Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e, de consequência, DECLARO constituído de pleno direito título executivo judicial em favor do autor/exequente, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, no valor constante no título, corrigidos monetariamente pelo IPCA e contados juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável, ambos contados do vencimento do débito até o efetivo pagamento, ou nos termos apresentados pelo título que embasa a presente ação monitória caso convencionados de maneira diversa. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 701 e §1º, ambos do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). INTIME-SE da presente decisão, bem como para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, com advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, o devedor será intimado: a) na pessoa do advogado constituído nos autos (inc. I); b) pessoalmente por CARTA AR, se representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (inc. II), ou se o cumprimento de sentença for requerido após 01 ano do trânsito em julgado (§4º); c) por meio eletrônico na hipótese acima e enquadrar-se no artigo 246, §1º do CPC, (inc. III); d) por EDITAL - com prazo de 20 dias -, quando tiver sido citado por esta forma e tiver sido revel na fase de conhecimento (inc. IV); Decorrido o prazo acima sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Ao credor poderá requerer diretamente à serventia, após o trânsito em julgado da decisão, e recolhidas as custas/taxas devidas, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, para fins de protesto, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0015764-05.2023.8.16.0194 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$21.074,86 Autor(s): ESCOLA GLOBAL EXCELLENCE AHU EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL S/S LTDA Réu(s): ELSON DE GODOI Vistos, 1. Trata-se de ação monitória, na qual a parte autora pugna o pagamento da dívida narrada na inicial, e apontada no título que a acompanha. 2. Desta forma, embora devidamente citada a ré para efetuar o pagamento do débito ou oferecer embargos, certo é que deixou transcorrer o prazo previsto no artigo 701 do Código de Processo Civil, sem tomar quaisquer das providências previstas no artigo 702 do mesmo diploma legal, razão pela qual, pleiteia a parte autora a conversão do mandado inicial em mandado executivo, com o consequente prosseguimento do feito na forma prevista para o cumprimento de sentença. 3. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e, de consequência, DECLARO constituído de pleno direito título executivo judicial em favor do autor/exequente, nos termos do artigo 701, §2º do Código de Processo Civil, no valor constante no título, corrigidos monetariamente pelo IPCA e contados juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável, ambos contados do vencimento do débito até o efetivo pagamento, ou nos termos apresentados pelo título que embasa a presente ação monitória caso convencionados de maneira diversa. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do crédito exequendo, nos termos do artigo 85, §2º c/c artigo 701 e §1º, ambos do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). INTIME-SE da presente decisão, bem como para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, com advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, o devedor será intimado: a) na pessoa do advogado constituído nos autos (inc. I); b) pessoalmente por CARTA AR, se representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (inc. II), ou se o cumprimento de sentença for requerido após 01 ano do trânsito em julgado (§4º); c) por meio eletrônico na hipótese acima e enquadrar-se no artigo 246, §1º do CPC, (inc. III); d) por EDITAL - com prazo de 20 dias -, quando tiver sido citado por esta forma e tiver sido revel na fase de conhecimento (inc. IV); Decorrido o prazo acima sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525). Ao credor poderá requerer diretamente à serventia, após o trânsito em julgado da decisão, e recolhidas as custas/taxas devidas, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, para fins de protesto, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC. Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito