Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de citação das partes requeridas. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Processo: 0003439-34.2026.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.320,19 Autor(s): ANA HELOISA FARIAS DE ARAUJO Réu(s): BANCO AGIBANK S.A BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO PAN S.A. SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora, devidamente intimada para emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, deixou transcorrer o prazo assinalado sem promover a regularização das irregularidades apontadas. Conforme já consignado, os pedidos formulados mostram-se genéricos e indeterminados, em desconformidade com os arts. 322 e 324 do CPC, bem como com o disposto no art. 330, § 1º, II, e § 2º, do mesmo diploma legal, circunstância que caracteriza a inépcia da petição inicial. A inércia da parte autora em cumprir a determinação judicial enseja, portanto, o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e § 1º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de citação das partes requeridas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito