Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42)3308-7406 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006046-80.2026.8.16.0031 Vistos e etc.; Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLAUBERSON ROCHA contra ato praticado pela GERENTE JURÍDICA TRABALHISTA DA COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, Sr.ª MOEMA REFFO SUCKOW, e ratificado no âmbito da DIRETORIA-PRESIDÊNCIA da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, na qual pretende “a concessão de medida liminar para suspender os efeitos dos despachos proferidos no Protocolo e Protocolo nº 23.713.031-6 e determinar à autoridade coatora que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, profira decisão administrativa expressa, motivada, congruente e exauriente sobre o pedido de reintegração formulado pelo Impetrante, vedado o indeferimento por mera remissão genérica à pendência do processo trabalhista ou à ausência de ordem judicial específica, ou, subsidiariamente, seja determinada a adoção imediata de providência administrativa capaz de restabelecer provisoriamente a situação funcional do Impetrante até decisão administrativa válida” (sic). Intimado o impetrante para se manifestar sobre a eventual litispendência, incompetência quanto à matéria e decadência (item 21.1), apresentou manifestação sustentando a viabilidade da tramitação do mandamus em evento 26.1. Foi determinada emenda requisitando a juntada de documentos em evento 28.1, sendo parcialmente apresentados pelo impetrante em eventos 31.2/31.5. É o breve relatório. A presente demanda foi ajuizada com o propósito de constranger os impetrados a apresentarem motivação diversa daquela que teria sido adotada no âmbito do pedido e/ou recurso administrativo apresentado pelo impetrante perante o seu ex-empregador (Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR), pugnando que seja determinado à autoridade coatora que profira nova decisão administrativa sobre o pedido de reintegração, de forma expressa, individualizada, motivada e juridicamente adequada, apreciando todos os fundamentos expostos pelo Impetrante e os elementos reconhecidos nas decisões judiciais trabalhistas ou, subsidiariamente seja reconhecido o direito do Impetrante à reintegração administrativa. Extrai-se da petição inicial que o impetrante foi demitido pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, moveu ação trabalhista perante a Justiça do Trabalho na qual postulou a sua reintegração no cargo, mas foi afastada esta medida em sentença, a qual foi mantida em grau recursal pelo Tribunal Regional do Trabalho, tendo sido interposto novo recurso que está pendente de julgamento. O impetrante apresentou reiteração ao pedido administrativo de reintegração ao cargo, sendo este indeferido, segundo o mesmo, sob o fundamento de que a reclamação trabalhista que discute a matéria estaria submetida ao Tribunal Superior do Trabalho aguardando julgamento do recurso da Companhia. Diante do indeferimento do pedido administrativo de reintegração no cargo, o impetrante moveu o presente mandado de segurança, mas a controvérsia que está em debate naquela Ação Trabalhista inclui, de maneira direta, o tema atinente à possibilidade de reintegração do impetrante no cargo, tendo sido apreciado o pedido e afastada a medida em sentença, a qual foi mantida em grau recursal pelo Tribunal Regional do Trabalho. O acordão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho (9ª Região), constante de evento 31.2 (pág.35), apreciou de maneira direta e minuciosa a questão atinente ao direito de reintegração do impetrante ao emprego, negando provimento ao recurso do mesmo, consignando que o fato da demissão por justa causa ter sido revertida para “sem justa causa” não autoriza a reintegração do ex-servidor celetista ao cargo, haja vista que este não é detentor de nenhuma estabilidade provisória e não é o caso de dispensa discriminatória, devendo ser respeitado o poder diretivo do empregador o qual, "in casu", prevalece sobre o princípio da continuidade da relação de emprego. A saber: d)reintegração ao emprego O Juízo a quo indeferiu o pedido de reintegração, sob o argumento de que o reclamante não possuía estabilidade. O reclamante alega que em razão da anulação da dispensa por justa causa, tem direito à reintegração, especialmente diante da comprovação de doença laboral. Alega que o art. 494 da CLT estabelece que o empregado dispensado por justa causa tem direito à reintegração, caso a dispensa seja anulada. Requer a reintegração ao emprego em razão da reversão da justa causa, bem como o pagamento dos salários desde a data da dispensa. Sem razão, entretanto. O autor não tem direito à estabilidade própria dos servidores públicos, prevista no art. 41 da CF, conforme sedimentado na Súmula 390 do TST, verbis: "ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988." Também não é o caso de dispensa discriminatória que garantiria ao autor a reintegração nos moldes do art. 4º da Lei 9.029/95 ou estabilidade acidentária. A ruptura contratual respeitou o princípio da legalidade, pois houve prévio processo disciplinar com direito ao contraditório e a dispensa foi motivada. Ainda que tenha sido convertida em rescisão sem justa causa, não há amparo legal para a reintegração do reclamante. Os fatos relatados nos autos importam em efetivo abalo na confiança necessária à manutenção do vínculo empregatício e são suficientes a justificar a dispensa sem justa causa, haja vista que o autor não é detentor de nenhuma estabilidade provisória e não é o caso de dispensa discriminatória, devendo ser respeitado o poder diretivo do empregador o qual, "in casu", prevalece sobre o princípio da continuidade da relação de emprego. Por todo o exposto, Nego provimento. Contra referido acórdão foi interposto recurso, pendente de julgamento. Portanto, estando a matéria no aguardo de decisão definitiva perante aquela justiça especializada, forçoso se reconhecer a ocorrência de litispendência, bem como, a incidência da regra de competência em razão da matéria, afetando o debate para a Justiça do Trabalho. A despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante em emenda de evento 26.1, no sentido de que: “o presente writ não se volta contra a sentença trabalhista, não pretende reformar decisão da Justiça do Trabalho... sendo que o ato coator aqui impugnado seria ato administrativo posterior, praticado no âmbito da SANEPAR, por meio do qual foi recusada/arquivada a pretensão administrativa de reintegração formulada no e-Protocolo nº 23.713.031-6, sem enfrentamento efetivo da tese administrativa central: a invalidade superveniente da motivação que sustentou a dispensa que seria a demissão por justa causa”. Forçoso se reconhecer que os argumentos destoam da realidade processual imposta ao caso. O próprio impetrante admite em sua exordial que o pedido de reintegração ao cargo foi reiterado administrativamente tendo como fundamento a reversão da demissão por justa causa operada no âmbito da justiça especializada, cuja decisão NÃO transitou em julgado. Portanto, pretende o impetrante forçar os impetrados a decidirem sobre pedido administrativo fundado em fato (reversão da justa causa) ainda pendente de reconhecimento definitivo perante a Justiça do Trabalho, sustentando ilegalidade na decisão que observou o óbvio, que o tema se encontra pendente de recurso na esfera judicial, portanto, não comporta apreciação administrativa, muito menos autoriza nova submissão do tema à esfera cível regular. Não se sustenta a alegação do impetrante no sentido de que o presente Mandado de Segurança possui objeto distinto, dissociado da Ação Trabalhista nº 0000063-17.2024.5.09.0096. Notadamente porque almeja o impetrante o controle de legalidade de ato administrativo no qual a Administração Indireta foi provocada a analisar pedido de reintegração administrativa ao cargo/emprego fundamentado exclusivamente na decisão judicial proferida no âmbito de referida ação trabalhista, a qual reverteu a demissão por justa causa, entretanto, afastou de maneira expressa a possibilidade de reintegração ao emprego. Por fim, cumpre reconhecer ainda que a reiteração do pedido administrativo de reintegração do cargo não possui o condão de gerar a reabertura do prazo decadencial para se valer do mandamus, valendo ressaltar que a jurisprudência histórica consolidada na Súmula 430 do STF, prevê que "o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”, não podendo o demandante ressuscitar, diante de uma nova provocação da Administração Pública, a todo e qualquer instante, o início do prazo decadencial para o ajuizamento do writ. A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA. DECURSO DE MAIS DE 120 DIAS PARA O AJUIZAMENTO DO WRIT. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O demandante não pode ressuscitar, diante de uma nova provocação da Administração Pública, a todo e qualquer instante, o início do prazo decadencial para o ajuizamento do mandado de segurança. 2. A decisão do TCU apontada como ato coator formou coisa julgada administrativa, de sorte que descabe a alegação de renovação do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, mesmo diante de posterior recurso de revisão sem efeito suspensivo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (MS 39284 AgR-segundo/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 26/8/2024). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REJEIÇÃO DE CONTAS E PENAS PECUNIÁRIAS. CONDENAÇÃO PROLATADA EM 2020. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO PELO PLENÁRIO DO ÓRGÃO DE CONTAS. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO EM 2020. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO UM ANO DEPOIS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL QUE REPETE AS RAZÕES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES E NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MS 38338 AgR/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 18/4/2022). Diante deste quadro, em que pese não terem sido fornecidas informações sobre a data em que foi proferida a decisão administrativa originária, que denegou a reiteração do impetrante ao cargo/emprego, sabendo-se que a mesma antecede a Ação Trabalhista ajuizada pelo requerente no ano de 2024, tranquilo se reconhecer que houve a fluência do prazo decadencial de 120 (cento e vinte dias) para impetração de mandado de segurança contra o ato. Segue a conclusão pelo reconhecimento da ocorrência de litispendência e incompetência desta Justiça Estadual para análise da matéria submetida à justiça especializada, bem como, da decadência do direito para impetração de mandado de segurança. Com suporte no disposto no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, 487, inciso IV, artigo 487, inciso IV, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 23 da Lei nº 12.016/09, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do seu mérito. Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, mas sem condenação ao pagamento de honorários advocatício diante da ausência de aperfeiçoamento do contraditório, devendo ser observada a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo suficiente para operar a suspensão dos efeitos desta condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarapuava, data da inserção no sistema. ANEÍZA VANÊSSA COSTA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Substituta