Ementa
Em face do exposto, com fundamento no art. 771, parágrafo único c/c 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação ao Espólio de Dileto Mecabô, sem resolução do mérito. 4.1. Levante-se eventual constrição operada nos autos em relação ao Espólio de Dileto Mecabô. 4.2. Em seu tempo, promova-se sua exclusão do polo passivo. Anote-se na D.R.A. 5. Em relação ao requerimento do perito (mov. 731.1), o exame dos autos revela que, houve a majoração da responsabilidade do Estado do Paraná quanto aos honorários periciais (mov. 347.1) e sua manifestação favorável (mov. 364.1), no entanto, não houve a expedição de RPV até o presente momento. 5.1. Neste contexto, intime-se o Estado para manifestação sobre o calculo de atualização dos honorários periciais (mov. 731.1). 5.2. Caso manifestada a concordância ou decorrido o prazo, expeça-se RPV. 5.3. Efetuados os depósitos pelo Estado, promova-se a transferência em favor do perito. 6. No mais, intime-se a exequente pare regular prosseguimento do feito em relação à executada Brilho Graph LTDA-ME, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008586-54.2014.8.16.0021 Processo: 0008586-54.2014.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$407.571,47 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): BRILHO GRAPH LTDA-ME ESPÓLIO DE DILETO MECABO SENTENÇA 1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A em face de Brilho Graph LTDA-ME e Espólio de Dileto Mecabo. Instadas a se manifestarem sobre a extinção do feito em relação ao Espólio de Dileto Mecabo (mov. 726.1), os advogados do devedor reiteraram a renúncia do mandato (mov. 730.1) e a parte credora permaneceu inerte (mov. 732.1). É o relatório. Decido. 2. Primeiramente, promova-se a desabilitação dos procuradores dos devedores, conforme renúncia de mov. 316.2. 3. O devedor originário, Dileto Mecabô, faleceu em 20 de março de 2021, justificando o redirecionamento da execução contra o seu espólio. Contudo, a escritura pública lavrada pelo 1º Tabelionato de Notas de Cascavel comprova que o falecido não deixou bens móveis ou imóveis a partilhar (mov. 684.2). Nos termos do artigo 1.792 do Código Civil e do artigo 796 do Código de Processo Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança. Se o inventário negativo atesta a inexistência absoluta de acervo patrimonial deixado pelo falecido, não há objeto ou bens passíveis de penhora para saldar a execução. Por conseguinte, considerando o esvaziamento do patrimônio e a ausência de oposição da credora, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença em relação ao Espólio de Dileto Mecabô pela carência de interesse processual e inutilidade da tutela executiva contra o ente desprovido de bens. 4. Em face do exposto, com fundamento no art. 771, parágrafo único c/c 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença em relação ao Espólio de Dileto Mecabô, sem resolução do mérito. 4.1. Levante-se eventual constrição operada nos autos em relação ao Espólio de Dileto Mecabô. 4.2. Em seu tempo, promova-se sua exclusão do polo passivo. Anote-se na D.R.A. 5. Em relação ao requerimento do perito (mov. 731.1), o exame dos autos revela que, houve a majoração da responsabilidade do Estado do Paraná quanto aos honorários periciais (mov. 347.1) e sua manifestação favorável (mov. 364.1), no entanto, não houve a expedição de RPV até o presente momento. 5.1. Neste contexto, intime-se o Estado para manifestação sobre o calculo de atualização dos honorários periciais (mov. 731.1). 5.2. Caso manifestada a concordância ou decorrido o prazo, expeça-se RPV. 5.3. Efetuados os depósitos pelo Estado, promova-se a transferência em favor do perito. 6. No mais, intime-se a exequente pare regular prosseguimento do feito em relação à executada Brilho Graph LTDA-ME, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. P.R.I. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito