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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0000740-41.2025.8.16.0072

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0000740-41.2025.8.16.0072
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre o autor e a requerida, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, mas negou o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve comprovação do dano. O autor alegou descontos não autorizados em seu benefício, requerendo a restituição dos valores e a condenação da ré por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança indevida de valores de um benefício previdenciário configura dano moral indenizável, dispensando a comprovação efetiva do dano, e qual o valor da indenização a ser fixado em decorrência dessa situação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sua existência, por afetar verba de natureza alimentar. 4. Os descontos indevidos foram demonstrados e a sentença declarou a inexistência do negócio jurídico, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados. 5. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 3.000,00, considerando a natureza do dano, a condição econômica das partes e a função social do benefício previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: “O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de sua existência, por afetar verba de natureza alimentar, especialmente quando o benefício é de valor diminuto.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0000582-83.2024.8.16.0148, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 26.05.2025.