Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Criminal 0001259-32.2025.8.16.0196

Órgão julgador
5ª Câmara Criminal
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0001259-32.2025.8.16.0196
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. CASO EM EXAMEApelação crime interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática do crime de furto qualificado, com fundamento no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de multa.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é cabível a valoração negativa da culpabilidade em razão da prática do delito durante o cumprimento de pena; (b) é adequada a fixação de regime prisional mais gravoso em razão da reincidência e da circunstância judicial desfavorável.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A prática de novo delito durante o cumprimento de pena demonstra maior reprovabilidade da conduta, autorizando a valoração negativa da culpabilidade, sem configuração de bis in idem com a reincidência e eventual apuração de falta grave no âmbito da execução penal.3.2. A exasperação da pena-base mostrou-se proporcional e devidamente fundamentada, observados os critérios do art. 59 do Código Penal.3.3. A reincidência do réu, aliada à existência de circunstância judicial desfavorável, justifica a fixação de regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula n. 269/STJ.3.4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão de sursis, diante do não preenchimento dos requisitos legais.4. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido, com majoração da pena definitiva para 3 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 62 dias-multa.Dispositivos relevantes citadosCP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, incs. II e III, 59, 77, 155, § 4º, inc. I; CPP, art. 201, § 2º.Jurisprudência relevante citadaTJPR, Apelação Crime nº 0000243-28.2024.8.16.0083, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, 5ª Câmara Criminal, j. 15.02.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.103.310/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.06.2024; STJ, AREsp nº 2.827.642/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.04.2025; TJPR, Apelação Crime nº 0000430-35.2020.8.16.0064, Rel. Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 02.02.2026; Súmula nº 269/STJ.