Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS. ABASTECIMENTO DE VEÍCULOS. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. BOLETOS BANCÁRIOS E PROVA ORAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEI. Apelação cível interposta pela Parte Ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação de cobrança, condenando-a ao pagamento de débitos decorrentes de abastecimentos de combustíveis, representados por boletos bancários inadimplidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se restou comprovada a relação contratual e a origem do débito, ante a alegação de insuficiência dos boletos e ausência de notas fiscais; e (ii) definir se o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária deve ser a data do inadimplemento ou a data da citação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica restou demonstrada pelo conjunto probatório, composto por boletos bancários — inclusive com prova de quitação de parcelas anteriores — e pelo depoimento pessoal do Apelante, que admitiu ser cliente do estabelecimento. 4. Segundo o art. 373, II, da Lei n. 13.105/2015, incumbe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual o Apelante não se desincumbiu. 5. A ausência de notas fiscais ou assinaturas nos boletos não afasta a obrigação de pagar quando a prestação do serviço e a fruição pelo devedor são confirmadas por outros elementos. 6. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, a mora opera-se ex re, incidindo juros e correção monetária a partir do vencimento de cada obrigação, conforme o art. 397 da Lei n. 10.406/2002. 7. É devida a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal para 15% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 11, da Lei n. 13.105/2015.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A comprovação da relação comercial por meio de boletos bancários, aliada à prova oral que confirma a prestação de serviço, é suficiente para lastrear a procedência de ação de cobrança. 2. Nas obrigações com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária incidem a partir da data do inadimplemento.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Arts. 85, § 11, e 373, I e II; Código Civil, Arts. 397 e 405. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câm. Cível, Apel. Cível n. 0009244-58.2024.8.16.0173, Rel. Desa. Luciana Carneiro de Lara, j. 13.02.2026; STJ, 2ª Seção, Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 09.08.2017.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu que o cliente deve pagar a dívida do posto de combustíveis. Embora ele tenha dito que os boletos não eram prova suficiente, ele mesmo admitiu no processo que era cliente do posto e que usava os serviços. Além disso, a Justiça decidiu que os juros e a correção do dinheiro devem ser contados desde o dia em que ele deixou de pagar cada conta, e não apenas de quando o processo começou, porque a data de vencimento já era conhecida. Por ter perdido o recurso, o valor dos honorários do advogado do posto foi aumentado.