Ementa
Ante o exposto, em virtude do abandono da causa pela parte autora, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 534 - Nações I - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: 41 3263-5782 Autos nº. 0002436-54.2024.8.16.0038 Processo: 0002436-54.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): TALITHA DE ARAUJO SOARES MENDONÇA Polo Passivo(s): Mais Ler LTDA Pautado pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), e observando a previsão do art. 38 da Lei nº 9.099/95, profiro a seguinte: Sentença Trata-se de processo de conhecimento, no qual se encontra pendente a citação da requerida tendo a vista a sua não localização. Diante das diligências negativas de citação da requerida, a parte autora foi devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, conforme mov. 69.1, no entanto manteve-se inerte por prazo superior a 30 (trinta) dias. Restou configurado, portanto, o abandono da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, em virtude do abandono da causa pela parte autora, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, satisfeitas as formalidades legais, arquive-se. P. R. I. Diligências necessárias. Fabiano Berbel Juiz de Direito ....