Inteiro teor
Processo: 0005458-66.2025.8.16.0174 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Fato Atípico Data da Infração: 25/05/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): LUIS FERNANDO LISBOA SENTENÇA I. RELATÓRIO LUIS FERNANDO LISBOA, portador da cédula de identidade RG n. 9.287.298-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob o n. 042.810.259-01, brasileiro, natural de União da Vitória, nascido em 28/10/1983, com 41 (quarenta e um) anos de idade à época dos fatos, filho de Veronica Aparecida de Paula Lisboa e Lucindo Lisboa, residente na Rua Joselito Mendes, nº 36, bairro Maria Anísia, no município de Paula Freitas/PR, nesta Comarca de União da Vitória/PR, foi denunciado pelo Ministério Público do Paraná pela suposta prática do crime previsto no artigo 302, § 3º, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), consoante o seguinte fato: Na data de 25 de maio de 2025, por volta das 05h, em via pública, no km 357,5 da rodovia BR-153, na cidade de União da Vitória/PR, o denunciado LUIS FERNANDES LISBOA, deixou de observar dever objetivo de cuidado próprio à condução de automóvel em via pública, praticando homicídio culposo na direção de veículo automotor, ao dirigir o veículo GM/Corsa Hatch Maxx, cor prata, placa MEB9266, sob a influência de álcool e invadir a mão de direção contrária da pista de rolamento em que transitava, levando o automóvel GM/Corsa a colidir frontalmente com o veículo VW/Gol 1000, cor azul, placa BKG0G61, guiado por EDILSON FERNANDES que, em razão do abalroamento, acabou por falecer por politraumatismo. Na ocasião, o Denunciado trafegava pela BR-153 no sentido do município de Paula Freitas para o município de União da Vitória, quando, em razão da embriaguez, invadiu a contramão da direção da autoestrada, colidindo frontalmente com o veículo VW/Gol 1000, cor azul, placa BKG0G61, que seguia regularmente em sentido oposto, na faixa normal de rolamento, causando o óbito imediato de seu condutor, o senhor EDILSON FERNANDES, conforme boletim de acidente de trânsito1. Submetido ao teste de etilômetro, o Denunciado apresentou o resultado de 0,48 mg/L de álcool por litro de ar alveolar expelido por LUIS no aparelho2, valor significativamente acima do limite legal e capaz de comprometer os reflexos, capacidade motora, senso crítico e poder de avaliação que devem estar intactos no motorista para uma condução segura e proficiente de veículo do tipo automóvel em via pública3. O laudo de local atestou que o fator determinante para o sinistro foi a invasão da contramão por parte do veículo conduzido pelo Denunciado, tendo contribuído secundariamente a precariedade da sinalização horizontal da via4. Já o laudo necroscópico da Vítima apontou lesões internas e externas múltiplas e graves no corpo de EDILSON, lesões estas compatíveis com a dinâmica da colisão frontal5. O réu foi preso em flagrante delito no dia 25 de maio de 2025 (mov. 1.4). O auto de prisão em flagrante foi homologado e foi concedida liberdade provisória ao flagranteado mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas à prisão (mov. 11.1). Expediu-se alvará de soltura (mov. 13.1). A denúncia foi recebida em 24 de junho de 2025 (mov. 39.1). O réu foi citado (mov. 54) e apresentou resposta à acusação por defensor constituído (Dr. Leandro Felipe Batista Ebel). Na oportunidade, impugnou o laudo da PRF ao sustentar equívoco na indicação do sentido de tráfego dos veículos, em razão de giro após o impacto. Alegou que o Gol teria invadido a contramão, requerendo a juntada de vídeo e laudo pericial particular que corroborariam tal versão (mov. 58). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu o afastamento das teses defensivas e o prosseguimento do feito (mov. 65.1). As teses defensivas foram afastadas e designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 68.1). A medida cautelar de monitoração eletrônica foi revogada (mov. 83.1). Durante a instrução criminal, as testemunhas Railson Fabiano Block (mov. 136.1) e Volmar Serafim (mov. 136.2) foram ouvidas e o réu foi interrogado (mov. 136.3). O representante da vítima, Sr. Nilson Adolar Fernandes, requereu a habilitação do Dr. Claudinei Donizete Plasse na qualidade de assistente de acusação, a qual foi deferida, diante da concordância do Ministério Público (mov. 137.1). As partes desistiram da oitiva da testemunha Nilson Adolar Fernandes. O Assistente de Acusação requereu a inclusão de nova testemunha, o que foi indeferido pelo Juízo, em razão da preclusão (mov. 137.1). Não foram requeridas diligências complementares. