Ementa
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, rejeitando as teses de nulidade da citação e de prescrição intercorrente, deixando de fixar honorários advocatícios. Insurgência das executadas. Mérito. 1. Alegada nulidade da citação. Tese rejeitada. Citação válida. Intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos. Mudança de domicílio não comunicada ao juízo. Validade das comunicações processuais. 2. Prescrição intercorrente. Não configuração. Ausência de inércia da exequente. Realização de diligências constritivas ao longo do processo. 3. Honorários advocatícios. Cabimento. Acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resulta na redução do valor executado. Incidência dos princípios da sucumbência e da causalidade. Reconhecimento do excesso pela exequente apenas após provocação da parte executada. Irrelevância para afastar a verba honorária. Fixação devida. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou as alegações de nulidade da citação e de prescrição intercorrente e acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, apenas para corrigir o valor executado, sem, contudo, fixar honorários advocatícios. Os agravantes postulam a reforma da decisão, com o reconhecimento das referidas teses e a fixação da verba honorária.II. Questão em discussão2. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da citação, da ocorrência de prescrição intercorrente e do cabimento da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade.III. Razões de decidir3. A citação revela-se válida, porquanto a parte executada deixou de comunicar a alteração de seu endereço, sendo eficazes as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos.4. Não se verifica a alegada prescrição intercorrente, uma vez que não restou caracterizada a inércia da exequente, tendo sido realizadas diligências úteis ao longo do trâmite processual.5. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a consequente redução do valor executado, enseja a fixação de honorários advocatícios, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É válida a citação realizada no endereço constante dos autos, sendo eficazes as intimações ali encaminhadas enquanto não comunicada a alteração de domicílio, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. Não se configura a prescrição intercorrente quando ausente inércia da parte exequente e evidenciada a prática de atos processuais úteis à satisfação do crédito. O acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, com a redução do valor executado, autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, em atenção aos princípios da sucumbência e da causalidade._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V, 85, § 2° , 274, p. ú, 1.015, p. ú,Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Agravo de instrumento 0059872-51.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª C. Cível, j. 28.04.2026); (STJ, AgInt no REsp 2087384/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.05.2024);(STJ, AgInt no AREsp 1249589/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15.12.2020); (TJPR, Agravo de Instrumento 0112866-562025.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª C. Cível, j. 07.03.2026); (TJPR, Agravo de Instrumento 0126065-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª C. Cível, j. 06.03.2026);