Ementa
6.8.17.2021. No entanto, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa ocorrerá a requerimento da parte no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, consoante artigos 516, II, 523, 534 e 535 do CPC. Sendo assim, a presente ação será extinta sem resolução do mérito, devendo o crédito pleiteado ser executado nos autos em que foi fixado. Cumpre registrar que em sede de Juizados Especiais as sentenças de extinção sem resolução do mérito, dispensam a necessidade de prévia ouvida das partes, consoante prescreve o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Intime-se a parte autora.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0049171-05.2026.8.17.8201 EXEQUENTE: LUCAS DE SOUZA LEAO CAVALCANTI FRAZAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS DE SOUZA LEAO CAVALCANTI FRAZAO EXECUTADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DA FAZENDA SENTENÇA Vistos, etc ... A parte demandante ingressou com a presente demanda contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, postulando o cumprimento da sentença prolatada no processo de n° 0000398-39.2026.8.17.2021. No entanto, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa ocorrerá a requerimento da parte no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, consoante artigos 516, II, 523, 534 e 535 do CPC. Sendo assim, a presente ação será extinta sem resolução do mérito, devendo o crédito pleiteado ser executado nos autos em que foi fixado. Cumpre registrar que em sede de Juizados Especiais as sentenças de extinção sem resolução do mérito, dispensam a necessidade de prévia ouvida das partes, consoante prescreve o art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95. Posto isto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do NCPC. Intime-se a parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas processuais, nem de honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito mma