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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0008365-17.2025.8.16.0173

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0008365-17.2025.8.16.0173
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados das rés, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido em iguais proporções pelos causídicos, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções que exigiu. Suspendo, todavia, a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 2ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, 3693 - Fórum Estadual - Centro - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 99158-0656 - E-mail: [email protected] Processo: 0008365-17.2025.8.16.0173 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): VANESSA DOS SANTOS MORAES Réu(s): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SERASA S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO VANESSA DOS SANTOS MORAES ingressou com ação declaratória c/c indenização por danos morais em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS narrando, em síntese, que a ré promoveu inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência sem antes realizar sua notificação a respeito, de modo que somente tomou conhecimento do ocorrido após promovida a inscrição. Alegou ser ilegal a conduta da requerida, dizendo ter sofrido dano moral pelo ocorrido. Pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.10). Pedido de emenda à inicial no seq. 20.1, postulando a inclusão da SERASA S/A no polo passivo da demanda, que foi acolhido no seq. 22.1. A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS apresentou contestação no seq. 32.1, acompanhada dos documentos dos seqs. 32.2-32.10, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentando ter havido a regular notificação da parte autora por correio, de modo que inexistiria ilícito a ensejar reparação. Pugnou pela rejeição do pedido deduzido na inicial. A SERASA S/A contestou no seq. 54.1, suscitando preliminares de ausência de interesse de agir, ilegitimidade passiva e de ausência de documento indispensável à propositura da ação, impugnando, ainda, a gratuidade processual concedida à parte autora e o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que não foi a responsável pela realização da inscrição questionada na inicial, mas sim a primeira ré e que, de qualquer forma, houve prévia notificação da parte autora a respeito. Pediu fosse julgada improcedente a pretensão veiculada na exordial. Juntou documentos (seqs. 54.2-54.5). Réplicas nos seqs. 35.1 e 58.1, reiterando os termos da inicial. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento antecipado O caso dos autos comporta julgamento antecipado, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, porque a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências. 2.2 Preliminares 2.2.1 Ilegitimidade passiva Ambas as rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, dizendo não ter responsabilidade pela inscrição questionada na inicial. Tal matéria, contudo, refere-se ao mérito da demanda, impondo-se a aplicação, no momento, da teoria da asserção, de sorte que, tendo a parte autora atribuído às rés a responsabilidade pela inscrição questionada, deve-se adotar como abstratamente verdadeira a assertiva. Revelando-se ela, no mérito, falsa, a consequência será um provimento de improcedência, e não de extinção sem resolução do mérito. A propósito, explica Alexandre Freitas Câmara: De outro lado, uma segunda teoria, chamada “teoria da asserção”, segundo a qual a verificação da presença das “condições da ação” se dá a luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótes, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas, Lições de Direito Processual Civil, 18ª edição, 2008, Editora Lumen Júris, pag. 121) Nesse passo, adotando-se como abstratamente verdadeiras as alegações da parte autora, tem-se a presença do liame subjetivo a vincular as rés. Caso, porém, não se verifique os fatos que compõem tal liame, então será o caso de prolação de provimento de improcedência do pedido. Assim, AFASTO a preliminar. 2.2.2 Ausência de interesse de agir Sustentou a ré SERASA S/A a ausência de interesse processual na presente demanda, afirmando que "o apontamento informado nesta demanda NUNCA CONSTOU no cadastro de inadimplentes desta Ré, tendo somente restado ESPELHADO pela Serasa, ou seja, se a parte autora tivesse clicado em “mais detalhes” teria a informação de que a anotação na verdade é do SPC, sendo que a SERASA apenas lhe informou disso em seu site". A questão, todavia, também se refere ao mérito da demanda, por dizer respeito acerca da responsabilidade da requerida, devendo-se aplicar aqui a mesma ratio decidendi que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva. Destarte, REJEITO a preliminar. 2.2.3 Ausência de documento indispensável à propositura da ação A parte ré suscitou preliminar de falta de documento indispensável à propositura da demanda, consistente no comprovante de residência da parte autora. O art. 320 do CPC diz que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, "Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem a continuidade da demanda, tampouco a sua extinção com resolução do mérito" (Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. 10ª ed., Salvador:Ed. JusPodivm, 2018, p. 611). Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, de forma um pouco mais detalhada, explicam: Afirma o preceito em exame que a petição inicial deve estar acompanhada de alguns documentos. Evidentemente, esses documentos não se confundem com a prova documental eventualmente anexada à petição inicial. A prova documental é simples meio de prova. Sua anexação ao processo satisfaz ônus da parte – e eventualmente até dever processual – ligando-se à conduta realizada em seu próprio interesse, no sentido de demonstrar a ocorrência dos fatos deduzidos no processo. Já os documentos a que alude o art. 320, do CPC, tratam a rigor de condição para o prosseguimento do processo. Por outras palavras, tais documentos não se dirigem a satisfazer ônus processual. Destinam-se simplesmente a permitir que a causa possa ser processada. Recorde-se que a infração ao art. 320, do CPC, pode resultar na aplicação do art. 321, levando em última análise ao indeferimento da petição inicial. Sem qualquer sombra de dúvida, a falta de juntada de prova documental anexa à petição inicial jamais redundaria nessa mesma consequência. Como meio de prova, estes documentos só se destinam a demonstrar os fatos discutidos no processo. Assim, a não apresentação desse meio de prova pode até mesmo ser irrelevante, se o fato puder ser provado por outro meio (prova testemunhal, depoimento da parte, prova pericial) ou até mesmo se o fato sequer se tornarcontrovertido (art. 374, do CPC). Desse modo, não se pode confundir a previsão do art. 320, do CPC, com aquela do seu art. 434. Os prazos a que aludem o art. 434, por tratarem da prova documental, implicam, se descumpridos, simples preclusão temporal à juntada da prova. Desse modo, se o autor não juntar a “prova documental” que queira com a petição inicial, isso importará apenas em preclusão quanto ao emprego desse meio de prova para a demonstração dos fatos alegados com a petição inicial. Ao contrário, desobedecida a juntada dos documentos a que se refere o art. 320, do código, deve o juiz determinar ao autor que corrija o defeito; e, não havendo a correção no prazo de quinze dias, a petição inicial deve ser indeferida (arts. 321 e 330, IV, do CPC). Desse modo, sobretudo diante das consequências distintas na ausência de juntada de um ou de outro documento, é necessário distinguir entre a prova documental e os documentos indispensáveis. E a diferença reside justamente na avaliação de documentos que são tão imprescindíveis para o processo que, se não juntados, devem determinar a extinção prematura do feito. (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 4. (arts. 294 ao 333). 2ª Ed., São Paulo:Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 272) Em seguida, os eminentes processualistas paranaenses enumeram alguns casos de documentos indispensáveis à propositura da ação, tais como aqueles que comprovam o preenchimento dos pressupostos processuais (pagamento de custas, representação processual), que autorizam o uso de determinado procedimento (como o título executivo, no caso da execução extrajudicial), que constituem o próprio objeto da demanda (como no caso da ação declaratória de falsidade de documento, em que deve necessariamente ser juntado o documento alegadamente falso) ou o documento que constitua substância do ato (como a matrícula demonstrando o domínio, na ação reivindicatória). Aplicando tais lineamentos ao caso em análise, nota-se que o documento indicado pela parte ré não se mostra indispensável à propositura da demanda, mas apenas útil para elucidação da questão da competência territorial. Não fosse isso o bastante, nota-se que a inicial já veio acompanhada de comprovante de residência, conforme se observa do seq. 1.5, não tendo havido impugnação de sua autenticidade pela parte requerida. Assim, REJEITO a preliminar. 2.2.4 Impugnação à gratuidade processual A parte ré impugnou a gratuidade processual concedida à autora, alegando não haver provas a respeito de sua situação de fragilidade financeira. Como se sabe, em se tratando de pessoa natural, a gratuidade é concedida à luz de simples declaração de insuficiência de recursos, que conta com presunção relativa de veracidade. Compete à parte contrária, caso pretenda impugnar a concessão do benefício, invocar e comprovar fatos que desconstituam a presunção de insuficiência advinda da declaração. Nessa linha, o § 3º do art. 99 do CPC diz que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". No mesmo sentido, o § 2º do mesmo dispositivo determina: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Na espécie, não houve invocação de fatos aptos a tal efeito. A parte ré não trouxe ao processo fatos que demonstrem que a parte autora teria condições financeiras e patrimoniais incompatíveis com o benefício em questão. Não há notícia de existência de ativos imobiliários ou mobiliários elevados ou do recebimento de salários, proventos ou rendimentos periódicos em valores consideráveis. O fato de ter havido contratação de advogado particular tampouco modifica o panorama. É que, sem advogado, não é possível ajuizar a ação – máxime porque a Defensoria Pública, nesta comarca, não atua na esfera cível. Logo, qualquer cidadão – rico, pobre, miserável, de classe média – deverá contratar um advogado particular para ingressar com ação judicial, de modo que essa contratação, por si só, não significa nada em termos de afastamento da gratuidade processual. Pelo exposto, AFASTO a impugnação à gratuidade processual. 2.2.5 Impugnação ao valor da causa A parte ré impugnou o valor atribuído à causa, sustentando não haver critério para eleição de montante tão elevado para a pretensão indenizatória. A impugnação não prospera. Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao proveito que se busca expresso em pecúnia, inclusive no que concerne à indenização por danos morais. Por outro lado, sabe-se que não é possível estimar com precisão a extensão econômica da indenização por abalo extrapatrimonial, ante a ausência de elementos objetivos que permitam divisá-la. Dito isso, é lícito à parte atribuir a tal pedido o montante que entenda adequado para ressarcir o dano que alega ter experimentado, sendo que a discussão sobre o quantum debeatur deverá ocorrer no mérito, não se podendo considerar incorreto o valor da causa pela simples alegação de exagero do montante estimado pela parte autora. Pelo exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. 2.3 Mérito No mérito, pretende a parte autora o recebimento de indenização em razão de não ter recebido notificação a respeito de sua iminente inclusão em cadastros de inadimplência mantidos pela parte ré. O § 2º do art. 43 do CDC diz que "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". O STJ, por outro lado, já tem jurisprudência consolidada sobre o tema. De acordo com o enunciado sumular nº 359, "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A súmula nº 404, por outro lado, diz que "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", de modo que bastante o comprovante de postagem da notificação pelos Correios. No julgamento do REsp. nº 1.083.291/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 59), a corte aprovou as seguintes teses jurídicas: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Prévia notificação. Desnecessidade de postagem da correspondência ao consumidor com aviso de recebimento. Suficiência da comprovação do envio ao endereço fornecido pelo credor. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do CPC. - Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, §2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, do correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor. II- Julgamento do recurso representativo. - A Jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de não exigir que a prévia comunicação a que se refere o art. 43, §2º, do CDC, seja promovida mediante carta com aviso de recebimento. - Não se conhece do recurso especial na hipótese em que o Tribunal não aprecia o fundamento atacado pelo recorrente, não obstante a oposição de embargos declaratórios, e este não veicula sua irresignação com fundamento na violação do art. 535 do CPC. Súmula 211/STJ. - O STJ já consolidou sua jurisprudência no sentido de que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." (Recurso Especiais em Processos Repetitivos nºs 1.061.134/RS e 1.062.336/RS) Não se conhece do recurso especial quando o entendimento firmado no acórdão recorrido se ajusta ao posicionamento do STJ quanto ao tema. Súmula n.º 83/STJ. Recurso especial improvido. (REsp 1083291/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/09/2009, DJe 20/10/2009) Como visto, portanto, nos termos do entendimento jurisprudencial dominante: a) a inclusão do nome do consumidor deve ser a ele previamente comunicada; b) a falta dessa comunicação enseja reparação por dano moral; c) essa comunicação deve ser encaminhada ao endereço (físico) do consumidor, embora não exigível o aviso de recebimento. Por outro lado, já vinha de algum tempo o entendimento consolidado no sentido de que a comunicação por escrito a que alude o § 2º do art. 43 do CDC deveria ser realizada necessariamente em meio físico, por carta. Contudo, em boa hora, a 4ª Turma do STJ promoveu evolução de seu entendimento, passando a admitir a notificação por meios eletrônicos, alinhando-se, pois, às práticas adotadas no próprio Poder Judiciário quanto a comunicações processuais. O julgado em comento recebeu a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024.) As razões do julgado são muito convincentes. A leitura do voto condutor revela ter havido extenso estudo a respeito dos precedentes em sentido contrário, especialmente da 3ª Turma, com apresentação de argumentos novos e que conduzem à superação do entendimento então vigente. De fato, não há previsão legal a exigir que a notificação somente se dê por escrito e, por outro lado, diversos atos oficiais são comunicados eletronicamente de forma perfeitamente válida, não havendo motivo para se exigir providência anacrônica para uma questão singela quanto a simples comunicação de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplência, máxime porque notória a maior eficácia das comunicações eletrônicas sobre as epistolares (chegam mais rápido, com custo inferior e são mais lidas e acessadas, sem problemas de extravio). Na espécie, a parte ré trouxe aos autos comprovante (seq. 32.10) da postagem da notificação, desincumbindo-se, pois, do ônus que a ela era atribuído. Conquanto a parte autora tenha impugnado tal documento, apresentou impugnação genérica, repetida em iguais termos nas centenas de processos idênticos ajuizados em massa por seus procuradores. Fato é, contudo, que os comprovantes de postagem contêm descrição dos objetos postados, datas das postagens e indicação dos lotes e dos responsáveis pelo envio, mostrando-se suficientes para comprovar o cumprimento da exigência legal. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários dos advogados das rés, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser dividido em iguais proporções pelos causídicos, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, e considerando a baixa complexidade do processo e as poucas intervenções que exigiu. Suspendo, todavia, a condenação da parte autora ao pagamento dos encargos de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Marcelo Pimentel Bertasso Juiz de Direito