Ementa
nalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$21.301,90 Suscitante(s): MARCIO RONI MATSUDA Suscitado(s): PARANÁ A&R IMÓVEIS SALA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. O autor, após ingressar com o presente incidente processual, manifestou-se nos autos desistindo de sua pretensão. 2. Vale ponderar que, em sede de Juizados Especiais, a desistência da ação pode se operar a qualquer tempo, até a sentença, e independente de anuência da parte contrária (artigo 485, § 5.°, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, “caput” e § 1.°, da Lei n.° 9.099/95. 3. Assim, julgo extinto o presente incidente processual sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. 4. Isento de custas, na forma do artigo 55, “caput”, primeira parte, da Lei n.º 9.099/95. 5. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.