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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0000922-47.2025.8.16.0130

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000922-47.2025.8.16.0130
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar a parte requerida no pagamento de danos morais à autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice do IPCA, desde o evento danoso até a presente data, quando então passará a incidir integralmente. Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000922-47.2025.8.16.0130 L Processo: 0000922-47.2025.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): THAÍS CRISTINA BORGES DA ROCHA Réu(s): CLARO S/A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito e tutela de evidência ajuizada por THAIS CRISTINA BORGES DA ROCHA em face da CLARO S/A. A parte autora narra que ajuizou anteriormente a ação nº 0001812-98.2021.8.16.0041, perante o Juizado Especial Cível de Paranavaí, pleiteando indenização por danos morais devido a cobranças indevidas de serviços não contratados, processo que foi extinto sem resolução de mérito. Agora, busca a tutela jurisdicional alegando que a Requerida negativou seu nome no valor de R$ 700,00 (setecentos reais) por um serviço não contratado. Sustenta, ainda, que continua recebendo cobranças indevidas e e-mails excessivos, causando insegurança e perturbação. Em sede liminar, pugnou pelo cancelamento da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Em mov. 18.1 foi indeferido o pedido de tutela de urgência formulado. A inicial foi recebida determinando a citação da parte requerida, bem como deferido os benefícios da justiça gratuita à parte. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 43.1/43.2 e mov. 44.1/44.2), rebatendo todas as alegações da parte autora, consequentemente, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora se manifestou em mov. 49.1/49.2. Em mov. 58.1 o feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares, fixado os pontos controvertidos e anunciado o julgamento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Não havendo questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Argumenta a parte autora que teve seu crédito negado em virtude de uma inscrição nos serviços de proteção ao crédito por ordem da parte ré, no valor correspondente a R$ 700,00 (setecentos) reais, o qual a requerente aduz não conhecer a origem. A requerida, afirma que não houve negativação do nome da autora e que não estaria impedida de efetuar a cobrança, além de alegar que não há dano moral passível de indenização. Ainda, a ré, embora alegue contratação, não trouxe prova robusta capaz de demonstrar consentimento válido da autora. No caso dos autos, alega a autora nunca ter realizado a contratação junto a requerida. Nesse sentido, o ônus probatório de demonstrar a regularidade da contratação e efetiva prestação dos serviços que deram origem ao débito recai sobre a requerida, não só por força da inversão do ônus da prova e do disposto no art. 373, II, do CPC, mas também porque inviável a autora comprovar fato negativo (ausência de relação jurídica). Dessa forma, no caso em tela, cabia à requerida apresentar pelo menos o contrato celebrado com a parte autora, bem como documentos que evidenciavam a relação jurídica existente, o que não ocorreu no presente caso. Inclusive, era ônus da requerida comprovar a suposta contratação por meio de ligação, o que também não o fez. Ainda, denota-se que a contratação dos serviços ocorreu por meio de fraude realizada por terceiros, sendo dever da requerida agir com mais cautela no momento da negociação, pois, uma vez que opta por realizar contratos verbais, por meio telefônico ou digital, assume o risco de que estes sistemas apresentem falhas. Portanto, inexistindo provas robustas de que a autora tenha contratado os serviços e, portanto, não tendo a requerida comprovado a origem e legalidade do débito ora discutido, mostra-se indevida a cobrança do débito. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de danos morais, tem-se pela procedência. Isso porque, no caso em tela, o dano moral não decorre da suposta restrição de crédito, já que inexiste esta. Conforme entendimento, o cadastro junto ao ‘SERASA LIMPA NOME’ não configura prática de ato ilícito, sobretudo porque se trata de plataforma digital que permite a renegociação de dívida, e concede benefícios ao devedor. Não se trata, portanto, de “cadastro de dívidas” ou “cadastro de inadimplência”, não havendo, assim, violação ao artigo 43, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não prospera o argumento apresentado pela parte autora de que o cadastramento no ‘SERASA LIMPA NOME’ causa prejuízo no ‘Serasa Score’, porquanto as informações constantes na própria plataforma do SERASA (mov. 20.1). A rigor, é um benefício concedido ao devedor que influencia positivamente na pontuação, caso a obrigação seja adimplida de forma voluntária, o que, também não pode ser considerado como prática de ato ilícito. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÉBITO NÃO RECONHECIDO. INSERÇÃO DE DÉBITO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DETERMINOU A CESSAÇÃO DAS COBRANÇAS, AFASTANDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SERASA LIMPA NOME QUE NÃO SE CONFUNDE COM INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REGISTRO SEM CUNHO RESTRITIVO E SEM PUBLICIDADE A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NEGATIVA DE CRÉDITO OU DE REDUÇÃO DE SCORE DECORRENTE DO DÉBITO IMPUGNADO. COBRANÇA INDEVIDA E TENTATIVAS DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência e inexigibilidade de débito oriundo de contrato não comprovado, determinando a cessação das cobranças e a retirada do registro da plataforma “SERASA LIMPA NOME”, mas afastando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se a cobrança de débito inexistente, aliada à inserção do valor na plataforma “SERASA LIMPA NOME” e às tentativas frustradas de solução administrativa, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, ainda que inexistente inscrição do nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito ou prova de negativa de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR. A inclusão de débito não reconhecido na plataforma “SERASA LIMPA NOME” não se equipara à inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, por se tratar de registro sem cunho restritivo, desprovido de publicidade a terceiros e acessível apenas ao próprio consumidor. Ausente negativação formal, bem como prova de negativa de crédito ou de redução de score decorrente do débito impugnado, não se configura dano moral. A cobrança indevida e a ineficiência do atendimento administrativo, isoladamente consideradas, não ultrapassaram o mero dissabor cotidiano, não havendo violação relevante aos direitos da personalidade. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. IV. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0067199-39.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 16.03.2026) Portanto, denota-se que o cadastro junto ao Serasa Limpa Nome não configura inscrição negativa em cadastro de restrição ao crédito. Entretanto, o dano moral decorre do fato de a requerida não adotar cautela suficiente em relação à contratação, de modo que efetivou ativação de numeral de telefone em nome da autora sem comprovar ter sido ela a solicitante do serviço. Portanto, não demonstrando a contratação, tem-se que esta foi derivada de fraude. E, sendo contratação fraudulenta e não adotando providências necessárias para solução da questão, deve ser responsabilizada pela sua conduta temerária (fraude na contratação) e sua omissão na solução. Ademais, no caso em questão, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e suficiente para o caso. Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para o fim de DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar a parte requerida no pagamento de danos morais à autora, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o índice do IPCA, desde o evento danoso até a presente data, quando então passará a incidir integralmente. Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais. Dada a sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranavaí-PR, data conforme lançamento no sistema (art. 207, CN). JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS Juiz de Direito