Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E SUFICIENTE AO DESLINDE DA DEMANDA. INCONFORMISMO DA PARTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOSI. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento à apelação criminal, mantendo a sentença condenatória proferida em desfavor do réu.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do acórdão.III. Razões de decidir3. Os embargos declaratórios foram conhecidos, mas devem ser rejeitados por não apontarem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.4. A decisão embargada enfrentou de forma clara e suficiente as alegações do embargante, não havendo vícios a serem sanados.5. Não é necessário rebater todos os argumentos do recurso se já houver fundamentação suficiente que ampare a decisão.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não servem para reavaliar a valoração dos fatos e provas, mas sim para sanar omissões, obscuridades, contradições ou ambiguidades no julgado”._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei nº 11.340/2006, art. 24-A.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração Criminal, 0006281-78.2025.8.16.0129, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 06.11.2025.