Ementa
essária para o seu comparecimento ao ato, já que desejou participar presencialmente. Ademais, caso a autora tivesse eventual receio em participar de um ato virtual, bastar-lhe-ia, por exemplo, ter se dirigido ao escritório do seu advogado, localizado nesta Capital (evento 1.2). 2)- Devidamente intimado(a) o(a) promovente para comparecer à audiência virtual de conciliação (evento 73), este(a) não se fez presente. Por expressa disposição legal, a ausência injustificada do(a) reclamante é uma das causas extintivas da reclamação. Assim sendo, com supedâneo no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO O(A) RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 28). 3)- Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) a, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas a que foi condenado(a). P.R.I. Curitiba, 23 de junho de 2.