Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL FORMULADO NO CORPO DAS RAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AUTÔNOMA. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEI Nº 6.858/1980. INAPLICABILIDADE DA MITIGAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de alvará judicial ajuizada para levantamento de valores deixados por falecido. 1.1. O apelante, nas razões recursais, pugna pela concessão da antecipação de tutela recursal para expedição do alvará judicial para levantamento dos depósitos destinados ao pagamento das dívidas do espólio. No mérito, busca confirmar o pedido de expedição do alvará judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado no corpo do recurso; (ii) analisar a existência de interesse processual para a utilização da via de alvará judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal deve ser formulado em petição autônoma dirigida ao Tribunal ou ao Relator, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. A formulação do pleito no corpo das razões recursais impede seu conhecimento, conforme entendimento consolidado desta Corte.4. O alvará judicial constitui medida de jurisdição voluntária, de caráter excepcional, admitida nas hipóteses restritas da Lei nº 6.858/1980. Nos termos dos arts. 1º e 2º da referida lei, o levantamento de valores por meio de alvará judicial somente é possível, como regra, quando inexistirem outros bens sujeitos a inventário. 4.1. No caso concreto, restou expressamente reconhecida a existência de bens a inventariar, consistentes em veículo e fração ideal de imóvel, o que inviabiliza a via eleita. A utilização do alvará judicial, nessas circunstâncias, implicaria indevida supressão do procedimento sucessório regular. 4.2. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a flexibilização da regra legal, desde que demonstrados, cumulativamente, o reduzido valor do patrimônio, a inexistência de litígio e a urgência da medida. No entanto, tais requisitos não foram comprovados, inexistindo demonstração concreta de urgência ou imprescindibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1. O pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação deve ser formulado em petição autônoma, não sendo conhecido quando deduzido no corpo das razões recursais, nos termos do art. 1.012, §3º, do CPC. 2. A utilização do alvará judicial para levantamento de valores deixados por falecido é incabível quando houver outros bens a inventariar, nos termos da Lei nº 6.858/1980. 3. A mitigação da exigência legal demanda demonstração concreta de situação excepcional, não sendo suficiente a alegação genérica de hipossuficiência econômica.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 330, III, 485, I, 1.012, §3º; Lei nº 6.858/1980, arts. 1º e 2º.Jurisprudências relevantes citadas: TJPR, Apelação Cível nº 0010641-52.2022.8.16.0035, Rel. Fabio Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0062157-82.2019.8.16.0014, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 11ª Câmara Cível, j. 12.07.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0004149-57.2024.8.16.0105, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, j. 30.06.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0002940-71.2018.8.16.0070, Rel. Des. Joscelito Giovani Cé, j. 14.02.2022.