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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0004136-69.2025.8.16.0090

Órgão julgador
7ª Câmara Cível
Julgamento
16/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0004136-69.2025.8.16.0090
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral, em razão de sequela em punho direito decorrente de acidente de trabalho, com conclusão pericial pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade para o exercício da função habitual de agente penitenciário terceirizado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, diante da alegação de incapacidade para o exercício da atividade habitual e da controvérsia sobre a necessidade de nova perícia médica.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O laudo pericial, elaborado por profissional especializado e de confiança do juízo, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral para o exercício da atividade habitual do autor.4. Não houve cerceamento de defesa, pois a perícia foi realizada de forma adequada, respondendo aos quesitos e esclarecendo dúvidas, não havendo necessidade de nova perícia.5. Os exames complementares e o exame físico atual indicam quadro clínico estável, sem alterações significativas que justifiquem incapacidade ou agravamento da doença ocupacional.6. A ausência de redução da capacidade laboral impede a concessão dos benefícios previdenciários pleiteados, conforme exige a legislação e a jurisprudência aplicável.7. O apelante não comprovou, por prova técnica idônea, a existência de incapacidade laboral, motivo pelo qual o pedido de benefício previdenciário deve ser mantido como improcedente.IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido inicial.Tese de julgamento: A ausência de comprovação, por meio de prova pericial idônea, de incapacidade ou redução da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual impede a concessão de benefício previdenciário acidentário.