Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050404-02.2025.8.16.0182 Processo: 0050404-02.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Valor da Causa: R$3.000,00 Requerente(s): Bruno da Silva Carvalho Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por BRUNO DA SILVA CARVALHO em face do ESTADO DO PARANÁ e do IBFC. O autor questiona sua eliminação no Exame de Capacidade Física (ECAFI) do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Paraná (Edital nº 01 - Soldado PMPR-2025). Relata o autor que foi considerado inapto no teste de corrida de 2.400 metros por ter registrado, segundo a banca, o tempo de 12 minutos, ultrapassando o limite previsto no edital (11 minutos e 58 segundos). Argumenta que sua prova começou apenas 5 horas após o início do teste físico, sob calor extremo, que prejudicou seu desempenho. Sustenta que tal diferença é ínfima e que sua reprovação fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a anulação do ato de exclusão e o prosseguimento no certame. Inicial recebida na seq. 9. Contestação pela banca IBFC na seq. 15, na qual arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo, a estrita vinculação ao instrumento convocatório e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora. O Estado do Paraná contestou na seq. 16, complementando que o clima é fator externo que atingiu todos os candidatos do grupo de forma isonômica, não justificando a anulação, e que a atividade policial exige desempenho sob condições adversas. Réplica nas seqs. 20 e 24. Apenas o réo Estado do Paraná se manifestou requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Preliminarmente, o INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO defende sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. A preliminar arguida pelo réu não merece acolhimento, considerando que há litisconsórcio passivo necessário entre o ente público organizador do certame e a banca examinadora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL DO ESTADO DE GOIÁS. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS DO EDITAL. ENTE PÚBLICO E BANCA EXAMINADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. O ente público organizador e a banca examinadora do concurso público de 2019 para o provimento de vagas no cargo de Agente de Segurança Prisional do Estado de Goiás possuem legitimidade passiva ad causam em litisconsórcio passivo necessário no que concerne à avaliação psicológica, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados com as suas competências na definição dos critérios previstos no edital, na execução do exame e na homologação do resultado. 2. De acordo com o art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 3. Agravo conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07099439620218070000 DF 0709943-96.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2021). (Grifos intencionais). Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais, passo diretamente ao exame do mérito da presente demanda. Mérito A controvérsia reside na legalidade da eliminação do autor em teste de aptidão física (corrida de 2.400 metros), cujos critérios objetivos estavam previstos no Edital nº 01 - Soldado PMPR-2025. De acordo com o item 8.4.20.1 do edital, para o sexo masculino, o tempo máximo permitido para a execução da corrida de 2.400 metros é de "até 11 minutos e cinquenta e oito segundos". O descumprimento deste índice acarreta a inaptidão do candidato. O princípio fundamental que rege os concursos públicos é o da vinculação ao instrumento convocatório. O edital é a lei do certame, estabelecendo regras que devem ser observadas tanto pela Administração quanto pelos candidatos, garantindo-se a isonomia e a segurança jurídica. No caso em tela, o autor admite que não atingiu o critério objetivo do edital, pois faltaram dois segundos para completar o tempo máximo. Em uma competição pública pautada pelo rigor técnico, frações de segundo são determinantes e não podem ser desconsideradas. O edital não previu margem de tolerância ou arredondamento para milésimos de segundo. A alegação de que a diferença é mínima não socorre o autor. Admitir a aprovação de um candidato que ultrapassou o limite máximo, independentemente da fração, significaria criar uma nova regra editalícia, violando o direito de todos os demais candidatos que foram eliminados por margens semelhantes ou que se esforçaram para cumprir o tempo rigorosamente dentro do limite. A inaptidão do candidato decorreu do não cumprimento do tempo mínimo estabelecido para a prova, critério objetivo e mensurável aplicado indistintamente a todos os participantes. Não se observa violação aos princípios da vinculação ao edital ou da isonomia. O candidato autor atribuiu o fato de não ter atendido ao tempo estabelecido para realização da prova às condições climáticas adversas, que não teria sido a mesma para todos os candidatos, que realizaram a prova em momentos distintos. O princípio da isonomia, paradoxalmente invocado pelo autor, milita contra sua pretensão. Conferir nova oportunidade de realização do teste significaria estabelecer privilégio injustificado em detrimento dos demais candidatos que se submeteram às mesmas circunstâncias e, eventualmente, que tenham logrado aprovação. Ademais, conforme a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 485) e do Superior Tribunal de Justiça, a intervenção do Judiciário em concursos públicos restringe-se ao controle de legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora quanto aos critérios de avaliação e mérito administrativo. Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL nº 01 – SOLDADO PMPR-2020. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NO EXAME DE CAPACIDADE FÍSICA (ECAFI). DESCLASSIFICAÇÃO. ALEGADO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES CLIMÁTICAS. PLEITO DE SEGUNDA CHAMADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. VEDAÇÃO CONTIDA NO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002185-60.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 12.07.2024) Não cabe ao Poder Judiciário flexibilizar regras de aptidão física. Se o edital prevê até 11 minutos e 58 segundos, qualquer marcação superior a esta configura descumprimento do requisito. A adoção de um critério de quase aprovado geraria total instabilidade e subjetividade no certame, ferindo a impessoalidade administrativa (art. 37, caput, da CF). Dessa forma, constatado que o autor não cumpriu a exigência editalícia objetiva, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por BRUNO DA SILVA CARVALHO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 18 de maio de 2026. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito Substituta