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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0018020-32.2021.8.16.0018

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0018020-32.2021.8.16.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos interpostos pelo devedor, extinguindo-os com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar que o saldo credor remanescente, devido pelo embargante ao embargado, é de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir de 18/06/2026 (data do cálculo judicial apresentado), até a data do efetivo pagamento. 5. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 6. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Processo nº: 0018020-32.2021.8.16.0018 Exequente(s): DANIELE YUMI MATUGUMA OIZUME Pedro Granado Imoveis Ltda Executado(s): Joanna Adelia Biavatti Rafael Augusto Gonçalves 1. Os executados ofertaram embargos à execução nos quais alegam excesso de execução, insurgindo-se contra os cálculos apresentados pelos exequentesàs fls. (Evento 290.1), sustentando que houve novação da dívida às fls. (Evento 242.1), tendo eles, executados, adimplido todas às parcelas avençadas. 2. Inicialmente deve-se destacar que não há que se falar em novação, pois a novação ocorre por inequívoca vontade das partes, e, no caso dos autos, embora os termos do pagamento tenham sido repactuados, devido a sucessivos inadimplementos pelos executados das obrigações anteriormente assumidas, em nenhum momento deixaram expresso que os termos dos acordos posteriores substituíam as obrigações estabelecidas nos acordos anteriores. 3. Remetidos os autos à contadora judicial, apresentou ela seus cálculos, os quais ora homologo, e que indicam haver um saldo remanescente a ser pago pelo embargante, embora inferior ao apontado pelo embargado. 4. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos interpostos pelo devedor, extinguindo-os com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de declarar que o saldo credor remanescente, devido pelo embargante ao embargado, é de R$ 49,00 (quarenta e nove reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir de 18/06/2026 (data do cálculo judicial apresentado), até a data do efetivo pagamento. 5. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 6. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. 7. Decorrido o prazo para interposição de recurso contra a presente sentença, deverá o executado/embargante efetuar o pagamento do débito remanescente, ora reconhecido, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e penhora forçada. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito