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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0049581-63.2026.8.17.8201

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
0049581-63.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, suscito a preliminar de litispendência e, com amparo nos arts. 337, §3º e 485, V, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831622 Processo nº 0049581-63.2026.8.17.8201 REQUERENTE: DANIEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE REQUERIDO(A): DETRAN PE SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda em face do DETRAN/PE, postulando a nulidade da penalidade administrativa de trânsito derivada do auto de infração nº DE05221350-1. Passo a decidir. Inicialmente, passo ao exame de matéria de ordem pública relativa à litispendência, passível de ser examinada independente de provocação das partes. A esse respeito, em sede de diligência perante o Sistema PJE-1º Grau, vislumbro que houve o ajuizamento de demanda judicial anterior relativa ao mesmo objeto desta lide, ou seja, a desconstituição da penalidade administrativa de trânsito derivada da autuação nº DE05221350-1, demanda judicial aquela proposta perante este 5º Juizado Fazendário, nos autos da ação nº 0028849-61.2026.8.17.8201, na qual foi proferida sentença de improcedência, mas sem ter ocorrido a lavratura de certidão de trânsito em julgado naqueles autos. De conseguinte, entendo que a pretensão deduzida pela parte autora nesta lide já se encontra sob discussão no âmbito do Judiciário no feito de nº 0028849-61.2026.8.17.8201. Nesse contexto, considero que restou configurada a hipótese de litispendência, ou seja, quando há a repetição de ação que se encontra em curso, envolvendo as identidade dos litigantes e contendo mesmo objeto, na forma definida no art. 337, §3º, do NCPC. Isto posto e por tudo o mais que dos autos consta, suscito a preliminar de litispendência e, com amparo nos arts. 337, §3º e 485, V, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Intimem-se as partes. Sem condenação ao pagamento de custas, nem de honorários advocatícios. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade e a realização do preparo e, por fim, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, consoante art. 1.010, §3°, do NCPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Roberto Carneiro Pedrosa Juiz de Direito atl