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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento Comum Cível 0064770-57.2026.8.17.2001

Julgamento
28/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0064770-57.2026.8.17.2001
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO 26. Por tais razões, com fundamento nos arts. 186, 402, 406 e 927 do Código Civil brasileiro, arts. 6.º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial e DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos especificados a seguir: a) CONDENO a demandada a pagar à parte demandante a quantia total de R$ 2.132,58 (dois mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido IPCA) a partir da citação; b) CONDENO a demandada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), com incidência de juros de mora legais (taxa Selic decotado o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024) a contar da data da citação. 27. Pela sucumbência, considerando que o autor decaiu de fração mínima do seu pedido (mera adequação quantitativa dos danos morais, conforme entendimento pacificado na Súmula n.º 326 do STJ), CONDENO à demandada ao pagamento integral das custas processuais, taxa judiciária e demais despesas remanescentes, devendo restituir o que foi antecipado pela parte demandante; bem como CONDENO à demandada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a)(s) advogado(a)(s) parte demandante, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado das condenações de danos materiais e morais, com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC. 28. Apresentada apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, depois, remetam-se os autos ao e. TJPE. 29. Publique-se.

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064770-57.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 258590038, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. I – DO RELATÓRIO 1. JOSÉ MIGUEL PONTES, qualificado nos autos, por advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, também qualificada, objetivando: (i) a condenação da demandada ao ressarcimento por danos materiais no montante de R$ 2.132,58 (dois mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), sendo R$ 1.900,00 relativos à aquisição de nova mala de viagem Samsonite, R$ 100,00 correspondentes às despesas com estacionamento aeroportuário e R$ 132,58 (equivalentes a 17 Direitos Especiais de Saque) para revitalização de mala Sestini que não foi devidamente reparada; e (ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2. Aduziu, para tanto, em síntese, que: (a) realizou viagem aérea operada pela demandada em 22/12/2024, no trecho Rio de Janeiro (GIG) com conexão em Salvador (SSA) e destino final no Recife (REC); (b) ao desembarcar no aeroporto de destino, constatou avarias em suas duas bagagens despachadas, sendo uma mala de marca Samsonite perfurada e com a fibra quebrada na lateral/superior, e uma mala Sestini com o puxador destruído e arranhões acentuados; (c) formalizou tempestivamente a reclamação perante o balcão da companhia aérea por meio do Relatório de Irregularidade de Bagagem – RIB/DPR n.º RECG340731; (d) a DEMANDADA propôs inicialmente a concessão de 46.000 milhas Smiles ou o reparo em 60 dias, tendo o demandante recusado as milhas por insuficientes e renegociado o prazo de reparo para 30 dias mediante a entrega das malas em 21/01/2025; (e) transcorrido o prazo sem retorno, somente em 19/02/2025 foi informado de que as malas estariam disponíveis; todavia, ao comparecer ao aeroporto em 21/02/2025, a mala Sestini havia sido extraviada provisoriamente e a mala Samsonite fora submetida a conserto grotesco com cola e papelão; (f) diante da constatação, a preposta da demandada prometeu a substituição da Samsonite por produto de idêntico padrão; (g) em 13/03/2025, às vésperas de viagem profissional ao exterior agendada para 17/03/2025, a demandada entregou a mala Sestini ainda com avarias visíveis e, em substituição à Samsonite, enviou uma mala da marca Polo King, de padrão e valor amplamente inferiores (avaliada em R$ 379,99 frente aos cerca de R$ 1.900,00 da bagagem avariada); (h) recusado o produto inadequado e diante da impossibilidade de entrega oportuna da nova bagagem, a DEMANDADA orientou expressamente o demandante a adquirir por conta própria uma nova mala com as mesmas especificações para posterior reembolso mediante envio da nota fiscal; (i) o autor comprou a referida mala Samsonite em 16/03/2025, desembolsando a quantia de R$ 1.900,00, transmitiu a respectiva nota fiscal à empresa, mas jamais obteve qualquer reembolso ou resposta satisfatória. 3. Instruiu a exordial com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, cartões de embarque e itinerários de voo, registros fotográficos e vídeos das avarias, comprovante do DPR/RIB, trocas de mensagens e correspondências eletrônicas com a ré, comprovantes de despesas de estacionamento e nota fiscal de aquisição da nova mala de viagem. 4. Citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação de ID 252467436, sustentando, preliminarmente: (i) ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, sob o fundamento de que o autor não teria buscado previamente canais administrativos como o Procon ou o consumidor.gov.br, invocando a afetação do REsp 2.209.304/MG pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 1.396) e pugnando pela suspensão ou extinção do feito sem julgamento de mérito nos termos dos arts. 337, XI, e 485, VI, do CPC. No mérito, alegou em suma que: (a) inexiste defeito na prestação do serviço e não houve violação imputável à transportadora, alegando ausência de cabal das avarias e do nexo de causalidade sob sua custódia; (b) os danos decorreriam de mero desgaste natural pelo uso contínuo da bagagem ou tratariam de itens excluídos nos termos dos arts. 15 e 34 da Resolução n.º 400 da ANAC; (c) prestou todo o suporte necessário com base na boa-fé, tendo disponibilizado milhas, promovido conserto em oficina credenciada e ofertado bagagem para substituição, tendo o consumidor rejeitado as opções de forma desarrazoada; (d) inocorrência de danos materiais passíveis de recomposição e risco de enriquecimento sem causa; e (e) ausência de abalo moral indenizável, invocando o art. 251-A da Lei n.º 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica) para defender que o dano extrapatrimonial não se presume e não restou configurado. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar terminativa e, sucessivamente, pela improcedência total dos pleitos autorais. Juntou telas capturadas de seus registros de atendimento interno. 5. A parte DEMANDANTE apresentou réplica de ID 255420999, rebatendo pontualmente as teses defensivas. Argumentou a manifesta contradição da preliminar, pois o próprio histórico anexado pela ré comprova as inúmeras diligências administrativas do consumidor; asseverou a inaplicabilidade de suspensão com base em tema repetitivo não julgado em definitivo e o pleno esgotamento fático das tratativas; reiterou a responsabilidade objetiva da transportadora, a suficiência do acervo probatório e a ocorrência de reiterada quebra da boa-fé objetiva, ratificando integralmente os pedidos da exordial. 6. É o relatório no essencial. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO 7. De saída, cumpre destacar que o processo se encontra em ordem e suficientemente instruído com elementos documentais bastantes para o deslinde das questões fáticas e jurídicas debatidas, revelando-se despicienda a dilação probatória em audiência. Impõe-se, pois, o julgamento antecipado do mérito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Rejeito a preliminar de carência de ação suscitada pela parte demandada. Assim decido em reverência ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5.º, inciso XXXV), que consagra o livre acesso à Justiça, não se exigindo o prévio esgotamento das instâncias administrativas como condição genérica da ação, ressalvadas hipóteses constitucionais expressas e restritas, nas quais não se enquadra a presente demanda ordinária de consumo. Ademais, no caso em apreço, tal argumento desvirtuada: os próprios documentos colacionados pelas partes, inclusive os que foram apresentados pela demandada em sua constatação, os quais evidenciam que o demandante formalizou reclamação da avaria no balcão da companhia aérea (DPR n.º RECG340731), efetuou sucessivos contatos via e-mail e compareceu repetidas vezes ao setor de atendimento do aeroporto na tentativa infrutífera de solver o impasse. Houve, portanto, inequívoca pretensão resistida extrajudicial e esgotamento da via administrativa no caso concreto. 9. Por outro lado, a afetação do REsp n.º 2.209.304/MG pelo C. STJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 1.396) destina-se a uniformizar o regramento nas situações de ausência absoluta de qualquer provocação extrajudicial prévia. Contudo, há apenas determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ. 10. De mais a mais, no caso concreto, a tentativa de solução amigável e sua frustração na via administrativa restou comprovada pelos documentos acostados aos autos, bem como pela própria inércia e falhas operacionais da DEMANDADA, inexistindo óbice ou motivo para suspensão ou extinção do feito. Rejeito, pois, a preliminar de suspensão. 11. Passo a analisar e julgar o mérito da demanda, a respeito do qual entendo que melhor razão assiste à parte DEMANDANTE. 12. A relação jurídica existente entre as partes é de natureza de consumo, sendo, portanto, disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o demandante utilizou os serviços na condição de destinatário final (art. 2.º, caput, do CDC) e a DEMANDADA é fornecedora de serviços e atua na prestação remunerada e habitual de transporte aéreo de passageiros e bagagens no mercado de consumo (art. 3.º, caput e § 2.º, do CDC). 13. Nesse contexto, é importante ressaltar que a responsabilidade é objetiva da transportadora aérea. Sendo assim, a DEMANDADA responde independentemente da verificação de culpa, pela preservação, guarda e entrega das bagagens despachadas aos seus proprietários no exato estado em que foram confiadas (art. 14 do CDC c/c art. 734 do Código Civil). Para afastar o dever de indenizar, caberia à demandada demonstrar de forma cabal a inocorrência de defeito no serviço, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3.º, incisos I e II, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu. 14. No caso vertente, as avarias nas duas malas registradas restaram fartamente demonstradas. A parte DEMANDANTE juntou fotos, vídeos e a cópia do Relatório de Irregularidade de Bagagem emitido logo após o desembarque em Recife, no qual a própria preposta da DEMANDADA anotou a presença de furos, quebra de fibra e destruição do puxador. Além disso, os desdobramentos fáticos e provas documentais comprovam que não se sustenta a alegação de que inexistiu avaria ou defeito de serviço, uma vez que a própria demandada recolheu os itens para reparo, gerou registros internos de recuperação, extraviou uma das malas temporariamente em trânsito para oficina credenciada e, ao constatar o conserto inidôneo na outra, comprometeu-se expressamente a fornecer produto de reposição. 15. A tentativa defensiva de eximir de sua responsabilidade, com a citação do art. 34 da Resolução n.º 400 da ANAC, revela-se descabida, uma vez as malas de viagens não são itens frágeis, mas sim é forma adequada e apropriada para o transporte de pertences e foram regularmente aceitas pela empresa sem qualquer ressalva específica no despacho. 16. Sendo assim, concluo que restou devidamente comprovada a ocorrência danos nas malas do DEMANDANTE, o que foi reconhecido pela parte DEMANDADA na via administrativa que adotou providências que demonstram e comprovam tal ocorrência, não podendo agora tentar alterar a veracidade dos fatos para se eximir da responsabilidade de indenizar as avarias, uma vez que não comprovou o conserto das malas, tampouco providenciou a restituição dos danos materiais na via administativa, contrariando a boa-fé objetiva. A parte DEMANDADA tem o dever de reparação integral dos prejuízos patrimoniais ocasionados ao DEMANDANTE, o que encontra respaldo nos arts. 186, 402 e 927 do Código Civil e no art. 6.º, VI, do CDC. 17. No caso dos autos, em relação danos materiais, é devida a restituição do valor de R$ 1.900,00. Isso porque resta amplamente comprovado nos autos que, após recusar a mala "Polo King" por manifesta disparidade qualitativa e técnica com a sua bagagem original "Samsonite" danificada pela ré, e estando o autor na iminência de viagem internacional profissional, a própria GOL, por correspondência eletrônica formal (ID 247105319), autorizou e orientou o passageiro a adquirir nova mala no mercado com a garantia de pronto ressarcimento mediante envio da nota fiscal. O DEMANDANTE comprovou que adquiriu a mala equivalente da marca Samsonite pelo preço de R$ 1.900,00 (conforme documento de ID 247105318 - cupom fiscal de compra referente à NFC-e n.º 000015425) e remeteu a documentação à companhia, que se manteve silente. A conduta da fornecedora que descumpre sua própria promessa vinculante vulnera o princípio da boa-fé objetiva e da proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo assim merece prosperar a condenação ao pagamento de R$ 1.900,00; 18. Quanto ao valor de R$ 100,00 a título de estacionamento aeroportuário, também é devido, pois os extratos e tíquetes de ID 247105330 comprovam despesas de estacionamento realizadas pelo autor no Aeroporto dos Guararapes em datas correspondentes às diligências exigidas exclusivamente pela ineficiência e desorganização da demandada (tentativas de entrega das malas, busca de peças não localizadas e averiguação de conserto). Trata-se, portanto, de dano material emergente diretamente provocado pelo defeito da prestação de serviços, merecendo integral acolhida. 19. Quanto ao valor de R$ 132,58 (equivalente a 17 Direitos Especiais de Saque), o autor postulou tal quantia em relação à mala Sestini, a qual, embora tenha tido o puxador consertado, permaneceu marcada por avarias estéticas e desgaste incomum, consoante fotografias anexadas. O pleito, portanto, encontra respaldo na indenização tarifada por avaria remanescente disciplinada pela legislação aeronáutica e subsidiária consumerista, devendo igualmente ser deferido. 20. Sendo assim, é devida a indenização por danos materiais no importe total de R$ 2.132,58 (dois mil e cento e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos). 21. Quanto aos danos morais, em regra, o extravio transitório ou a simples avaria física em mala despachada não consubstanciam dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial na forma do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (introduzido pela Lei n.º 14.034/2020). Contudo, no caso concreto, restaram comprovadas situações peculiares que extrapolam o mero dissabor, em especial porque provocaram idas e vindas do DEMANDANTE às instalações físicas da DEMANDADA para solucionar os problemas e as várias falhas nas prestações dos serviços, que comprovam e demonstram o desvio produtivo e perda do tempo últil do consumidor, configurando dano extrapatrimonial indenizável. Como consta dos autos, a situação vivenciada pelo DEMANDANTE ultrapassou, em muito, o limite de meros aborrecimentos e dissabores contratuais cotidianos. 22. É que, as provas carreadas aos autos, no caso concreto ora em análise, comprovam e demonstram uma verdadeira via crucis imposta ao consumidor durante aproximadamente três meses, vejamos: (i) enfrentou descumprimento injustificado de prazos para entrega de bagagens recolhidas; (ii) compareceu repetidas vezes ao balcão aeroportuário suportando longas esperas e desassistência; (iii) teve uma das bagagens provisoriamente extraviada pela própria assistência da empresa aérea; (iv) recebeu a mala de valor superior submetida a conserto grotesco realizado com papelão e cola branca; (v) após promessa de substituição por peça de idêntico padrão, foi surpreendido com a tentativa da ré de lhe impingir produto manifestamente inferior; (vi) às vésperas de compromisso profissional no exterior, precisou adquirir bagagem emergencial com recursos próprios sob a promessa frustrada de ressarcimento imediato. 23. Nesse contexto, resta evidenciada a recalcitrância e manifesta desídia da demandada, que configuram danos extrapatrimoniais indenizáveis, decorrente não apenas do dano material original, mas da perda injustificada de seu tempo útil (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), do sentimento de ludíbrio e do fundado estresse gerado pela incerteza em torno de seus bens para viagem de trabalho. 24. Concluo, portanto, que no caso em apreço, dada as peculiaridades do caso concreto, é devida indenização por danos morais. Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios, em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. Recurso inominado interposto por Diego Aloise de Menezes Lopes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais e morais contra a Companhia Panamenha de Aviação S/A (Copa Airlines). O autor busca reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que as avarias nas bagagens e a ausência de solução administrativa configuram desvio produtivo do consumidor e lesão extrapatrimonial indenizável . II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a avaria de bagagem no transporte aéreo internacional configura dano moral indenizável ou mero aborrecimento. III . Razões de Decidir 3. O transporte aéreo internacional é regido pela Convenção de Montreal, que limita a responsabilidade das transportadoras aéreas por danos materiais, mas não por danos morais, que são regidos pelo direito interno. 4. A responsabilidade da transportadora aérea pela avaria de bagagem é objetiva, e a avaria está comprovada . Não foi solucionado o problema na via administrativa, configurando desvio produtivo do consumidor. A situação ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a indenização por danos morais. 4. Dispositivo e Teses 5 . Recurso provido para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária e juros de mora. Tese de julgamento: 1. A variação de bagagem no transporte aéreo internacional pode configurar dano moral indenizável quando ultrapassa o mero aborrecimento . 2. A responsabilidade da transportadora é objetiva, e a falta de solução administrativa adequada agrava o transtorno ao consumidor. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, X; CC, artes . 186, 927, 944; CDC, art. 14; Lei 9.099/95, arts. 41, 42, 55; CBA, art . 251-A; Decreto 5.910/2006. Jurisprudência Citada: STF, RE 636.331, Tema 210 de Repercussão Geral; STF, RE 1 .394.401, Tema 1.240 de Repercussão Geral; STJ, Súmulas 54 e 362. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10022546520248260590 São Vicente, Relator.: Benedito Sergio de Oliveira, Data de Julgamento: 28/08/2026, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 03/09/2026) EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – Devolução de bagagens danificadas no destino final – Sentença de parcial procedência, com condenação da empresa aérea ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.400,00, equivalente ao preço das duas malas avariadas – Apelo de ambas as partes – Falha na prestação de serviço por culpa grave da transportadora em zelar pelo acondicionamento seguro das bagagens – Verossimilhança das alegações da autora, que procedeu à realização do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) após a retirada das malas na esteira do aeroporto – Vasta troca de mensagens para solução do conflito na esfera extrajudicial – Prova nos autos a demonstrar que as avarias são irreversíveis – Dano material bem caracterizado – Falha da prestação de servido – Dever de ressarcimento – Apelo adesivo da autora – Danos morais – Considerando a negligência da ré, por mais de um ano após o início de diversas tentativas na solução da questão – Transtornos, expectativa frustrada e desvio produtivo comprovados nos autos – Fixação do quantum indenizatório em favor da autora no importe de R$ 5.000,00, conforme pleiteado na inicial – Sentença parcialmente reformada para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais, com readequação da verba sucumbencial – HONORÁRIA RECURSAL. Observância do Tema 1059 – Aplicação do art . 85, § 11, do CPC no caso sub judice. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO, RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10588918520238260100 São Paulo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 26/04/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2024) 25. Como bem se sabe, o arbitramento deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se a extensão do dano, a gravidade e reprovabilidade da conduta desidiosa da ré, a capacidade econômica das partes e a função pedagógico-punitiva da condenação, sem deixar de considerar a vedação ao enriquecimento sem causa. Diante disso e considerando as peculiaridades do caso e as várias falhas na prestação dos serviços por parte da DEMANDADA, FIXO em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da indenização por danos morais. III – DO DISPOSITIVO 26. Por tais razões, com fundamento nos arts. 186, 402, 406 e 927 do Código Civil brasileiro, arts. 6.º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial e DECLARO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos especificados a seguir: a) CONDENO a demandada a pagar à parte demandante a quantia total de R$ 2.132,58 (dois mil, cento e trinta e dois reais e cinquenta e oito centavos), a título de indenização por danos materiais, com atualização pelo IPCA a partir do desembolso e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzido IPCA) a partir da citação; b) CONDENO a demandada ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente pela variação do IPCA a partir desta data de arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), com incidência de juros de mora legais (taxa Selic decotado o IPCA, nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.905/2024) a contar da data da citação. 27. Pela sucumbência, considerando que o autor decaiu de fração mínima do seu pedido (mera adequação quantitativa dos danos morais, conforme entendimento pacificado na Súmula n.º 326 do STJ), CONDENO à demandada ao pagamento integral das custas processuais, taxa judiciária e demais despesas remanescentes, devendo restituir o que foi antecipado pela parte demandante; bem como CONDENO à demandada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a)(s) advogado(a)(s) parte demandante, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado das condenações de danos materiais e morais, com fulcro no art. 85, § 2.º, do CPC. 28. Apresentada apelação, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, depois, remetam-se os autos ao e. TJPE. 29. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos. Cumpra-se. Recife, (data da assinatura) RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito em Substituição" RECIFE, 28 de outubro de 2026. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064770-57.2026.8.17.2001