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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003646-19.2026.8.17.8227

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0003646-19.2026.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela defesa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31826800 RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 Processo nº 0003646-19.2026.8.17.8227 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVA em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. Em sua exordial, a parte autora alega, em síntese, que, na qualidade de proprietário de imóveis na Rua Icará, 663, Jaboatão dos Guararapes, foi surpreendido por cobranças de "recuperação de receita" vinculadas ao contrato nº 7058590171, sob o argumento de existência de irregularidade (desvio de energia). O autor sustenta a inexistência do débito, alegando que: (i) a unidade consumidora vinculada ao referido medidor não lhe pertence, localizando-se em endereço distinto (Rua Brejo Santo); (ii) a vistoria (TOI) foi realizada em imóvel de terceiro, sem a sua presença ou de representante legal; e (iii) a falha cadastral da ré gerou indevidas negativações em seu nome (SPC) e cobranças reiteradas. Requer a declaração de inexistência dos débitos, a nulidade do TOI, a condenação da ré à repetição em dobro dos valores indevidamente pagos e danos morais. Citada, a demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível ante a suposta complexidade da causa, que exigiria prova pericial. No mérito, defende a legalidade do procedimento de inspeção, sustentando que o TOI goza de presunção de legitimidade e veracidade. Alega que a irregularidade foi efetivamente constatada em procedimento que observou as normas da ANEEL e que o autor, como titular da unidade, beneficiou-se do consumo não faturado, configurando vedação ao enriquecimento sem causa. Pleiteou a improcedência total dos pedidos. Houve audiência de conciliação, na qual não foi possível o acordo. Na oportunidade, a parte autora reafirmou os termos da inicial, e a ré reiterou os fundamentos da contestação, impugnando os documentos autorais. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. O cerne da controvérsia reside na averiguação da regularidade da cobrança de recuperação de consumo, fundada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o qual a parte autora alega ter sido lavrado em imóvel diverso da sua titularidade, configurando, em sua tese, erro cadastral/fraude. A Ré, por sua vez, sustenta a regularidade técnica da inspeção, afirmando haver desvio de energia na unidade consumidora de titularidade do Autor, o que justificaria o cálculo de recuperação de receita. Compulsando os autos, verifico que o deslinde da causa demanda a comprovação da existência ou não de irregularidade no medidor e a correta identificação do local da inspeção versus a titularidade da unidade, o que ultrapassa a análise puramente documental. A controvérsia fática, notadamente sobre a efetiva existência de desvio clandestino e a localização do ponto de medição, reclama a produção de prova pericial técnica, medida incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Ressalte-se que este Juízo não ignora a pretensão autoral de desconstituição do débito por suposto erro de cadastro. Todavia, a complexidade técnica para dirimir se o medidor em questão está ou não instalado no imóvel do Autor, bem como se houve ou não desvio de energia na unidade, torna inafastável a necessidade de perícia, conforme entendimento já sedimentado em caso análogo envolvendo as mesmas partes (Processo nº 0043739-83.2018.8.17.8201). No referido precedente, esta mesma Turma Recursal já firmou convicção de que a prova pericial é indispensável para o deslinde de questões que envolvem a verificação técnica de irregularidades em medidores de energia elétrica, quando a discussão ultrapassa a simples conferência de faturas. A manutenção da sentença de piso naquela ocasião, pelo Colégio Recursal, reafirma a orientação de que a complexidade da matéria probatória retira a competência deste Juizado Especial, em observância ao Enunciado 54 do FONAJE, que estabelece que a "menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não pela natureza do direito". Diante da necessidade de perícia, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, garantindo às partes a dilação probatória necessária em sede de justiça comum, onde o contraditório e a ampla defesa poderão ser exercidos com o auxílio de expert nomeado pelo juízo. Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência absoluta suscitada pela defesa e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 16 de outubro de 2026 Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 28 de outubro de 2026. RACHEL SILVA DE BENEVIDES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais DESTINATÁRIO(S): Nome: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO VIA DJEN A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.