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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0038491-42.2025.8.16.0014

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0038491-42.2025.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024; grifos e negritos inexistentes no original). 6 - Por estas razões, JULGO EXTINTA a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JULIO CESAR MASSARO em face de BANCO DO BRASIL S/A ambos devidamente qualificados, com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, porque reconhecida a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 205 do Código Civil. 7 - Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, que arbitro na razão de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a qualidade do serviço prestado, a desnecessidade de instrução, o tempo decorrido e a extinção prematura. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas, pois concedo à autora, agora em definitivo, os benefícios da justiça gratuita, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º da lei de processo. 8 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Processo: 0038491-42.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$43.943,13 Autor: JÚLIO CESAR MASSARO Réu: Banco do Brasil S/A 1 - JULIO CESAR MASSARO, residente em Londrina, através de procurador habilitado, ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, sociedade anônima aberta, de economia mista, sediada em Brasília/DF, ambos qualificados, para informar que: é cadastrado no fundo PASEP sob nº 1.026.383.863-0; em JUL/2010 realizou saque de R$.1.745,85; trata-se de valor inferior ao adequado; em virtude das notícias sobre ausência de atualização monetária e saques indevidos, solicitou os extratos e microfilmagens ao réu; recebeu os documentos em FEV/2025; em análise aos documentos, constatou saques indevidos ao longo dos anos bem como a ausência de correção monetária e juros moratórios referentes ao prazo de, aproximadamente, 20 anos de recolhimento; o BANCO DO BRASIL é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; o prazo prescricional é decenal e tem início apenas com a ciência inequívoca da contribuinte sobre o prejuízo; o fornecimento do extrato/microfilmagens em FEV/2025 é o marco inicial da contagem do prazo de prescrição; a revisão do saldo PASEP é legítima; o réu deve ser condenado ao pagamento do dano material a ser apurado pela ausência de correção monetária e saques indevidos do fundo; estão presentes os requisitos para indenização; o fato resultou em danos morais no valor de R$.10.000,00. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição vieram documentos. O réu foi citado (seq. 15) e apresentou a contestação na seq. 16, acompanhada de documentos, para alegar que: é parte ilegítima para figurar no polo passivo; há prescrição da pretensão da autora; o prazo decenal iniciou-se com a efetivação do saque em JUL/2010 em razão da aposentadoria; a prescrição materializou-se ainda em 2020; os valores já foram sacados, inexistindo saldo remanescente a ser pago; os extratos e microfilmes comprovam o pagamento dos rendimentos; não deve incidir o Código de Defesa do Consumidor; estão ausentes os requisitos de restituição e indenização; eventual saldo deve ser apurado através de prova pericial; não houve a prática de dano moral. Pede, no final a improcedência do pedido da autora. O autor apresentou impugnação à contestação de seq. 17 para refutar os termos da defesa e ratificar a sua pretensão inicial. A decisão de seq. 20 reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, as partes manifestaram interesse na realização de prova pericial contábil (seq. 23 e 24). É o breve relato. Decido. 2 - Ilegitimidade passiva Não há irregularidade na composição do polo passivo. O BANCO DO BRASIL é responsável pela administração do programa PASEP e pela manutenção das contas individualizadas, conforme o artigo 5º da LC 8/1970, sendo da instituição a responsabilidade de administrar os pedidos de saque, assim como responsabilizar-se por levantamentos indevidos ou pela má gestão dos valores depositados na conta, o que exige a sua presença no polo passivo para responder por pedidos de ´complementação´ de valores. Ademais, a controvérsia sobre a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL foi definitivamente sanada através do Tema 1150 do STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa” (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022). Na oportunidade, o Ministro Relator Hernan Benjamin destacou que “em se tratando de pleito de recomposição do saldo existente na conta, a orientação da Corte é de que a União deve compor o polo passivo, todavia, se o que se discute é a má gestão de valores, associada a saques indevidos ou à não aplicação dos índices de juros e correção monetária, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil". “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA (...) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A”. (...) (STJ - REsp: 1895941 TO 2020/0242238-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023; omissões, grifos e negritos inexistentes no original). 