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a improcedência da pretensão punitiva, com a absolvição do acusado pela suposta prática do crime previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. Sustentou que, embora a denúncia tenha imputado ao réu a condução do veículo GM/Corsa Hatch Maxx sob influência de álcool e a invasão da contramão de direção, com colisão frontal contra o veículo VW/Gol 1000 conduzido pela vítima, que faleceu em razão de politraumatismo, a instrução processual não confirmou a dinâmica inicialmente narrada. Alegou que foram produzidos diversos elementos de prova, entre eles auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, boletim de acidente de trânsito, teste etílico, vídeo do acidente, laudo de necropsia, laudo elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, parecer criminalístico, laudo toxicológico da vítima, laudo de exame e levantamento de local de acidente e depoimentos colhidos em juízo. Registrou que os policiais rodoviários federais Railson Fabiano e Volmar Serafim relataram o atendimento da colisão frontal, a constatação do óbito da vítima no local, o socorro do acusado ao hospital, a presença de sinais de embriaguez e a realização do teste do etilômetro, bem como informaram, em um primeiro momento, que o veículo causador teria ingressado na rodovia por via lateral e invadido a contramão. Contudo, ponderou que o vídeo do acidente, o parecer criminalístico e o laudo de exame do local demonstraram que quem acessou a rodovia pela Avenida Artur Canfield foi o veículo da vítima, o qual, ao realizar conversão aberta e imprudente, invadiu a faixa contrária e colidiu com o Corsa conduzido pelo acusado, que seguia em sua mão regular de direção. Destacou, ainda, que o laudo pericial apontou que a colisão ocorreu na faixa de tráfego correspondente ao sentido seguido pelo veículo do réu e que o laudo toxicológico da vítima constatou a presença de 20,5 dg/L de álcool no sangue, elemento compatível com a conclusão de que Edilson, embriagado, realizou a manobra equivocada que ocasionou o acidente. Aduziu que, apesar da existência de justa causa inicial para o recebimento da denúncia, a prova colhida ao final da instrução afastou a demonstração de culpa do acusado, pois não se comprovou imprudência, negligência ou violação do dever objetivo de cuidado por parte do réu. Concluiu que o sinistro decorreu de culpa exclusiva da vítima, requerendo sua absolvição com fundamento no art. 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal (mov. 144.1). O Assistente de Acusação, por sua vez, requereu a condenação do acusado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sustentando que o réu, ao conduzir o GM/Corsa Hatch Maxx sob influência de álcool e em velocidade incompatível, invadiu a contramão de direção e colidiu frontalmente com o VW/Gol 1000 conduzido pela vítima, que faleceu em razão de politraumatismo. Alegou que Edilson acessava cuidadosamente a BR-476 por via secundária, em baixa velocidade, no sentido Paula Freitas–União da Vitória, enquanto o acusado trafegava por trecho reto, com ampla visibilidade, embriagado e em velocidade elevada, tendo o teste do etilômetro apontado 0,48 mg/L de álcool por litro de ar alveolar. Divergiu do pedido absolutório formulado pelo Ministério Público, sustentando que a tese de culpa exclusiva da vítima não se sustenta diante do conjunto probatório. Argumentou que o laudo inicial de local apontou como fator determinante do sinistro a invasão da contramão pelo veículo conduzido pelo acusado, com contribuição apenas secundária da precariedade da sinalização horizontal, e que o laudo necroscópico confirmou lesões compatíveis com colisão frontal. Afirmou que as imagens demonstrariam que a vítima realizou conversão uniforme e em baixa velocidade, sem invadir a pista contrária, bem como que o local possuía faixa de acesso ampla, trecho reto de aproximadamente dois quilômetros, área de escape e condições de visibilidade suficientes para que o acusado evitasse a colisão. Insurgiu-se contra o laudo pericial que atribuiu à vítima a invasão da faixa contrária, alegando incompatibilidade dessa conclusão com as imagens, a posição final dos veículos e a ausência de marcas de frenagem. Apresentou cálculo próprio para defender que o acusado trafegava a aproximadamente 112 km/h em rodovia com limite de 80 km/h, sem reação eficaz em razão da embriaguez. Sustentou, por fim, que os depoimentos dos policiais rodoviários federais, os vestígios do acidente, a velocidade, a embriaguez e a dinâmica das imagens demonstram a responsabilidade penal do réu, requerendo sua condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, com aplicação da pena máxima (mov. 148.1). A Defesa pugnou a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, incisos III, IV e, subsidiariamente, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou que, embora a denúncia impute ao réu a prática do crime previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, por supostamente conduzir veículo sob influência de álcool, invadir a contramão e causar a morte da vítima, a instrução processual afastou essa dinâmica. Alegou que o próprio Ministério Público reconheceu a insuficiência probatória e requereu a absolvição. Defendeu que o vídeo do acidente, o parecer criminalístico e o laudo pericial posterior demonstram que foi a vítima quem acessou a rodovia de forma irregular, realizando conversão aberta e invadindo a faixa ocupada pelo veículo do acusado. Argumentou que o laudo inicial da Polícia Rodoviária Federal foi produzido na fase investigativa, com base apenas nos vestígios e na posição final dos veículos, sem acesso aos elementos posteriormente juntados. Ressaltou a inexistência de testemunhas presenciais e afirmou que não há prova válida de que o réu tenha ingressado na contramão ou violado dever objetivo de cuidado. Sustentou, ainda, que a embriaguez do acusado, embora constatada, não autoriza condenação automática, pois não foi demonstrado nexo causal entre essa condição e o resultado morte. Invocou os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, requerendo a absolvição por atipicidade da conduta, por ausência de prova de que o réu concorreu para a infração penal ou, subsidiariamente, por insuficiência de provas. É o relatório, em resumo do essencial. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em desfavor de Luis Fernando Lisboa pela suposta prática do crime previsto no artigo 302, § 3º, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro). A materialidade do fato está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.5), Boletim de Ocorrência nº 1535624250525050049 (mov. 1.13), comprovante teste etilômetro (mov. 1.14), multa (mov. 1.15), fotos do acidente (mov. 1.16), laudo do exame de necropsia nº 58.898/2025 (mov. 28.2), gravação de câmera de segurança (mov. 30.5), laudo pericial do sinistro de trânsito (mov. 32.3), parecer criminalístico (mov. 58.5), laudo pericial nº 58.956/2025 (mov. 97.1), laudo de exame e levantamento de local de acidente de trânsito e morte nº 58.876/2025 (mov. 104.1), bem como pelas declarações prestadas perante Autoridade Policial e em Juízo. De acordo com o registro de ocorrência policial nº 2025/662881, registrado em 25/05/2025, “Luis Fernandes Lisboa conduzindo veiculo automotor com capacidade psicomotor alterada em razão da influência de alcool (embriaguez ao volante) invadiu a contramão da direçao e colidiu frontalmente com outro veículo ocasionando o óbito do sr. Ediilson Fernandes, feito teste do bafometro 0,48 miligramas de alcool por litro, veículo envolvido no acidente GM/Corsa hath max, cor prata, placa MEB9266 e outro VW /Gol 1000, cor azul e placa BKG0G61” (mov. 1.5). Em audiência judicial, a testemunha Railson Fabiano Block, policial rodoviário federal, informou que a equipe foi acionada para atendimento de acidente de trânsito com vítimas, decorrente de colisão frontal ocorrida no km 357, no município de União da Vitória. No local, localizaram dois veículos envolvidos, sendo verificado que um dos condutores já se encontrava em óbito no interior de seu automóvel. O outro condutor e os ocupantes foram socorridos pelo Corpo de Bombeiros e encaminhados ao hospital. No hospital, a médica responsável relatou à equipe policial que uma das vítimas apresentava odor etílico, com indícios de embriaguez. Em contato com essa pessoa, esta se identificou como condutora de um dos veículos, sendo-lhe imediatamente ofertado o teste do etilômetro, o qual foi realizado, constatando-se a presença de álcool no organismo. Após receber alta médica, foi conduzida à Delegacia de Polícia para adoção das medidas cabíveis. Esclareceu não saber precisar qual veículo era conduzido pelo réu, porém afirmou que o outro motorista faleceu no local, no interior do segundo automóvel. Aduziu que, pelos vestígios observados e pela posição final dos veículos, tudo indica que o acidente foi provocado pelo condutor que apresentava sinais de embriaguez, o qual teria saído de uma via marginal, ingressado na rodovia e, em seguida, adentrado a contramão de direção, vindo a colidir com o veículo que trafegava em sentido oposto. Acrescentou, ainda, que, salvo engano, o tempo estava seco no momento do fato. Embora a rodovia BR-476 possua deficiências estruturais, ressaltou que a sinalização existente permitiria a visualização adequada por parte de um condutor diligente. Informou que o SIATE realizou o encaminhamento do outro condutor ao hospital, sendo que esta vítima, conforme relatado pela médica, encontrava-se em estado grave, razão pela qual não foi possível colher sua versão. Relatou, também, que o réu mencionou estar retornando de um rodeio ou CTG nas proximidades. Destacou que o local do acidente é uma reta, com visibilidade em ambos os sentidos, estimada em aproximadamente um quilômetro. Antes do ponto da colisão, existe um radar localizado em frente ao Posto Mallon, a cerca de 500 metros. Por fim, consignou que não havia marcas de frenagem na pista e que não foi possível estimar a velocidade dos veículos, tampouco houve travamento dos velocímetros. Esclareceu que a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Científica ficaram responsáveis pela elaboração do croqui do acidente, acreditando que tal documento tenha sido confeccionado, tendo em vista a presença das referidas equipes no local. Mencionou que o pó observado na via provavelmente foi aplicado posteriormente, em razão de óleo derramado. Informou, ainda, que não teve conhecimento acerca da evolução do quadro da segunda vítima, e que não houve identificação, no local, de testemunhas presenciais do acidente. O policial rodoviário Volmar Serafim informou que a equipe foi acionada pelo Corpo de Bombeiros para atendimento de ocorrência de colisão frontal, sendo comunicado, na ocasião, que um dos condutores permanecia no interior do veículo, enquanto o outro havia sido socorrido e encaminhado ao Hospital Regional de União da Vitória. No local dos fatos, constatou-se o óbito de um dos condutores. Após a liberação da ocorrência pelo Instituto Médico-Legal, a equipe deslocou-se até o hospital, onde a médica responsável relatou que o motorista ali atendido apresentava odor etílico. Diante disso, conforme procedimento padrão, foi realizado o teste do etilômetro, o qual indicou a presença de álcool em nível superior ao limite regulamentar. Em razão disso, o condutor foi encaminhado à Delegacia de Polícia para lavratura do auto de prisão em flagrante. Não se recorda das declarações prestadas pelo condutor a respeito da dinâmica do acidente, limitando-se a afirmar que este confirmou ser o responsável pela condução do veículo. Também não soube informar se havia passageiros com o réu. Aduziu, ainda, que há um vídeo fornecido por um serviço de guincho, o qual é compatível com os vestígios encontrados no local, especialmente quanto às marcas de colisão e à posição final dos veículos, indicando que o réu teria invadido a contramão de direção após sair de uma via lateral, ocasionando a colisão frontal. Não se recorda da existência de marcas de frenagem, mencionando que tal informação pode constar no boletim de acidente de trânsito. Relatou que, no momento da chegada da equipe, ainda estava escuro, embora a via não seja totalmente desprovida de iluminação. As condições de sinalização também devem estar registradas no boletim. Informou que o atendimento se estendeu até o período da manhã. O local do acidente consiste em uma reta extensa, com aproximadamente dois quilômetros de extensão. Na lateral esquerda, no sentido União da Vitória, há diversos barracões e empresas, não sabendo precisar quanto à existência de iluminação adequada na região. A vítima fatal ainda estava encarcerada quando da chegada da equipe. Há um radar situado cerca de 500 metros antes do local do acidente, o qual, segundo afirmou, permanece em funcionamento contínuo. Não se recorda se o acusado indicou quem teria dado causa ao acidente, tampouco da posição final dos veículos, ressaltando que tais informações podem ser verificadas por meio das fotografias constantes no boletim de acidente de trânsito (mov. 136.2). Mencionou, ainda, a possibilidade de que os veículos tenham girado após a colisão, hipótese que igualmente depende de confirmação documental. Por fim, consignou que foi analisado o vídeo do acidente antes da confecção do laudo, esclarecendo não recordar qual dos veículos teria saído da via lateral, apenas que o veículo apontado como causador do acidente percorreu aproximadamente 300 metros desde essa via até o ponto da colisão. Também não soube afirmar, com precisão, qual dos veículos deu causa ao acidente, indicando a necessidade de consulta ao boletim de ocorrência para tal definição (mov. 136.2). O réu Luis Fernando Lisboa, durante o interrogatório judicial, exerceu seu direito de permanecer em silêncio (mov. 136.3). Pois bem. A análise do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa não permite concluir, com a segurança exigida para a prolação de decreto condenatório, que o acusado tenha violado dever objetivo de cuidado e, por essa razão, dado causa culposa ao acidente que vitimou Edilson Fernandes. A materialidade do evento morte está suficientemente demonstrada pelo laudo de necropsia nº 58.898/2025, no qual se concluiu que a vítima faleceu em razão de politraumatismo decorrente de ação contundente, com descrição de múltiplas lesões externas e internas compatíveis com colisão automobilística de elevada intensidade (mov. 28.2). As fotografias juntadas aos autos, por sua vez, evidenciam a gravidade do impacto e as expressivas avarias nos veículos envolvidos (mov. 1.16). Também não há controvérsia quanto à ocorrência de colisão frontal entre o veículo GM/Corsa, placa MEB9266, conduzido pelo acusado, e o veículo VW/Gol 1000, placa BKG0G61, conduzido pela vítima. Do mesmo modo, o teste do etilômetro realizado pelo réu apontou concentração de 0,48 mg/L de álcool por litro de ar alveolar, dado que comprova a alcoolemia do acusado no contexto dos fatos (mov. 1.14). Todavia, a existência do acidente, o resultado morte e a ingestão de bebida alcoólica pelo réu não bastam, isoladamente, para a condenação pelo crime previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro. A responsabilização penal por homicídio culposo na direção de veículo automotor exige demonstração concreta de conduta culposa, consistente em imprudência, negligência ou imperícia, bem como de nexo causal entre essa conduta e o resultado morte. A embriaguez, embora constitua circunstância grave e reprovável, não autoriza responsabilidade penal objetiva. Assim, não basta provar que o acusado estava alcoolizado; era indispensável demonstrar que, em razão de conduta culposa concretamente identificada, ele invadiu a contramão ou praticou outro comportamento determinante para a colisão fatal. A denúncia foi estruturada sobre a premissa de que o acusado, conduzindo o GM/Corsa sob influência de álcool, teria invadido a pista contrária e colidido frontalmente com o VW/Gol conduzido por Edilson Fernandes, que seguiria regularmente em sentido oposto. Essa versão encontrou apoio inicial no boletim de ocorrência (mov. 1.5) e no laudo pericial de sinistro de trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 32.3), documentos que apontaram, em um primeiro momento, que o Corsa teria invadido a faixa contrária. O boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal possui relevância para demonstrar o atendimento da ocorrência, a identificação dos envolvidos, os veículos implicados, o óbito no local e o resultado do etilômetro (mov. 1.13). Quanto à dinâmica do sinistro, porém, sua natureza é predominantemente informativa e inicial, pois retrata as primeiras impressões colhidas no atendimento da ocorrência, sem reconstrução técnica completa da trajetória dos veículos, sem cálculo de velocidade, sem análise de tempo de reação, sem estudo de campo visual e sem exame aprofundado da compatibilidade cinemática dos deslocamentos posteriores ao impacto. O laudo da Polícia Rodoviária Federal, embora possua maior conteúdo técnico que o boletim de ocorrência, também não pode ser tomado como elemento absoluto. O documento indicou, inicialmente, que o fator determinante do acidente teria sido a invasão da faixa contrária pelo veículo conduzido pelo acusado, contribuindo para tanto o estado de embriaguez do condutor e a deficiência da sinalização horizontal. Essa conclusão, contudo, foi construída a partir da leitura inicial dos vestígios, da posição final dos veículos, das peças soltas, das marcas no pavimento e das avarias observadas após a colisão, tendo sido posteriormente contrariada por laudo oficial produzido pela Polícia Científica do Paraná de nº 58.876/2025 (mov. 104.1). A prova oral produzida em Juízo tampouco resolve a controvérsia de maneira suficiente para condenação. Os policiais rodoviários federais ouvidos confirmaram o atendimento da ocorrência, a colisão frontal, o óbito da vítima, o encaminhamento do acusado ao hospital, a realização do teste do etilômetro e a percepção inicial de que o condutor alcoolizado teria dado causa ao acidente. Contudo, nenhum deles presenciou a colisão. Suas conclusões sobre a dinâmica decorreram da interpretação dos vestígios observados no local e das informações disponíveis no momento do atendimento. Além disso, os depoimentos judiciais demonstraram incertezas relevantes quanto à identificação precisa do veículo que teria saído da via lateral, à posição final dos automóveis e à dinâmica integral do acidente, com remissão, em diversos pontos, aos boletins, fotografias e laudos. Por isso, a prova testemunhal é útil para contextualizar o atendimento da ocorrência e comprovar a alcoolemia do acusado, mas não possui força suficiente para superar as conclusões técnicas posteriores que apontaram dinâmica distinta daquela inicialmente narrada na denúncia. As fotografias juntadas aos autos evidenciam a violência do impacto, as avarias frontais e laterais anteriores dos dois veículos, a posição aproximada em que foram encontrados e o cenário do atendimento. Entretanto, por se tratarem de registros estáticos posteriores à colisão, sem escala própria, sem cálculo de velocidade e sem reconstrução técnica do momento anterior ao impacto, não permitem afirmar, isoladamente, qual veículo invadiu a faixa contrária, qual era a velocidade desenvolvida por cada condutor ou se havia possibilidade concreta de reação defensiva. A gravação de câmera de segurança também possui alcance probatório limitado (mov. 30.5). O vídeo foi captado em período noturno, por câmera fixa, com baixa luminosidade e campo visual parcialmente prejudicado por obstáculos físicos, inclusive estrutura do imóvel, cobertura, coluna e um caminhão estacionado. Embora seja elemento relevante para contextualizar a movimentação de veículos e luzes no momento próximo à colisão, não permite identificar, com segurança plena, toda a trajetória dos automóveis, o ponto exato de impacto, a velocidade desenvolvida, a distância de percepção do risco ou a viabilidade concreta de manobra evasiva. Nesse contexto, o vídeo não confirma, de modo seguro, a tese do Assistente de Acusação de que a vítima ingressou regularmente na rodovia e permaneceu em sua mão de direção. Ao mesmo tempo, a gravação também não deve ser utilizada isoladamente para definir toda a dinâmica do sinistro. Sua valoração deve ocorrer em conjunto com as demais provas técnicas, especialmente com o laudo oficial posterior elaborado pela Polícia Científica. O laudo pericial oficial nº 58.876/2025 assume especial relevância porque enfrentou diretamente a dinâmica do acidente a partir do exame e levantamento de local de acidente de trânsito com morte. A perícia analisou a posição dos veículos, as fotografias do local, as avarias, as marcas de sulcagem e arrastamento, a dispersão dos fragmentos veiculares e a provável dinâmica do sinistro. No laudo, o veículo 1 foi identificado como o VW/Gol, conduzido por Edilson Fernandes, e o veículo 2 como o GM/Corsa, conduzido por Luis Fernando Lisboa. Consta do referido laudo que o Corsa trafegava pela BR-476 no sentido União da Vitória–Paula Freitas, enquanto o Gol trafegava no sentido Paula Freitas–União da Vitória ou realizava provável intersecção/acesso. Nas considerações finais, o perito oficial concluiu que a colisão ocorreu na faixa 01, correspondente ao sentido União da Vitória–Paula Freitas, isto é, na faixa de tráfego do veículo conduzido pelo acusado. O laudo consignou, de forma expressa, que, pelas marcas e pela posição dos automóveis, o veículo 02 estava em sua faixa de tráfego quando o veículo 01 acabou invadindo a faixa, ocasionando a colisão frontal oblíqua. O mesmo laudo registrou marcas de sulcagem e arrastamento apenas sobre a faixa 01, no sentido de tráfego para Paula Freitas, com extensão de 9,40 metros, próximas à dispersão dos fragmentos veiculares, elementos utilizados para demarcar o provável ponto de colisão. As avarias descritas em ambos os automóveis, concentradas na região frontal e lateral esquerda anterior, foram consideradas compatíveis com colisão frontal oblíqua. Assim, a prova técnica oficial posterior concluiu que o Corsa não teria invadido a faixa contrária, mas sim que se encontrava em sua faixa regular quando o Gol ingressou na pista por onde trafegava o acusado. Eventuais inconsistências formais existentes no laudo oficial, como divergências pontuais de quilometragem ou referência temporal aparentemente equivocada, não comprometem o núcleo técnico da conclusão, pois não há dúvida de que o exame se refere ao mesmo acidente, aos mesmos veículos, às mesmas fotografias e aos mesmos vestígios materiais discutidos nestes autos. Do mesmo modo, a divergência entre os registros acerca das condições climáticas ou do estado da pista não afasta, por si só, a conclusão central do laudo, fundada especialmente nas marcas, na dispersão de fragmentos, na posição dos veículos e nas avarias observadas. A divergência entre o laudo da PRF e o laudo da Polícia Científica deve ser resolvida a partir da coerência interna de cada documento e de sua compatibilidade com o conjunto probatório. O laudo da PRF foi relevante como elemento inicial de investigação e justificou o prosseguimento da persecução penal naquele momento. Contudo, no ponto específico da dinâmica do acidente, o laudo oficial posterior da Polícia Científica apresenta maior força persuasiva, pois analisou de maneira específica as marcas de sulcagem, os fragmentos, as avarias, a posição dos veículos e a provável dinâmica antes e após o impacto, concluindo que a colisão ocorreu na faixa de tráfego do acusado. O parecer criminalístico particular apresentado pela Defesa à seq. 58.5 também deve ser considerado com cautela, pois se trata de documento produzido por assistente técnico contratado pela parte. Ainda assim, seu conteúdo não pode ser simplesmente ignorado, sobretudo porque converge com o laudo oficial posterior da Polícia Científica. O parecer analisou o vídeo do acidente, imagens do local e registros obtidos em diligência, concluindo que o Gol conduzido pela vítima teria acessado a BR-476 pela Avenida Artur Canfield em manobra aberta, posicionando-se na contramão e colidindo com o Corsa conduzido pelo réu. Esse parecer particular, isoladamente, não teria aptidão para afastar uma prova oficial segura em sentido contrário. No entanto, no caso em apreço, ele reforça a conclusão do laudo oficial nº 58.876/2025 e enfraquece a versão inicial de que o acusado teria invadido a contramão. A convergência entre o parecer criminalístico e o laudo oficial posterior torna plausível a conclusão de que o veículo da vítima invadiu a faixa por onde trafegava o acusado. O laudo toxicológico da vítima também deve ser ponderado dentro de seus limites. O exame constatou a presença de álcool etílico no sangue de Edilson Fernandes na concentração de 20,5 dg/L (mov. 97.1). Esse dado não define, isoladamente, a dinâmica do acidente e não autoriza, por si só, afirmar culpa da vítima. Contudo, é elemento contextual relevante, pois se mostra compatível com comprometimento de percepção, julgamento, coordenação motora e capacidade de realizar manobra segura de ingresso ou circulação em rodovia. Somado à conclusão do laudo oficial da Polícia Científica, esse elemento reforça a plausibilidade de que a vítima tenha realizado manobra equivocada e invadido a faixa de tráfego do Corsa. Não obstante, as teses formuladas pelo Assistente de Acusação não autorizam conclusão condenatória. A alegação de que o acusado invadiu a contramão, embora amparada pelo boletim de ocorrência e pelo laudo inicial da PRF, não prevalece diante do laudo oficial posterior da Polícia Científica, que situou o ponto de colisão na faixa de tráfego do acusado e concluiu que o Gol invadiu a faixa ocupada pelo Corsa. A afirmação de que a vítima ingressava cuidadosamente na BR-476, em baixa velocidade, realizando conversão uniforme e regular, também não encontra suporte técnico seguro. O vídeo não permite conclusão inequívoca nesse sentido, diante de suas limitações de luminosidade, distância e obstrução visual. Além disso, a perícia oficial posterior concluiu justamente que o veículo da vítima invadiu a faixa do acusado, o que enfraquece a leitura apresentada. O argumento de que o local era uma reta extensa, com ampla visibilidade e área de escape, não basta para demonstrar culpa do réu. Não há prova técnica indicando a distância entre os veículos antes da colisão, o tempo efetivo de percepção e reação, a velocidade real dos automóveis, o momento em que a manobra da vítima se tornou perceptível ao acusado ou a viabilidade concreta de manobra evasiva. A existência de trecho reto e acostamento não permite presumir que o réu pudesse evitar uma colisão decorrente da invasão de sua faixa de tráfego por outro veículo. A ausência de marcas de frenagem também não permite conclusão segura de imprudência ou desatenção do acusado. Esse dado pode decorrer de múltiplas circunstâncias, como ingresso súbito do outro veículo na faixa, tempo insuficiente de reação, condições de luminosidade, dinâmica abrupta do impacto, condição do pavimento ou simples ausência de travamento visível dos pneus. Sem estudo técnico específico de percepção, reação, distância e velocidade, a inexistência de marcas de frenagem não pode ser convertida em prova de culpa penal. A alegação de que o acusado trafegava a aproximadamente 112 km/h em rodovia com limite de 80 km/h igualmente não encontra suporte probatório idôneo. Não há registro de radar, tacógrafo, travamento de velocímetro, medição pericial de velocidade, testemunha presencial ou outro elemento objetivo que demonstre excesso de