, condeno a parte que desistiu a arcar com as custas e despesas processuais. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (antiga Biblioteca Pública) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.450-000 - Fone: (41) 3210-8907 - Celular: (41) 3210-8909 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001582-22.2018.8.16.0054 Processo: 0001582-22.2018.8.16.0054 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): FABIANO DOS SANTOS NETO Réu(s): Município de Tunas do Paraná/PR Trata-se de ação de Indenização por Dano Moral, autuada sob nº 0001582-22.2018.8.16.0054, ajuizada por Fabiano dos Santos Neto em face de Município de Tunas do Paraná/PR. Conforme certidão de seq. 247, não foi possível realizar a intimação do autor em razão de seu falecimento. Diante dessa informação, a parte autora requereu que fosse oficiado o endereço da residência paterna do requerente, a fim de verificar se há interesse na continuidade do feito. Contudo, informo que tal diligência constitui obrigação do advogado, e não do juiz. Em atenção ao contido na seq. 259, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com base no art. 485, IX, do CPC, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Com fulcro no artigo 90 do CPC, condeno a parte que desistiu a arcar com as custas e despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências e anotações necessárias. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. Paulo Antonio Fidalgo Juiz de Direito