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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001152-03.2025.8.16.0094

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0001152-03.2025.8.16.0094
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados DOUGLAS DA CONCEIÇÃO AZARIAS e RUAN JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, da imputação da prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação - Fato 01), no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida - Fato 02) e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores - Fato 03), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de provas suficientes para embasar um decreto condenatório. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPORÃ VARA CRIMINAL DE IPORÃ - PROJUDI Av. Silvino Izidor Eidth, 871 - Centro - Iporã/PR - CEP: 87.560-000 - Fone: (44) 3259 7216 - Celular: (44) 3259-7215 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001152-03.2025.8.16.0094 Processo: 0001152-03.2025.8.16.0094 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 26/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): DOUGLAS DA CONCEIÇÃO AZARIAS JAILSON ELIAN DE SOUZA RUAN JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de sua Promotoria de Justiça na Comarca de Iporã, com base no Inquérito Policial nº 163991/2025, ofereceu denúncia em face de DOUGLAS DA CONCEIÇÃO AZARIAS, brasileiro, nascido em 28/09/2002, portador da cédula de identidade RG nº 15.936.605/PR, inscrito no CPF sob o nº 147.663.559-54, filho de Fabiana Camilo Azarias e Adilson Luciano da Conceição; RUAN JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 24/11/2005, portador da cédula de identidade RG nº 15.357.484/PR, inscrito no CPF sob o nº 142.901.299-43, filho de Izabel Rodrigues de Souza e Mailto Fernandes de Oliveira; e JAILSON ELIAN DE SOUZA, brasileiro, nascido em 25/10/2002, portador da cédula de identidade RG nº 13.643.823/PR, inscrito no CPF sob o nº 010.855.629-80, filho de Ilza Maria dos Reis Souza e Jair Teixeira de Souza; pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 180, caput, do Código Penal (Fato I); artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (Fato II); e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente (Fato III), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, em decorrência da seguinte conduta, assim descrita na exordial acusatória (mov. 80.1): “Fato I No dia 26 de maio de 2025, por volta das 22h00min, em via pública, na Avenida Padre José Stefanelo, n. 850, Centro, Município de Francisco Alves, nesta Comarca de Iporã, os denunciados DOUGLAS DA CONCEIÇÃO AZARIAS, RUAN JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA e JAILSON ELIAN DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente em conflito com a Lei L. H. D. da S., conduziram, em proveito próprio, o veículo automotor FIAT/Uno Mille EP, placa CCL-8951, cor preta, ano de fabricação 1995, chassi n. 9BD146107S5625989, coisa que sabiam que se tratava de produto de crime, qual seja um furto praticado contra a vítima Emerson Soares dos Santos (cf. boletim de ocorrência – mov. 1.22; termos de declaração em sede policial – mov. 1.4/17; auto de apreensão – mov. 1.19). Fato II Nas mesmas condições de tempo e lugar acima informadas, os denunciados DOUGLAS DA CONCEIÇÃO AZARIAS, RUAN JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA e JAILSON ELIAN DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, em comunhão de ações e desígnios entre si e com o adolescente em conflito com a Lei L. H. D. da S., mediante porte compartilhado, transportavam, no interior do veículo automotor FIAT/UNO MILLE EP, placas aparentes CCL8951, cor preta, ano de fabricação 1995, chassis aparentes n.º 9BD146107S5625989, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, (i) uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .32, de uso permitido, com numeração de identificação parcialmente suprimida, além de (ii) 05 munições de mesmo calibre, sendo 02 intactas e 03 picotadas (cf. boletim de ocorrência – mov. 1.22; termos de declaração em sede policial – mov. 1.4/17; auto de apreensão – mov. 1.19; laudo de exame de arma de fogo – mov. 76.1). Fato III Nas mesmas condições de tempo e local acima descritas, os denunciados DOUGLAS DA CONCEIÇÃO AZARIAS, RUAN JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA e JAILSON ELIAN DE SOUZA, agindo com consciência e vontade, em comunhão de ações e desígnios entre si, facilitaram a corrupção do adolescente L. H. D. da S., nascido em 26/02/2008 (...), pessoa menor de 18 anos, com ele praticando os crimes descritos nos Fatos I e II.” Destaca-se que o denunciado Douglas da Conceição Azarias também havia sido denunciado pelo crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, o qual foi arquivado em decisão fundamentada em jurisprudência do STF (mov. 85.1). A denúncia foi recebida em 29 de julho de 2025 (mov. 85.1). Jutaram-se laudos (mov. 76.1, 77.1 e 87.1). Os réus Douglas e Ruan foram devidamente citados (movs. 123 e 125) e, por intermédio de advogada constituída, apresentaram respostas à acusação, reservando-se ao direito de arguir a matéria defensiva após a instrução processual (movs. 128.1 e 129.1). Sobrevindo informação acerca do óbito do corréu Jailson Elian de Souza (mov. 139.1), após manifestação favorável do Ministério Público, foi declarada extinta a sua punibilidade, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal (mov. 145.1). Não sendo caso de absolvição sumária, o feito foi saneado e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 145.1). Realizada a audiência de instrução (mov. 172.1), foram inquiridas 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação e 01 (uma) testemunha/vítima. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos réus Douglas e Ruan (mov. 173.1/6) O Ministério Público, em suas alegações finais por memoriais, pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação dos acusados Douglas da Conceição Azarias e Ruan Jeferson Souza de Oliveira nos exatos termos da inicial acusatória, incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal; art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03; e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do artigo 69 do Código Penal. Argumentou que a materialidade e a autoria delitiva restaram cabalmente comprovadas pelos depoimentos firmes e uníssonos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, contrapondo-se às versões contraditórias e isoladas apresentadas pelos réus (mov. 180.1). A defesa do réu Ruan Jeferson Souza de Oliveira, em sede de alegações finais, requereu a sua absolvição por insuficiência de provas, invocando o princípio do in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do CPP). Sustentou que o acusado era mero passageiro (carona) no veículo, não possuindo ciência da origem ilícita do automóvel, tampouco exercendo posse ou controle sobre a arma de fogo apreendida, a qual pertenceria ao corréu falecido Jailson. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da pena no mínimo legal, o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, além do direito de recorrer em liberdade (mov. 184.1). De igual modo, a defesa do réu Douglas da Conceição Azarias apresentou memoriais requerendo a absolvição pautada na insuficiência probatória e no princípio in dubio pro reo (art. 386, inciso VII, do CPP). Alegou ausência de dolo, reiterando a tese de que apenas usufruía de uma carona e desconhecia a existência da arma e do alerta de furto do carro. Em caso de condenação, requereu subsidiariamente a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição do regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, bem como o direito de apelar em liberdade (mov. 190.1). Anexaram-se certidões de antecedentes criminais dos réus (mov. 191.1 e 192.1) Vieram os autos conclusos. É, em breve síntese, o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o Ministério Público imputa aos réus DOUGLAS DA CONCEIÇÃO AZARIAS e RUAN JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA a prática dos crimes de receptação (Fato 01 - art. 180, caput, do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Fato 02 - art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03). De início, consigno que a análise de mérito recairá exclusivamente sobre as condutas de Douglas e Ruan, haja vista que a punibilidade do corréu Jailson Elian de Souza já se encontra extinta nestes autos, fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, em decorrência de seu óbito (mov. 139.1 e 145.1). Inexistindo preliminares ou nulidades a serem sanadas, e tendo o processo tramitado com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, passo à análise do mérito. 2.1. Do Mérito. Do Fato 01: Receptação (Art. 180, caput, do Código Penal) Imputa aos réus DOUGLAS DA CONCEIÇÃO AZARIAS e RUAN JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA a prática do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal: Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. O bem jurídico protegido é o patrimônio, público ou privado, sendo que parte da doutrina aceita que a posse também seja objeto da tutela penal, na medida em que representa um aspecto importante do patrimônio. Exige-se, para configuração, a existência de crime precedente, sendo que o objeto material do crime de receptação é o produto desse crime. Em outras palavras, receptação é o crime que produz a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial anormal, decorrente de crime anterior praticado por outrem.1 Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. In casu, a convicção deste Juízo será formada pelo cotejo entre as provas técnicas, os elementos informativos e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Oportuno relembrar que a transcrição integral dos depoimentos é dispensada, nos termos do art. 405, §2º, do CPP. Assim, serão relatados os pontos mais relevantes daquilo que foi dito em sede extrajudicial e em audiência: A testemunha de acusação, o Policial Militar Jaques Douglas Santana, relatou em juízo (mov. 173.5): "que sua equipe recebeu informações de que um veículo Fiat Uno estaria se deslocando da cidade de Iporã com destino a Francisco Alves com o intuito de cometer atos ilícitos; que a denúncia indicava que os indivíduos estariam armados e que o veículo seria produto de furto; que realizaram a abordagem do automóvel, no qual se encontravam os acusados e o adolescente; que atuou na segurança externa da equipe; que durante as buscas foi localizada uma porção de entorpecente com Douglas e uma arma, tipo revólver, no interior do automóvel; que acredita que a arma fora localizada debaixo do banco; que sobre as irregularidades do veículo, confirmou que havia uma improvisação na ignição, tratando-se de ligação direta realizada com uma chave de fenda; que no dia o veículo ainda não estava com alerta de furto, pois a vítima não havia registrado a ocorrência, mas dias depois chegou a confirmação." Por sua vez, a testemunha de acusação, o Policial Militar Jefferson Petersen Garcia de Godoy, relatou em juízo (mov. 173.4): "que receberam informações prévias de que o veículo investigado se deslocava para Francisco Alves para cometer um crime, possivelmente roubo ou homicídio; que a denúncia dava conta de que havia arma dentro do veículo e envolvia várias pessoas; que avistaram o automóvel e realizaram uma abordagem de alto risco; que a arma de fogo foi localizada por um dos integrantes de sua equipe e que os quatro ocupantes já estavam contidos; que ratificou que o veículo era produto de furto ou roubo e confirmou expressamente que o carro estava sendo ligado com uma chave de fenda no momento da abordagem." A vítima do crime patrimonial antecedente, Emerson Soares dos Santos, declarou em juízo (mov. 173.1): "que confirmou ser o proprietário do veículo Fiat Uno, o qual utilizava exclusivamente para trabalho; que o carro foi furtado em frente à sua residência em Iporã durante o final de semana enquanto viajava; que ao retornar na segunda-feira pela manhã, percebeu que o carro havia desaparecido; que inicialmente não registrou ocorrência por achar que era brincadeira de algum amigo e porque precisava priorizar suas obrigações laborais; que somente no dia seguinte compareceu à delegacia, momento em que foi informado de que o veículo já havia sido apreendido no dia anterior pelo BPFron." O réu Douglas da Conceição Azarias, em seu interrogatório judicial (mov. 173.5), ciente de seus direitos, declarou: "que nega a propriedade dos ilícitos e a ciência da origem espúria do bem; que havia se deslocado de Iporã para uma festa conhecida como 'Viola' de táxi, na companhia de Ruan; que na festa chegaram Jailson e o adolescente; que não os conhecia; que Jailson os convidou para dar uma volta e comprar bebida no carro dele; que aceitou e embarcou no assento traseiro; que a abordagem policial ocorreu logo em seguida; que nunca tinha visto o carro e não notou que a ignição estava ligada com uma chave de fenda; que não sabia da existência da arma, pontuando que ela estava no banco da frente e acha que era do Jailson; que estava embriagado no momento dos fatos." Por último, o réu Ruan Jeferson Souza de Oliveira, em seu interrogatório judicial (mov. 173.6), ciente de seus direitos, declarou: "que negou o conhecimento das ilicitudes, afirmando não saber que o carro era furtado ou que havia arma e um menor; que foi até o 'churrasquinho' sozinho de moto emprestada e encontrou Douglas lá; que mesmo tendo uma moto, ele e Douglas decidiram ir a pé comprar bebida em um posto porque estava cansado; que no trajeto avistaram o veículo e pediram uma carona; que não conhecia Jailson; que ao ingressar no carro, sentou-se no banco da frente (carona); que não reparou que o veículo estava sendo ligado com uma chave de fenda; que não visualizou a arma de fogo, vendo-a apenas quando a polícia a encontrou; que a abordagem ocorreu logo após entrarem no veículo." Pois bem. A materialidade do delito de receptação encontra-se sobejamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência nº 2025/670894 (mov. 1.22), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19), bem como pelas declarações da vítima Emerson Soares dos Santos, o qual confirmou em juízo que seu veículo Fiat/Uno Mille EP, placas CCL-8951, foi objeto de furto em data anterior à abordagem policial. No tocante à autoria e ao elemento subjetivo (dolo), contudo, o conjunto probatório revela-se frágil para embasar um decreto condenatório em desfavor de Douglas e Ruan. A exordial acusatória imputa aos réus a conduta de "conduzir, em proveito próprio" o veículo furtado. É incontroverso, pelas provas colhidas, que no momento da abordagem o veículo era conduzido pelo falecido corréu Jailson Elian de Souza, estando Douglas e Ruan na mera condição de passageiros. Em seus interrogatórios judiciais, os réus apresentaram versões acerca de como ingressaram no veículo. Douglas (mov. 173.5) afirmou que foi a uma festa de táxi com Ruan, onde encontraram Jailson, que "chamou nós para comprar uma bebida", momento em que ingressou no banco traseiro do carro. Já Ruan (mov. 173.6) apresentou versão dissonante, asseverando que foi à festa sozinho com uma motocicleta emprestada, que Jailson não estava no local e que, ao sair a pé com Douglas para comprar bebidas, pediu carona a um desconhecido ("ele virou assim, e eu levantei a mão"), ingressando no banco do passageiro dianteiro. As versões apresentadas pelos réus são colidentes. Contradizem-se sobre o meio de transporte utilizado para chegar ao evento, sobre a presença de Jailson no local e sobre a própria dinâmica de ingresso no automóvel. Tais incongruências evidenciam, a priori, o intuito de ocultar a real natureza do encontro e o objetivo do deslocamento. Outrossim, o depoimento coeso dos Policiais Militares Jaques Douglas Santana (mov. 173.5) e Jefferson Petersen Garcia de Godoy (mov. 173.4) confirmaram que o veículo estava ligado mediante uma "ligação direta", utilizando-se uma "chave de fenda" na ignição, circunstância que, em tese, seria visível aos ocupantes. No entanto, em sede de Direito Penal, a mentira ou a contradição do réu, por si sós, não têm o condão de inverter o ônus da prova ou de suprir a deficiência do arcabouço probatório da acusação. O crime de receptação (art. 180, CP) exige a demonstração inequívoca de que o agente realizou um dos verbos nucleares do tipo (adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar) com pleno domínio sobre a coisa. A mera condição de passageiro (carona) em veículo de origem espúria não configura o delito de receptação, salvo quando houver prova cabal de que o passageiro exercia a composse, o domínio sobre o bem ou que aderiu à conduta do condutor com ânimo de proveito próprio ou alheio. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO SIMPLES. INCONFORMISMO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TIPICIDADE OBJETIVA. RÉU QUE FIGUROU COMO MERO PASSAGEIRO DO VEÍCULO DE ORIGEM ILÍCITA. DIREÇÃO PERIGOSA. ARTIGO 311 DO CTB. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO DELITO. CRIME DE PERIGO CONCRETO. PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL. 1. Não comete o crime de receptação o passageiro do veículo produto de crime que apenas se locomove a bordo do automóvel, sem praticar qualquer das condutas tipificadas pelo art. 180 do Código Penal. 2. O crime previsto no artigo 311 do CTB é de perigo concreto, sendo, pois, indispensável a demonstração nos autos de que o agente trafegava em velocidade incompatível com a segurança, gerando efetivo perigo de dano. 3. Existindo dúvida acerca da ocorrência do delito, impõe-se a absolvição, ante o princípio "in dubio pro reo", uma vez que a inocência é presumida até que se demonstre o contrário. 4. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.17.044891- 4/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/03/2021, publicação da súmula em 05/03/2021) [Destaquei]. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DE QUE O ADOLESCENTE TENHA PRATICADO UM DOS VERBOS NUCLEARES DO TIPO NARRADO NA PEÇA DE REPRESENTAÇÃO, OU DE QUE TENHA INTEGRADO CONCURSO DE PESSOAS EM SUA PRÁTICA . MERO CARONA DO VEÍCULO EVENTUALMENTE ABORDADO PELOS POLICIAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No caso, além de não ter sido localizado na posse do bem, uma vez que não era o responsável pela condução do veículo, não existem outros elementos probatórios a indicar que o adolescente tenha recebido, em proveito próprio, a motocicleta apreendida pelos policiais . 2. Nesse contexto, de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta, pois ausentes quaisquer elementos de prova de que o recorrente tenha praticado um dos verbos nucleares do tipo narrado na peça de representação (e-STJ, fls. 1-6), ou integrado concurso de pessoas em sua prática. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2249976 SP 2022/0362914-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) No caso em tela, não há qualquer elemento que indique que Douglas e Ruan detinham poder de disposição sobre o Fiat/Uno. A condução era exercida por Jailson. Ainda que se presuma, pelas contradições e pela chave de fenda na ignição, que os réus desconfiavam ou até sabiam da origem ilícita do bem, o mero conhecimento, desacompanhado do exercício da posse ou do domínio sobre o veículo, torna a conduta atípica em relação a eles. A dúvida, neste ponto, milita em favor da defesa. Destarte, ante a ausência de provas robustas de que os réus praticaram os verbos nucleares do tipo penal, a absolvição pelo Fato 01 é medida que se impõe, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. II.2. Do Fato 02: Porte Ilegal de Arma de Fogo (Art. 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03) Trata-se de ação penal em que se imputa aos réus DOUGLAS DA CONCEIÇÃO AZARIAS e RUAN JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA a prática do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/03: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Trata-se de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo. Exige-se, para configuração do delito, a prática de qualquer das condutas descritas no tipo penal. Feitas essas considerações, passa-se à análise da materialidade e autoria delitivas. A materialidade restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.19) e pelo Laudo Pericial nº 62.887/2025 (mov. 76.1), o qual atestou que a arma de fogo tipo revólver, calibre .32, com numeração de série não identificada (aparente "E ?965"), embora apresentasse estado ruim de conservação (tambor desalinhado), mostrou-se eficiente para a realização de disparos em ação simples, atestando sua potencialidade lesiva. A controvérsia, novamente, repousa sobre a autoria. O Ministério Público sustenta a tese de porte compartilhado. Da análise da prova testemunhal, o Policial Militar Jaques Douglas Santana declarou que a arma foi localizada "debaixo do banco", e que no momento da localização estava prestando segurança externa. O Policial Jefferson Petersen informou que a abordagem derivou de uma denúncia anônima de que homens armados estariam se deslocando para Francisco Alves para cometer ilícitos, e que a arma foi encontrada por um colega de equipe, relatando ainda que um dos indivíduos "se mostrou tendendo mais a ser o proprietário da arma", sem, contudo, individualizar qual deles. Os réus negaram a propriedade do armamento. Douglas asseverou que a arma estava no banco da frente e que "acha que era do Jailson", enquanto Ruan afirmou que sequer viu a arma antes da localização pelos policiais. Para a configuração da coautoria no crime de porte de arma de fogo (porte compartilhado ou composse), é imperiosa a demonstração de que a arma estava à pronta disposição de todos os agentes e que havia o prévio liame subjetivo para o seu uso comum. A mera ciência da existência da arma no interior do veículo não configura, de forma automática, a composse para todos os ocupantes. A tese defensiva ganha relevo ao trazer aos autos a informação (corroborada indiretamente pelas decisões de mov. 139.1 e 145.1) de que o condutor do veículo, Jailson Elian de Souza, possuía vasto histórico criminal e veio a óbito em data posterior, em novo confronto com forças policiais, ocasião em que conduzia outro veículo furtado e portava armamento de uso restrito (pistola 9mm). Tais elementos indiciários fortalecem a versão de que Jailson exercia o domínio sobre o armamento apreendido nestes autos, o qual se encontrava oculto sob um dos bancos do veículo que ele conduzia. Embora a denúncia anônima inicial indicasse que "os indivíduos" estariam armados, informações de inteligência não confirmadas por provas judicializadas não são aptas a sustentar um juízo condenatório. Nenhum policial visualizou Douglas ou Ruan empunhando a arma ou realizando qualquer ato de disposição sobre ela. Não foi realizada perícia datiloscópica ou de DNA no artefato que pudesse vinculá-lo diretamente aos réus ora julgados. A condenação exige prova além da dúvida raziável, o que não se alcançou no curso da instrução criminal. Restando dúvida se o armamento pertencia exclusivamente ao condutor (Jailson) ou se havia efetivo porte compartilhado com os passageiros (Douglas e Ruan), imperativa é a aplicação do postulado constitucional da presunção de inocência. Logo, a absolvição dos réus quanto ao Fato 02 é a medida adequada por insuficiência de provas. II.3. Do Fato 03: Corrupção de Menores (Art. 244-B da Lei nº 8.069/90) A exordial acusatória imputa aos réus Douglas da Conceição Azarias e Ruan Jeferson Souza de Oliveira a prática do delito de corrupção de menores, sob a justificativa de que teriam facilitado a corrupção do adolescente L. H. D. da S. (nascido em 16/02/2008, contando com 17 anos à época dos fatos), ao praticarem com ele os delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo descritos nos Fatos 01 e 02. Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 1 o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) § 2 o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1 o da Lei n o 8.072, de 25 de julho de 1990 . (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) A menoridade do adolescente restou devidamente comprovada por meio de sua qualificação nos autos (mov. 1.8), bem como pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/670894 (mov. 1.22). Contudo, no que tange à autoria e à tipicidade da conduta, a pretensão punitiva estatal não merece prosperar. É cediço que o crime de corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, possui natureza formal. A teor da Súmula nº 500 do Superior Tribunal de Justiça, sua configuração independe da prova da efetiva corrupção do menor, bastando que o agente imputável pratique a infração penal na companhia daquele ou o induza a praticá-la. Veja-se: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.'' Não obstante a natureza formal do delito, a sua perfectibilização exige, como pressuposto lógico e indispensável, a efetiva comprovação de que o agente maior de idade praticou a infração penal antecedente em concurso com o adolescente. Conforme exaustivamente fundamentado nos tópicos anteriores, o conjunto probatório carreado aos autos revelou-se frágil para demonstrar que Douglas e Ruan praticaram os crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo. Restou evidenciado que a condução do veículo furtado e o domínio sobre a arma de fogo eram exercidos pelo corréu falecido, Jailson Elian de Souza, não havendo provas de que os ora acusados (meros passageiros do automóvel) estivessem em coautoria, composse ou com liame subjetivo voltado à prática delitiva. Sendo assim, se a instrução criminal não logrou êxito em comprovar que Douglas e Ruan efetivamente praticaram as infrações penais descritas nos Fatos 01 e 02, esvazia-se, por consequência inarredável, a elementar normativa do tipo penal previsto no art. 244-B do ECA (qual seja, "praticar com ele infração penal"). Não se pode condenar um indivíduo por corromper um menor mediante a prática de um crime que o próprio Estado-acusador não conseguiu provar que o cometeu. O princípio da presunção de inocência, que militou em favor dos réus quanto aos crimes antecedentes, extende-se o crime acessório conexo. Destarte, ante a ausência de provas de que os réus praticaram as infrações penais na companhia do adolescente, a absolvição quanto ao Fato 03 é medida imperativa, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados DOUGLAS DA CONCEIÇÃO AZARIAS e RUAN JEFERSON SOUZA DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, da imputação da prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação - Fato 01), no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida - Fato 02) e no artigo 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores - Fato 03), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de provas suficientes para embasar um decreto condenatório. Sem custas. Ciência ao Ministério Público. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Diligências necessárias, nos termos do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça. Iporã, data e assinatura digital. Gianlucca Daniel da Matta Silva Juiz de Direito 1Nélson Hungria, Comentários ao Código Penal, cit., v. 7, p. 302. ag