velocidade. A embriaguez do acusado, embora comprovada, também não supre a ausência de prova do nexo causal. O teste do etilômetro demonstra que o réu havia ingerido álcool, mas a condenação pelo art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro exige demonstração de que essa condição foi causa juridicamente relevante do acidente. Se a colisão ocorreu na faixa do acusado, em razão da invasão dessa faixa pelo veículo da vítima, a alcoolemia do réu, por mais reprovável que seja, não substitui a prova da culpa e do nexo causal. A tese de que a posição final dos veículos seria incompatível com a culpa da vítima também não se sustenta de forma suficiente. A posição final dos automóveis não pode ser interpretada isoladamente, pois ambos sofreram deslocamento e rotação após a colisão frontal oblíqua. Destarte, o laudo pericial concluiu que o Corsa girou e saiu da pista, enquanto o Gol realizou movimento para trás devido à energia cinética da colisão. A leitura isolada da posição final dos veículos, portanto, não supera a conclusão pericial. Além disso, o titular da ação penal, em alegações finais, pronunciou-se, de forma circunstanciada, pela absolvição do acusado: [...] Assim concluiu o perito responsável: “É possível constatar que a colisão ocorreu na faixa 01 da pista, a qual dá sentido ao município de Paula Freitas. A dinâmica provável destacada nos croquis, percebe-se que em dado momento os dois veículos colidiram frontalmente, pelas marcas e posição dos automóveis observa-se que o veículo 02 estava em sua faixa de tráfego quando o veículo 01 acabou invadindo a faixa. Como a colisão ocorreu de forma oblíqua e frontal se concentrando no lado esquerdo de ambos os veículos pode-se concluir que houve o giro do veículo 02 o qual deu saída de pista e se projetou na posição vista no momento do exame e o veículo 01 fez o movimento para trás devido a energia cinética da colisão”. Além disso, foi realizado exame toxicológico na vítima (mov. 97.1), sendo encontrada em seu sangue 20,5 dg/L de álcool, o que sugere que Edilson estava demasiadamente embriagado e acabou andando na contramão. Dessa forma, a análise do caso revela que o réu não agiu com culpa (imprudência e negligência) e não violou dever de cuidado objetivo, visto que conduzia seu automóvel GM/Corsa normalmente pela pista, momento em que a vítima, embriagada, realizou equivocadamente uma manobra de curva e adentrou na pista contramão, o que ocasionou o acidente e óbito. Assim, a colisão somente ocorreu em vista de culpa exclusiva da vítima, não havendo que se falar em responsabilidade penal do acusado, sendo a conduta atípica. Vale ressaltar que a sustentação de uma sentença absolutória não se confunde com a existência de justa causa para a propositura da demanda penal. Para o recebimento da denúncia são necessários apenas indícios mínimos da existência do crime e sua autoria, o que anteriormente se entendeu existir, porém, com o fim da instrução processual, não foi possível a confirmação da tipicidade do crime. Posto isso, nos termos do artigo 386, incisos III e IV, do Código de Processo Penal, a absolvição do réu é a solução mais acertada. O Superior Tribunal de Justiça encampou o entendimento, já sustentado de longa data em sede doutrinária, de que, em regra, não pode o juiz criminal, diante de pedido de absolvição pelo Ministério Público, titular da ação penal, condenar o acusado, sem que haja nos autos elementos concretos e excepcionais a demandar a revisão do pronunciamento ministerial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL. ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. DELITO DE NATUREZA MATERIAL. MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP. MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA. TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2. O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3. O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) E, no caso em tela, a bem fundamentada manifestação ministerial examinou de forma pormenorizada a prova produzida, não havendo nos autos elementos excepcionais para se afastar o pronunciamento ministerial. III. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na denúncia para o fim de absolver o réu Luis Fernando Lisboa do crime previsto no artigo 302, § 3º, da Lei n. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), o que faço com fulcro no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se réu, Ministério Público, Assistente de Acusação e Defesa. Oportunamente, arquivem-se. União da Vitória, 23 de junho de 2026. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito