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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0046739-75.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0046739-75.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

essária para o seu comparecimento ao ato, já que desejou participar presencialmente. Ademais, caso a autora tivesse eventual receio em participar de um ato virtual, bastar-lhe-ia, por exemplo, ter se dirigido ao escritório do seu advogado, localizado nesta Capital (evento 1.2). 2)- Devidamente intimado(a) o(a) promovente para comparecer à audiência virtual de conciliação (evento 73), este(a) não se fez presente. Por expressa disposição legal, a ausência injustificada do(a) reclamante é uma das causas extintivas da reclamação. Assim sendo, com supedâneo no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO O(A) RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 28). 3)- Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) a, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas a que foi condenado(a). P.R.I. Curitiba, 23 de junho de 2.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: [email protected] Vistos, etc 1)- Em atenção ao certificado em ata (avento 82.1), destaque-se que a intimação acerca da data/horários designados para a audiência ocorreram em 14.05.2026 (evento 73), de sorte que a parte autora deteve tempo suficiente para organizar a logística necessária para o seu comparecimento ao ato, já que desejou participar presencialmente. Ademais, caso a autora tivesse eventual receio em participar de um ato virtual, bastar-lhe-ia, por exemplo, ter se dirigido ao escritório do seu advogado, localizado nesta Capital (evento 1.2). 2)- Devidamente intimado(a) o(a) promovente para comparecer à audiência virtual de conciliação (evento 73), este(a) não se fez presente. Por expressa disposição legal, a ausência injustificada do(a) reclamante é uma das causas extintivas da reclamação. Assim sendo, com supedâneo no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE RECLAMAÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, CONDENANDO O(A) RECLAMANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS (artigo 51, §2º, da Lei 9.099/95 e Enunciado FONAJE nº 28). 3)- Após o trânsito em julgado, intime-se o(a) autor(a) a, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento das custas a que foi condenado(a). P.R.I. Curitiba, 23 de junho de 2.026. Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor