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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0002213-33.2025.8.16.0017

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
18/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0002213-33.2025.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Cobertura de tratamentos de saúde e danos morais em plano de saúde. método therasuit, equoterapia e musicoterapia. Apelação cível parcialmente provida.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora de plano de saúde custeie tratamentos prescritos à autora, incluindo métodos como therasuit, equoterapia e musicoterapia, além de condená-la ao pagamento de reembolso e danos morais. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a custear os tratamentos através dos métodos therasuit, equoterapia e musicoterapia, e se deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. A operadora de plano de saúde não é obrigada a custear o tratamento pelo método therasuit, por ser classificado como experimental e não possui comprovação científica de eficácia.4. A negativa de cobertura do therasuit não configura ato ilícito, não havendo, portanto, fundamento para a indenização por danos morais, uma vez que não foi demonstrado agravamento do estado de saúde da autora.5. Os tratamentos de equoterapia e musicoterapia foram considerados obrigatórios, pois estão relacionados ao tratamento de transtornos globais do desenvolvimento e possuem respaldo técnico e legal.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente provida. _________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, arts. 10, I e VII; Resolução Normativa nº 539/2022, art. 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.372.049/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.560.764/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.132.731/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.592.434/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 14.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.069/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 13.06.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.763/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.03.2023;