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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0023101-40.2026.8.16.0000

Órgão julgador
15ª Câmara Cível
Julgamento
20/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0023101-40.2026.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. DECISÃO MANTIDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE PERDUROU DE 2005 A 2021. POSTERIOR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM CONSTRIÇÃO DE BENS. PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE NÃO SE INICIOU. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, rejeitou a tese de prescrição intercorrente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se, por desídia da exequente, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente no período compreendido para liquidação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos idos de 2005, deu-se início à fase de liquidação de sentença, vindo a ser definido o saldo devedor em 02.12.2021, conforme laudo pericial homologado no mov. 291.1.4. Deve-se considerar, para fins de cômputo do prazo prescricional, que a execução permaneceu formalmente suspensa entre o período compreendido entre 2005 e 2021, não sendo possível, dessa forma, imputar o início do prazo da prescrição intercorrente.5. Acerca da longa duração da fase de liquidação, para além da valoração já estabelecida na decisão recorrida quanto “à complexidade da causa e dos incidentes processuais suscitado”, destaca-se que existem mecanismos processuais hábeis a compelir as partes a dar efetivo impulso ao processo, inclusive sob pena de reconhecimento do abandono da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: Não é possível o cômputo do prazo prescricional no período de liquidação do julgado._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A e 5º.Jurisprudência relevante citada STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AREsp n. 2.731.807, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 30/01/2025; STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000050-50.1996.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 28.02.2026; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004765-85.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Guilherme Frederico Hernandes Denz - J. 05.05.2026; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001281-12.1996.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 01.12.2025.