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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0037540-56.2026.8.16.0000

Órgão julgador
19ª Câmara Cível
Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0037540-56.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

Agravo de instrumento. Ação de Rescisão contratual c/c restituição de valores. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência voltada à imediata devolução do veículo dado como forma de pagamento no negócio jurídico, à imposição de obrigação à ré se abster de alienar ou onerar o referido bem, bem como à substituição do veículo disponibilizado em caráter reserva. Insurgência dos autores. Pretensão de substituição do veículo reserva por outro em melhores condições. Não acolhimento. Veículo disponibilizado pela ré por mera liberalidade. Medida que, ademais, não guarda correlação com o pedido final de rescisão contratual e restabelecimento do status quo ante. Impossibilidade de devolução imediata do veículo entregue como parte do negócio jurídico, bem como de imposição de restrições à sua transferência ou alienação. Contrato celebrado há mais de cinco meses. Atividade econômica da ré consistente na comercialização de veículos. Possibilidade de o bem já ter sido transferido a terceiro de boa-fé. Necessidade de dilação probatória. Ausência de elementos concretos que evidenciem risco de dilapidação patrimonial. Medida temerária. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão c/c com restituição de valores, na qual os agravantes alegam ter adquirido veículo com defeitos mecânicos, entregando outro como parte do pagamento, postulando a substituição do veículo disponibilizado em caráter de reserva ou, alternativamente, a devolução do bem dado como entrada, além da imposição de restrição à alienação do referido veículo.II. Questão em discussão2. A questão controvertida consiste em verificar a possibilidade de concessão de tutela de urgência para determinar a imediata substituição do veículo reserva ou a devolução do bem entregue como parte do pagamento, bem como para impor restrição à alienação, transferência ou oneração desse veículo.III. Razões de decidir3. O pedido de fornecimento ou substituição do veículo reserva não guarda correlação lógica com o provimento final pretendido, consubstanciado na rescisão contratual com restituição das partes ao status quo ante, configurando medida dissociada do objeto principal da demanda.4. A incongruência entre a medida antecipatória e o mérito da ação compromete a coerência processual, além de fragilizar os requisitos legais para a concessão da tutela, especialmente no que tange à probabilidade do direito e ao perigo de dano.5. A imposição de restrição à alienação, transferência ou oneração do veículo dado como entrada revela-se medida de natureza gravosa, não justificada neste momento processual, diante da ausência de elementos concretos que evidenciem risco atual de dilapidação patrimonial ou de comprometimento do resultado útil do processo, sobretudo considerando a plausibilidade de que o bem já tenha sido regularmente inserido no mercado e eventualmente transferido a terceiro de boa-fé, em razão da natureza da atividade econômica desenvolvida pela agravada.6. Há controvérsia fática relevante acerca das condições do veículo no momento da contratação, a demandar adequada dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, sendo inviável a concessão da tutela de urgência neste momento. IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A tutela de urgência não se presta a determinar o fornecimento ou a substituição de veículo reserva quando a pretensão final deduzida consiste na rescisão contratual com restituição das partes ao status quo ante, tampouco a impor restrição à alienação de bem dado como parte do pagamento, na ausência de elementos concretos que evidenciem risco atual de dilapidação patrimonial ou de comprometimento do resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Agravo de Instrumento, 0015794-79.2019.8.16.0000, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 18ª Câmara Cível, j. 25.11.2019);( TJPR, Agravo de Instrumento, 0016111-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jose Hipólito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 16.06.2025); (TJPR, Agravo de Instrumento, 0072526-75.2022.8.16.0000, Rel. Des. Renata Estorilho Baganha (Subst.), 20ª Câmara Cível, j. 11.08.2023).