Ementa
Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Cobertura de seguro agrícola e negativa de indenização. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de seguro agrícola, condenando o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em razão da negativa de indenização pela seguradora, que alegou que a lavoura não atingiu o estágio mínimo de cobertura no momento da ocorrência da seca.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária pela seguradora é válida, considerando o cumprimento do dever de informação e a aplicação das cláusulas contratuais em relação ao sinistro ocorrido antes do início da cobertura do seguro agrícola.III. Razões de decidir3. A seguradora cumpriu seu dever de informação, disponibilizando as condições contratuais de forma acessível e transparente.4. A cláusula que condiciona a cobertura ao estágio de 70% da unidade segurada com a segunda folha definitiva não é abusiva e atende aos princípios da boa-fé e equilíbrio contratual.5. A negativa de cobertura é válida, pois a perícia constatou que a seca ocorreu antes do início da cobertura e que a lavoura não atingiu o estágio mínimo exigido.6. Danos preexistentes não são cobertos pelo seguro, conforme regras contratuais e jurisprudência aplicável.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A negativa de cobertura securitária em contratos de seguro agrícola é válida quando fundamentada em cláusulas contratuais claras e previamente informadas ao segurado, especialmente se a ocorrência do sinistro se deu antes do início da cobertura estipulada na apólice._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757 e 422; CDC, arts. 4º, IV, 6º, III e 54, § 4º; Lei nº 8.171/1991; CPC/2015, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.855.172/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.691.298/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003549-97.2022.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 29.09.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000933-02.2022.8.16.0124 - Palmeira - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 16.09.2024.