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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica 0006673-26.2026.8.16.0018

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0006673-26.2026.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

nalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.301,90 Suscitante(s): MARCIO RONI MATSUDA Suscitado(s): PARANÁ A&R IMÓVEIS SALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. O autor, após ingressar com o presente incidente processual, manifestou-se nos autos desistindo de sua pretensão. 2. Vale ponderar que, em sede de Juizados Especiais, a desistência da ação pode se operar a qualquer tempo, até a sentença, e independente de anuência da parte contrária (artigo 485, § 5.°, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, “caput” e § 1.°, da Lei n.° 9.099/95. 3. Assim, julgo extinto o presente incidente processual sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 4. Isento de custas, na forma do artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0006673-26.2026.8.16.0018 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.301,90 Suscitante(s): MARCIO RONI MATSUDA Suscitado(s): PARANÁ A&R IMÓVEIS SALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. O autor, após ingressar com o presente incidente processual, manifestou-se nos autos desistindo de sua pretensão. 2. Vale ponderar que, em sede de Juizados Especiais, a desistência da ação pode se operar a qualquer tempo, até a sentença, e independente de anuência da parte contrária (artigo 485, § 5.°, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, “caput” e § 1.°, da Lei n.° 9.099/95. 3. Assim, julgo extinto o presente incidente processual sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 4. Isento de custas, na forma do artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 6. Após o trânsito em julgado da presente sentença, promovidas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito