Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810503 Processo nº 0081321-15.2026.8.17.2001 EXEQUENTE: VALDEREZ ALICE PITT DE ARAUJO SALES REPRESENTANTE: ANDRE PITT ARAUJO SALES EXECUTADO(A): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA, instaurado por VALDEREZ ALICE PITT DE ARAÚJO SALES, representada por seu filho ANDRÉ PITT ARAÚJO SALES, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: O feito funda-se no título judicial constituído na ação ordinária nº 0135823-69.2024.8.17.2001, cuja sentença prolatada em 03 de abril de 2025 no ID 199747447 julgou extinta sem exame do mérito a declaração de nulidade contratual e julgou procedentes os pedidos de mérito: "3. Dispositivo: Diante do exposto, considerando as provas produzidas e os fundamentos apresentados JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência anteriormente concedida e CONDENAR a ré HAPVIDA SAÚDE a fornecer à autora VALDEREZ ALICE PITT ARAÚJO SALES o tratamento de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica e com expressa concordância da paciente e de sua família, incluindo fisioterapia respiratória e motora 1x/dia, visita médica 1x/semana, visita da enfermagem 1x/semana, visita nutricionista 1x/mês, fonoterapia 5x/semana, bem como todos os materiais e medicamentos necessários à sua manutenção e restabelecimento, enquanto perdurar a necessidade médica, podendo a operadora limitar o custo diário do atendimento domiciliar ao equivalente de uma diária hospitalar; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (...). CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil." Interpostas apelações por ambas as partes, a 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou provimento aos recursos. Restou integralmente mantida a sentença exequenda, consolidando as obrigações passíveis de execução: o custeio do tratamento domiciliar (home care), com faculdade de contenção ao custo diário de internação hospitalar; a verba indenizatória por danos morais fixada em R$ 6.000,00; e os honorários sucumbenciais de 10%, além das custas. A devedora interpôs Recurso Especial, atualmente pendente de juízo de admissibilidade perante a 1ª Vice-Presidência do TJPE. Como a insurgência aos Tribunais Superiores é desprovida ex lege de efeito suspensivo automático, o provimento jurisdicional colegiado manteve a plena exequibilidade provisória do título executivo. Em 31 de agosto de 2026, a credora inaugurou o cumprimento provisório aduzindo que a operadora ré não arcou com os custos da empresa Milagres Home Care. Apontou que a admissão ocorreu em 28 de janeiro de 2025 e que as despesas acumuladas até 31 de julho de 2026 perfazem a quantia de R$ 708.007,99, instruindo o pedido com dezenove faturas e relatórios multiprofissionais. Em face do exposto, requereu o acolhimento da pretensão executória para: i) INTIMAR a devedora, via procuradores habilitados, para PAGAR em caráter de máxima urgência a importância de R$ 708.007,99; ii) DETERMINAR, liminarmente ou em caso de inadimplemento, a constrição via SISBAJUD e a EXPEDIR alvará em benefício da sociedade Hospital Milagres Home Care; iii) FIXAR prazo mandamental e multa coercitiva diária pelo atraso na obrigação de fazer assistencial. Por meio da decisão de ID 253101588, proferida em 01 de setembro de 2026, este Juízo DETERMINOU a emenda à inicial para a comprovação de recurso desprovido de efeito suspensivo e a regularização cadastral dos patronos da executada. No ID 254983889, a credora emendou a inicial carreando certidão e cópia do acórdão proferido no segundo grau (ID 254983896), além de procurações e atos societários da executada (IDs 254983890 a 254983895). Informou a pendência de Recurso Especial destituído de efeito suspensivo, pugnando pelo prosseguimento da execução provisória. Sobreveio a decisão interlocutória de ID 258541726, na qual o Juízo, vislumbrando a prolação do acórdão, DETERMINOU a intimação da exequente para, em 5 dias, optar entre: converter o feito em cumprimento definitivo unificado (abrangendo os danos morais de R$ 6.000,00, honorários de 10% e custas); ou requerer a extinção do incidente para propor a execução definitiva unificada nos autos principais, após a baixa dos autos. Intimada, a parte exequente esclareceu a inviabilidade de deflagrar o cumprimento definitivo unificado, haja vista a não ocorrência do trânsito em julgado e a impossibilidade de baixa do processo principal, em trâmite perante a 1ª Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do Recurso Especial manejado pela ré. Diante disso, requereu expressamente a este Juízo: i) RECONSIDERAR a decisão interlocutória anterior para manter o processamento do feito sob a sistemática do cumprimento provisório de sentença; ii) DETERMINAR a intimação da executada para PAGAR a quantia de R$ 708.007,99, sob pena de penhora SISBAJUD; iii) Subsidiariamente, DETERMINAR a penhora de ativos no mesmo valor e a EXPEDIÇÃO de alvará à prestadora Hospital Milagres Home Care, além de FIXAR astreintes para assegurar o custeio assistencial contínuo. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. 1. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA que impôs obrigação de fazer, na esteira do artigo 520 c/c artigo 536 do Código de Processo Civil, no qual a exequente VALDEREZ ALICE PITT DE ARAÚJO SALES pretende o cumprimento do provimento liminar confirmado em sentença de mérito e mantido em acórdão, no sentido de compelir a demandada HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. a fornecer e custear o tratamento de internação domiciliar (home care) de alta complexidade, conforme prescrição médica, abrangendo fisioterapia respiratória e motora (1x/dia), visita médica (1x/semana), visita de enfermagem (1x/semana), visita de nutricionista (1x/mês), fonoterapia (5x/semana), bem como todos os medicamentos e materiais necessários à sua manutenção e restabelecimento, admitida a limitação do custo diário ao equivalente de uma diária hospitalar. Acolho o pedido de reconsideração deduzido pela exequente, haja vista a demonstração da pendência de Recurso Especial perante a 1ª Vice-Presidência deste Tribunal, interposto pela demandada e destituído ex lege de efeito suspensivo, o que justifica a higidez e a continuidade do incidente sob o rito do cumprimento provisório. Presentes os requisitos de admissão e prosseguibilidade da demanda, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seus advogados regularmente habilitados nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC) OU, verificadas as hipóteses do art. 513, § 2º [1], do CPC, por carta no endereço em que realizada a citação, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, comprove o cumprimento integral da obrigação de fazer assistencial confirmada na sentença e no acórdão — inclusive no tocante à regularização do custeio dos serviços prestados pela empresa Milagres Home Care —, sob pena de cominação de multa diária e aplicação de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias à efetivação da tutela de saúde (art. 536, § 1º, do CPC). O prazo para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, que é de 15 (quinze) dias úteis, inicia-se após o decurso do prazo para cumprimento da obrigação (525 do CPC). Custas da Impugnação. Caso a parte executada apresente impugnação ou qualquer outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação, deverá efetuar previamente o recolhimento das custas e da taxa judiciária, tendo por base de cálculo o valor total da execução indicado pelo credor (arts. 3º, IV, 9º, IV, 11, V e 16, IV, todos da Lei 17.116/2020), sob pena de não conhecimento da peça de impugnação ou do outro meio de defesa, por ausência de condição de procedibilidade, consoante regramento estabelecido na nova Lei das Custas Judiciais. 2. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, passará a fluir de forma subsequente e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de cinco dias para o exequente indicar de forma sequenciada, os meios por meio dos quais pretende a satisfação da obrigação exequenda, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse processual, nos termos do Art.924, I, do CPC. Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis, sendo certo, ainda, que desta ausência poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso. 3. Por fim, consigne-se que, nos termos do Art.520, I, do CPC, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido, aplicando-se ao procedimento do cumprimento provisório de sentença, no que couber, as disposições relativas ao cumprimento definitivo, inclusive quanto a possibilidade do oferecimento de impugnação, nos termos do Art.520, §1º, do CPC. Prazo: 10 (dez) dias para o cumprimento voluntário. Prazo: 20 (vinte) dias para indicação dos meios para efetivação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação válida, renove-se a conclusão. Publique-se e intime-se. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), 28 de outubro de 2026. Andréa Duarte Gomes Juíza de Direito