3 - Prescrição Ainda por ocasião do julgamento e da publicação do Tema Repetitivo 1150 foram fixadas as seguintes teses: “ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (ProAfR no REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/3/2022, DJe de 6/5/2022.). Assim, além da aplicação do prazo prescricional decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil, a corte constitucional adotou a teoria da actio nata para fixação do termo inicial da prescrição. Desse modo, o termo inicial do prazo prescricional decenal é a ciência do interessado sobre qualquer eventual irregularidade dos valores depositados em sua conta do PASEP. O entendimento restou pacificado pelo Tema Repetitivo 1387 do STJ, com publicação em 17/12/2025, de caráter vinculante e aplicação imediata: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP (REsps 2.214.864 e 2.214.879, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/12/2025, DJe 17/12/2025). Para o caso dos autos, o autor alega que a ciência inequívoca ocorreu com o recebimento dos extratos/microfilmagens em FEV/2025 mas sem razão, já JULIO reconhece ao saque de R$.1.745,85 ainda em 22/07/2010 (vide 3º parágrafo da fl. 13 da seq. 1.1), inexistindo qualquer movimentação na conta em data posterior (vide seq. 1.10). Nota-se, desse modo, que a irresignação do autor quanto ao valor recebido, segundo sua própria narrativa, ocorreu tão logo levantou o numerário, já que lhe causou “surpresa” receber valor aparentemente inferior ao esperado, o que permitia que ele já desse início a um eventual estudo, ainda que simplório, a respeito de alguma irregularidade na contagem de juros e correção, inclusive com solicitação de explicações ou a apresentação de documentos pelo banco, o que se dá por mecanismos extremamente simples, de custo zero ou muito diminutos e com extrema facilidade. Apenas para esclarecimento, admitir como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que exibidos os extratos bancários seria o mesmo que tornar a pretensão imprescritível, já que hipoteticamente o interessado poderia deixar tempo praticamente ilimitado para a solicitação dos documentos para, somente aí, ter início mais dez anos de prescrição ... Desta forma, é inequívoco que a ciência do suposto desfalque ocorreu no ato do saque, em 22/07/2010, não sendo admitida a perpetuação da demanda pela ausência de diligência no prazo processual adequado, de sorte que a prescrição fulmina a pretensão de fundo, de mérito, do autor, tratando-se de defeito que deve ser reconhecido de pronto, em qualquer fase, justamente para permitir pronta extinção, eficácia e economia de atos. “AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INSURGÊNCIA DO RÉU. (A) PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR QUE JAMAIS REQUEREU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (B) PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. ORIENTAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA MÁ-GESTÃO DA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP QUE OCORREU NA DATA DO SAQUE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUTOR QUE CONSIDEROU, JÁ NAQUELA ÉPOCA, O VALOR IRRISÓRIO. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE POSSIBILITARIA AO BENEFICIÁRIO MANIPULAR O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA.(C) PERDA DE OBJETO DOS PEDIDOS RELACIONADOS À APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.(D) CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA, CONFORME ART. 85, § 8º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0105313-89.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.12.2024; grifos e negritos inexistentes no original). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SALDO DO PASEP. 1. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.150 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA EM QUE A PARTE COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA SUPOSTA MÁ GESTÃO DA CONTA NO MOMENTO DO SAQUE DE VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A DEZ ANOS DESDE O SAQUE DOS VALORES ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 3. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, A TEOR DO § 11 DO ART. 85 DO CPC, RESSALVADOS OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0034170-95.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024; grifos e negritos inexistentes no original). 6 - Por estas razões, JULGO EXTINTA a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JULIO CESAR MASSARO em face de BANCO DO BRASIL S/A ambos devidamente qualificados, com fundamento no art. 487, inciso II do Código de Processo Civil, porque reconhecida a prescrição da pretensão do autor, nos termos do art. 205 do Código Civil. 7 - Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, que arbitro na razão de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, considerando a qualidade do serviço prestado, a desnecessidade de instrução, o tempo decorrido e a extinção prematura. Suspendo, todavia, a exigibilidade da cobrança de ambas as verbas, pois concedo à autora, agora em definitivo, os benefícios da justiça gratuita, com expressa ressalva da regra do art. 98, §3º da lei de processo. 8 - Certificado o trânsito em julgado, promova-se o arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito