Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0021597-50.2023.8.16.0017

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0021597-50.2023.8.16.0017
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedente a denúncia para o fim de ABSOLVER a ré MARCIA APARECIDA DE LIMA das sanções do artigo 155, § 4°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens apreendidos nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis e, oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021597-50.2023.8.16.0017 Processo: 0021597-50.2023.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 23/07/2023 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DA COMARCA DE MARINGA Vítima(s): luciano da silva bianchi Réu(s): MARCIA APARECIDA DE LIMA SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, baseando-se no incluso inquérito policial, instaurado pela Delegacia de Polícia local, denunciou MÁRCIA APARECIDA DE LIMA, brasileira, divorciada, portadora da Cédula de Identidade RG nº 7.881.167-6/PR e CPF nº 031.621.549-01, nascida em 05 de outubro de 1976, com 46 (quarenta e seis) anos de idade na data dos fatos, natural de Rio Bom/PR, filha de Ana Aparecida de Lima e Mário de Lima, com possível endereço na Rua Pioneiro Braz José Jorge, nº 1458, Parque Hortência 2, Maringá/PR, pela prática do seguinte fato delituoso: Consta dos autos de Inquérito Policial que em data desconhecida, mas certo que anterior ao dia 03 de agosto de 2023, na residência situada na Rua Neo Alves Martins, nº 344, Zona 03, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, a denunciada MÁRCIA APARECIDA DE LIMA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo dolosamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo e com abuso de confiança consistente em trabalhar como diarista na residência do ofendido, procurou subtrair, para si, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), através da subtração de 03 (três) folhas de cheque em branco, oriundas do Banco Bradesco, agência 3294, conta 123949-0, folhas 1258, 1267 e 1268, pertencentes à vítima Luciano da Silva Bianchi – cf. Portaria de seq. 1.1; Boletim de Ocorrência de seq. 1.2; Termo de Depoimento de seq. 1.4; Extrato Bancário de seq. 1.5, fl. 1; Mensagens de seq. 1.5, fls. 2 a 6; Microfilme do Cheque Furtado de seq. 14.2; Relatório da Autoridade Policial de seq. 15.1 e Auto de Avaliação de seq. 16.2. Apurou-se dos autos que a denunciada MÁRCIA APARECIDA DE LIMA se valeu da relação de confiança que possuía para com a vítima, e do livre acesso à sua residência, eis que laborava como diarista no local, subtraindo os mencionados títulos. Após, preencheu ao menos uma das folhas de cheque (nº 1267) com o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), utilizando-a em transação com o terceiro “Eduardo Galli”. Assim, após o ocorrido, a vítima Luciano da Silva Bianchi foi contatada pela pessoa de “Eduardo Galli”, o qual lhe informou que estava em posse em um cheque em seu nome, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), que havia sido devolvido pelo banco. Relatou que teria recebido três folhas de cheque, de numeração 1258, 1267 e 1268, em nome da vítima, como contraprestação na negociação de um automóvel, identificando a denunciada MÁRCIA APARECIDA DE LIMA como a pessoa que realizou o referido negócio. Logo, a subtração dos R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pertencentes à vítima Luciano da Silva Bianchi não se consumou por circunstâncias alheias à vontade da denunciada MÁRCIA APARECIDA DE LIMA, eis que o desconto da folha de cheque foi negado pelo Banco. Em assim procedendo, nos termos da denúncia teria o acusado incorrido nas disposições do artigo 155, § 4°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Juntadas peças do inquérito policial, às seqs. 1.1 a 1.8; 12.1 a 12.4; 14.1 a 14.5 e 16.1 e 16.2. Relatório da autoridade policial, à seq. 15.1. O Ministério Público ofereceu denúncia, à seq. 17.1. Este Juízo recebeu a denúncia em 29 de janeiro de 2024, à seq. 26.1. A ré foi citada, à seq. 55.1. A defensoria pública apresentou resposta à acusação, à seq. 58.1. Verificando a impossibilidade de se reconhecer quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, houve designação de audiência, à seq. 60.1. Juntada certidão de antecedentes criminais, à seq. 90.1. Em audiência de instrução e julgamento, foi realizada a oitiva de Eduardo Galli e Luciano Da Silva Bianchi, às seqs. 91.1 e 91.2. Foi decretada a revelia da ré, à seq. 134.1. O Ministério Público apresentou alegações finais, à seq. 137.1, pleiteando a condenação da ré nas disposições do artigo 155, §4º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal. A defesa, em suas derradeiras alegações, à seq. 141.1, pugnou pela absolvição da ré. Subsidiariamente, pela fixação da pena no mínimo legal e regime aberto. Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito tramitou regularmente não tendo sido arguidas quaisquer circunstâncias preliminares ou prejudiciais ao mérito. 2.1. DO DELITO DE FURTO TENTADO PRATICADO COM ABUSO DE CONFIANÇA. ARTIGO 155, §4º, INCISO II, C/C ARTIGO 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 2.1.1. MATERIALIDADE A materialidade do fato 01 está demonstrada pelo boletim de ocorrência, à seq. 1.4; auto de prisão em flagrante delito, à seq. 1.5; termos de depoimentos, às seqs. 1.6 a 1.9; auto de exibição e apreensão, à seq. 1.10; termo de depoimento, às seqs. 1.14 e 1.15; termo de interrogatório, às seqs. 1.16 e 1.17; boletim de ocorrência, à seq. 1.19; auto de avaliação, à seq. 44.1; auto de constatação e vistoria, à seq. 44.2; extração de dados da motocicleta, à seq. 44.3; auto de entrega, à seq. 44.7; termo de declaração, à seq. 44.8; informações, às seqs. 54.1 e 54.2; mídias, às seqs. 54.3 a 54.9; relatório da autoridade policial, à seq. 55.1; mídias, às seqs. 56.1 a 56.4 e demais termos de declaração constante dos autos. 2.1.2. AUTORIA Consta dos autos que a ré Márcia Aparecida de Lima teria furtado 3 (três) folhas de cheque em branco, oriundas do Banco Bradesco, agência 3294, conta 123949-0, folhas 1258, 1267 e 1268, pertencentes à vítima Luciano da Silva Bianchi. O delito teria sido cometido com abuso de confiança, uma vez que a ré trabalhava como diarista na casa do ofendido. Recai sobre a ré, portanto, a acusação de ter cometido o crime previsto no art. 155, § 4º, inciso III do Código Penal, que assim está redigido: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...] De início, impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, é mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. A regra no Código Penal brasileiro é de que todo crime seja doloso, de forma que a conduta culposa somente pode ser punida quando houver previsão expressa, conforme inteligência do Parágrafo único do art. 18 do Código Penal. Da análise da denúncia oferecida pelo Ministério Público pode-se verificar que se imputa ao réu a suposta prática de uma conduta dolosa. Nesse liame, impera consignar que após a instrução processual cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do convencimento motivado consagrado no artigo 157, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". A partir disso, passo a fundamentar. Vejamos a prova oral colhida. Ouvida em juízo, a vítima Luciano da Silva Bianchi relatou que foi contatada por um homem, o qual afirmou que o cheque por ele previamente emitido, em contraprestação à aquisição de um veículo, havia sido devolvido. Diante disso, ao ser questionado, o referido terceiro encaminhou à vítima a fotografia da pessoa que lhe teria entregue o cheque, a qual foi por ela reconhecida como sendo uma antiga funcionária, que já havia se desligado do trabalho (“pedido as contas”), mas que ainda comparecia à residência para realizar serviços eventuais (diárias), juntamente com outra pessoa que a auxiliava, em razão de ter se submetido a procedimento cirúrgico. A vítima acrescentou, ainda, que, além dos cheques, algumas joias teriam sido subtraídas. Encerrada a instrução processual, não restaram comprovadas a materialidade e autoria do fato narrado na inicial, conforme passo a demonstrar. Ocorre que o conjunto probatório construído ao longo da instrução não garante a certeza necessária para se expedir decreto condenatório em face da ré, pelo contrário, reforça ainda mais a dúvida existente, devendo, no caso, incidir o princípio do in dubio pro reo. Isso porque, o único elemento que deu lastro à denúncia apresentada em face da ré foi o depoimento de terceiro, Eduardo Galli, o qual entrou em contato com a vítima e disse que os cheques de Luciano haviam sido devolvidos. Teria mostrado a foto da ré como sendo a pessoa que lhe passou os cheques, tendo a vítima verificado que se tratava de Márcia. Contudo, quando foi ouvida em Juízo, a testemunha disse não conhecer a ré e não ter nenhuma relação com a suposta venda de um carro. Importante consignar que dos prints juntados na seq. 1.5 não consta o número do telefone da pessoa que fez contato com a vítima, não havendo elementos que pudessem indicar quem era a pessoa que, de fato, fez contato com a vítima. Neste particular, observa-se da informação juntada na seq. 12.4 que realizadas diligências na tentativa de localizar a pessoa de Eduardo Galli pelo numeral obtido durante as investigações, a pessoa de Victor Hugo teria atendido a ligação e informado que faz uso do numeral há 3 anos e desconhece Eduardo Galli. Neste contexto, não foi produzida qualquer prova em Juízo que pudesse indicar, com a certeza necessária, que os cheques foram realmente furtados por Márcia, notadamente porque as provas produzidas em sede inquisitorial não foram confirmadas em Juízo. Ademais, a vítima disse que Márcia estava trabalhando em sua residência em companhia de outra pessoa, que estava lhe ajudando, em razão da primeira ter feito uma cirurgia, o que reforça a dúvida da autoria atribuída à ré, vez que as duas teriam acesso, em tese, aos bens furtados. Nunca é demais advertir sobre os riscos de um julgamento pautado em presunções, não somente por conta da insegurança jurídica, mas, sobretudo, para efeito de afastar o iminente e sempre indesejado risco de se vitimar alguém da possibilidade de erro judiciário, razão pela qual no processo penal a dúvida só se interpreta em benefício do réu. Trata-se de regra do processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação. O órgão que acusa é quem tem que apresentar a prova da autoria e materialidade e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente. Caso a acusação não logre êxito, então, o que se impõe é uma decisão favorável ao acusado. Neste sentido há jurisprudência: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EM FURTO QUALIFICADO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS PARA ABSOLVER OS ACUSADOS. A condenação não pode subsistir quando o acervo probatório não demonstra com certeza a autoria delitiva. As provas produzidas em juízo são insuficientes para justificar a condenação, prevalecendo a dúvida razoável. Os depoimentos das testemunhas não confirmaram a autoria dos apelantes no furto, sendo insuficientes para um édito condenatório. Impõe-se, assim, a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a consequente absolvição. (Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) Órgão julgador: 4ª Câmara Criminal Relator: Des. Subst. Lourival Pedro Chemim Comarca: Paranavaí/PR Data do julgamento: 22/09/2025 Fonte oficial: Portal de Jurisprudência do TJPR) Pelas razões expostas, a aplicação do princípio do in dúbio pro reo é a medida mais adequada ao caso. 3. DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo improcedente a denúncia para o fim de ABSOLVER a ré MARCIA APARECIDA DE LIMA das sanções do artigo 155, § 4°, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Não há bens apreendidos nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis e, oportunamente, arquivem-se. Sem condenações em custas judiciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, documento datado e assinado digitalmente. Mylene Rey de Assis Fogagnoli Juíza de Direito