Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CRIMINAL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, Nº280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008766-55.2025.8.16.0160 Processo: 0008766-55.2025.8.16.0160 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado (Art. 155, § 4o.) Data da Infração: 23/09/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JESSICA GALVÃO BENTO I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARANÁ, por intermédio de sua Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra JESSICA GALVÃO BENTO, com 33 anos de idade na época dos fatos, brasileira, inscrita no CPF/MF nº 081.181.439-45, nascida em 24/11/1991, filha de Lúcia Galvão e Roberto Nogueira Bento, residente e domiciliada na Rua José Alves Barbosa, n° 50, Jardim Ipacaraí, nesta cidade e Comarca de Mandaguari-PR, pela prática do fato delituoso devidamente descrito na peça vestibular acusatória, nos seguintes termos: “No dia 23 de setembro de 2025, por volta das 22h30min, na praça situada na Rua João Batista Frujuelli, Conjunto Residencial Vila Verde, nesta cidade e Comarca de Mandaguari/PR, a denunciada JÉSSICA GALVÃO BENTO, com consciência e vontade, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, SUBTRAIU, para si, coisa alheia móvel consistente em 05 (cinco) quilos de fios utilizados para fornecimento e transmissão de energia elétrica, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e imagem de mov. 34.1”. O inquérito policial teve início com o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.9). A denúncia foi recebida em data de 14 de outubro de 2025 (mov. 54.1). Devidamente citada (mov. 106.1), a acusada apresentou resposta à acusação, através de defensor constituído (mov. 115.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as duas testemunhas de acusação, Lucas Rogério dos Santos Silva (mov. 143.2) e Vagner Pereira Bimbato (mov. 143.3), ao final, realizado o interrogatório da ré (mov. 143.4), com a atualização dos antecedentes criminais em mov. 145.1. O Ministério Público apresentou alegações finais em mov. 148.1, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio dos Autos de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão, informação policial, termos de depoimento e prova oral produzida em juízo, requerendo a procedência da acusação para condenar a ré Jéssica Galvão Bento pela prática do crime previsto no artigo 155, § 8º, do Código Penal, com a fixação de valor mínimo para reparação dos danos, condenação ao pagamento das custas processuais, possibilidade de recorrer em liberdade e, após o trânsito em julgado, a adoção das providências legais pertinentes. A defesa, igualmente por alegações finais por memoriais mov. 152.1, pugnou pela fixação da pena-base nos parâmetros indicados, pela imposição do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, pelo afastamento do arbitramento de valor mínimo a título de reparação civil, diante da inexistência de laudo de avaliação dos bens apreendidos, bem como pela garantia do direito de recorrer em liberdade e pela fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, nos termos da normativa aplicável. Foi concedida liberdade provisória à acusada (mov. 154.1). Organizados os autos, vieram conclusos para a decisão. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal Pública em face de Jéssica Galvão Bento, anteriormente já qualificada, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 8º, do Código Penal. Não há preliminares a serem apreciadas, tendo o processo se constituído e desenvolvido validamente, estando presentes, outrossim, os pressupostos processuais e as condições da ação penal, de modo que cabível a análise da pretensão punitiva deduzida na denúncia. A materialidade do crime restou sobejamente comprovada por meio dos seguintes documentos: Autos de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.9); Boletim de Ocorrência nº 2025/1214006 (mov. 1.1); Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.8); informação policial (mov. 34.3); Termos de Depoimento (movs. 1.2 e 1.4); auto de avaliação indireta (mov. 166.6); bem como pelos depoimentos colhidos em juízo (mov. 143). Com relação à autoria e responsabilidade penal da Ré, necessário se torna proceder a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato descrito na denúncia. Constou no Boletim de Ocorrência nº 2025/1214006 a seguinte descrição fática (mov. 1.1): “TRATA-SE DE FURTO QUALIFICADO. EQUIPE DESLOCOU AO ENDEREÇO SUPRAMENCIONADO COM A DENÚNCIA DE QUE UMA MULHER ESTARIA AMARRADA POR FURTAR FIOS ELÉTRICOS, E AO CHEGAR A EQUIPE CONSTATOU UMA MULHER DEITADA NO GRAMADO, A MULHER FOI IDENTIFICADA COMO JESSICA GALVÃO BENTO E INDAGADA SOBRE OCORRIDO, A MESMA CONFESSOU ESTAVA RETIRANDO ALGUNS METROS DE FIO PARA POSTERIORMENTE REVENDER O COBRE, PORÉM ALGUNS POPULARES VIRAM A AÇÃO E A SEGURARAM, MAS ALGUNS TERIAM A AGREDIDO FISICAMENTE. QUE DIANTE DO FATO JÉSSICA FORA CONDUZIDA EM COMPARTIMENTO FECHADO DE VIATURA, NÃO SENDO NECESSÁRIO USO DE ALGEMAS, JUNTAMENTE COM OBJETO FURTADO. POSTERIORMENTE A EQUIPE CONDUZIU JÉSSICA AO PRONTO ATENDIMENTO DE MADAGUARI PARA ATENDIMENTO MÉDICO, PELA MESMA ESTAR RECLAMANDO DE DORES NAS COSTAS. APÓS ALTA MÉDICA, FOI FEITO CONTATO COM INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL GIVANILDO G. SOUZA PARA QUE FOSSE ADOTADOS OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.” Em seu interrogatório policial (mov. 1.7), a ré JESSICA GALVÃO BENTO declarou que cortou alguns fios, esclarecendo que o fez em razão da necessidade de obter drogas. Informou que os fios estavam localizados em uma estrutura de energia elétrica, mencionando que havia uma espécie de caixa fixada junto ao poste, próxima ao chão, em que se encontravam os fios de cobre. Afirmou possuir antecedentes criminais, tendo sido presa anteriormente pelo crime de tráfico de drogas. Relatou que pretendia vender os fios subtraídos pelo valor aproximado de cem reais. Declarou que, na data dos fatos, foi agredida por populares, confirmando a ocorrência das agressões, mas informou não saber identificar os autores, apenas mencionando que alguns seriam usuários de drogas que costumava ver na praça da cidade. Em seu interrogatório judicial (mov. 143.4) confessou a prática do delito, afirmando que furtou fios, relatando que estava em situação de uso de drogas e que acabou praticando o furto dos fios. Mencionou que errou ao praticar o ato e que acabou sendo agredida por pessoas no local antes da chegada da polícia, afirmando que os policiais chegaram em seguida. Declarou que os objetos subtraídos eram fios elétricos e que praticou o furto com a intenção de obter droga, reiterando a confissão dos fatos. O Policial Militar LUCAS ROGERIO DOS SANTOS SILVA na fase investigativa (mov. 1.3), relatou que a equipe foi acionada para prestar apoio na cidade de Mandaguari em uma ocorrência envolvendo uma mulher que teria subtraído fios de um poste de energia elétrica localizado em um campo de futebol Society na cidade de Mandaguari. Informou que, segundo a denúncia inicial, populares teriam detido a referida pessoa no local após o furto. Relatou que, ao chegarem ao local, a jovem encontrava-se deitada no gramado, sem qualquer forma de contenção, e que os populares se dispersaram assim que a equipe policial chegou. Disse que a mulher reclamou ter sido agredida por terceiros, motivo pelo qual foi detida pela equipe e colocada no compartimento da viatura, consignando que ela confessou a prática do crime de furto. Acrescentou que a abordada foi encaminhada ao pronto-socorro para atendimento médico e, após receber os cuidados necessários, foi conduzida à delegacia. Declarou, por fim, não haver mais nada a acrescentar, consignando que a mulher estava em posse de seus pertences pessoais quando foi localizada pela equipe policial. Em juízo (mov. 143.2), relatou que se recordava da ocorrência em razão de acionamento da equipe policial para atender uma situação em que uma mulher estaria detida por populares em uma praça, sob a alegação de ter cometido crime de furto. Informou que os populares haviam contido a pessoa e acionado a equipe policial, e que, ao chegarem no local, havia grande quantidade de pessoas, sendo localizada e visualizada uma mulher posteriormente identificada como Jéssica, que já se encontrava contida e amarrada. Esclareceu que, ao tomar ciência da situação, a abordada contou que estava acompanhada de um homem e que ambos haviam realizado a subtração de fios no local. Acrescentou que, diante dessa confirmação, a equipe retirou a mulher da posse dos populares e a colocou no compartimento do camburão da viatura. Mencionou que Jéssica apresentava algumas escoriações, porém não soube informar quem teria praticado eventual agressão. Informou que, diante dos fatos, a mulher e os objetos apreendidos foram encaminhados à delegacia para lavratura do flagrante pelo crime de furto. Ressaltou que Jéssica confessou aos policiais que havia participado do furto, esclarecendo que estava com outro indivíduo que conseguiu fugir do local. Pontuou que, quando a equipe chegou, Jéssica não estava mais com os objetos em sua posse, pois já se encontrava contida pelos populares, embora os fios estivessem próximos, já cortados. Disse que havia uma bolsa no local, que foi recolhida por seu parceiro de equipe, acreditando que fosse a bolsa em que estavam as fiações, contendo inclusive uma faca e outros objetos utilizados para o corte dos fios. Informou que não conhecia a denunciada. Esclareceu que não presenciou o momento da subtração, tendo apenas encontrado a mulher no local, já detida por populares e sem a posse direta dos objetos, embora estivesse no mesmo local onde se encontravam os fios furtados. Reiterou que o acionamento da equipe teve como finalidade exclusiva a condução da mulher até a delegacia, sobretudo diante da confirmação feita por Jéssica de que tinha cometido o furto. Acrescentou que, quanto a instrumentos perfuro cortantes ou ferramentas como alicate de pressão ou serra, não se recordava de terem sido encontrados em posse dela, mencionando apenas a existência da bolsa com os fios e de uma faca em seu interior, sem poder afirmar se a faca era destinada à defesa pessoal ou ao corte dos fios. Frisou que outros instrumentos não foram localizados e que, caso constassem no boletim de ocorrência, é porque estavam no local e se não constassem, é porque não havia. Por fim, esclareceu que não foi realizada pesagem dos fios de cobre no local dos fatos, explicando que a delegacia dispõe de balança para esse tipo de procedimento, sendo a pesagem realizada posteriormente pela autoridade competente. Declarou que não tinha conhecimento técnico para estimar visualmente o peso do material, não podendo afirmar se se tratava de cinco quilos ou outra quantidade aproximada. O Policial Militar VAGNER PEREIRA BIMBATO em juízo (mov. 143.4), relatou que pertencia à cidade de Marialva, mas que, na ocasião dos fatos, o COPOM repassou à equipe uma ocorrência na cidade de Mandaguari, informando que um indivíduo, sem definição inicial de sexo, estaria em uma praça pública e teria sido detido por moradores após ser flagrado furtando fios elétricos. Informou que a equipe se deslocou até o endereço indicado no boletim de ocorrência e, ao chegar ao local, encontrou uma mulher deitada na grama. Acrescentou que conversaram com alguns populares que se encontravam no local, os quais relataram que a pessoa estava retirando fios elétricos de uma praça pública. Informou que, ao conversar com a acusada, houve a confissão de que realmente estava retirando a fiação com a finalidade de vendê-la posteriormente. Mencionou ainda que a ré relatou ter sido agredida por algumas pessoas, razão pela qual a equipe a encaminhou ao pronto-socorro para atendimento médico, sendo posteriormente conduzida à delegacia. Negou se recordar com precisão da quantidade de fios existentes no local, apenas que havia fios já cortados próximos à ligação perto de um poste, não sabendo informar se a materialidade estava junto à mulher quando da chegada da equipe, nem se recordando se os objetos estavam em sua posse naquele momento. Negou se recordar da existência de bolsa ou de instrumentos utilizados para o corte ou subtração dos fios no local. Reiterou que a mulher confessou que havia pegado, ou que estava pegando, fiação elétrica com a intenção de realizar a venda posteriormente. Esclareceu que não conhecia a denunciada. Acrescentou que, somente após os fatos, tomou conhecimento por meio de policiais que trabalhavam em Mandaguari de que a ré já teria sido presa anteriormente pelo mesmo crime. Destacou que não presenciou o momento da subtração, tendo chegado ao local após os fatos, encontrando a denunciada já detida por populares. Reiterou que não se recordava da localização exata do material, apenas que estaria próximo da acusada. Declarou não ter condições de afirmar se foram encontrados instrumentos perfuro cortantes ou ferramentas de corte, como alicate de pressão ou serra, por não se recordar desse detalhe. Por fim, esclareceu que não soube precisar a quantidade de cobre existente no local, tampouco realizar qualquer estimativa visual, explicando que havia várias pessoas no local e que sua prioridade naquele momento foi preservar a integridade física da ré, em razão das agressões sofridas, motivo pelo qual foi providenciado o seu encaminhamento para atendimento médico. Com efeito, da análise das provas produzidas, é patente a prova da materialidade e a autoria atribuída à acusada. A ré Jéssica Galvão Bento, tanto na fase investigativa quanto em juízo, confessou de forma clara e reiterada a prática do crime de furto de fio de cobre. Na fase policial, admitiu que realizou o corte de fios de cobre instalados em estrutura de energia elétrica, esclarecendo que o fez com a finalidade de obter recursos para aquisição de drogas, informando, inclusive, que pretendia vender o material subtraído. Em juízo, após cientificada de seus direitos, confirmou a prática do furto ocorrido em 27 de setembro de 2025, reiterando que subtraiu fios elétricos com a intenção de os vender para obtenção de entorpecentes, reconhecendo expressamente o erro de sua conduta. A confissão da ré encontra firme e harmônica corroboração nos depoimentos prestados pelos policiais militares Lucas Rogério dos Santos Silva e Vagner Pereira Bimbato, tanto na fase investigativa quanto em juízo, vez que o policiais relataram que foram acionados para atender ocorrência de furto de fiação elétrica em praça pública, e que encontraram a ré no local dos fatos, detida por populares, tendo confessado espontaneamente aos policiais que estava retirando fios elétricos com a finalidade de os vender. Os agentes públicos também confirmaram que havia fios já cortados no local, bem como que a ré indicou a utilização de instrumento cortante para a prática do delito. Embora os policiais não tenham presenciado o exato momento da subtração, seus relatos são coerentes, convergentes e compatíveis com a dinâmica dos fatos descrita no boletim de ocorrência, além de plenamente alinhados à confissão da própria acusada, inexistindo qualquer contradição relevante ou indício de motivação espúria em seus depoimentos. Ressalte-se que a versão apresentada pela ré permaneceu consistente ao longo de toda a persecução penal, sem variações relevantes, reforçando sua credibilidade e confirmando, de forma segura, sua participação direta no fato criminoso. Diante do conjunto probatório produzido, especialmente da confissão judicial da ré, corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que atenderam a ocorrência, e a apreensão da res furtiva no local em que se encontrava a denunciada, impõe-se o reconhecimento de que a autoria delitiva recai, de forma inequívoca, sobre Jéssica Galvão Bento. Estão presentes os demais elementos do fato típico. O dolo (ânimo de se assenhorear) é evidente. O crime foi consumado porquanto não há dúvida que a ré efetivamente subtraiu para si 05 (cinco) quilos de fios utilizados para fornecimento e transmissão de energia elétrica, conforme auto de exibição e apreensão (mov. 1.8). Quanto a antijuridicidade, anoto que consoante lição do saudoso doutrinador Damásio de Jesus em sua obra Direito Penal - Parte Geral (vol. 1, p. 137, ed. Saraiva - 1985), é a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. A conduta descrita na norma penal incriminadora será ilícita ou antijurídica quando não for expressamente declarada lícita. Assim, o conceito de ilicitude de um fato típico é encontrado por exclusão: é antijuridicidade quando não declarado lícito por causas de exclusão da antijuridicidade (CP, artigo 23, ou normas permissivas encontradas em sua parte especial ou em leis especiais). Presente a causa de exclusão o fato é típico, mas não antijurídico, e, em consequência, não há que se falar em crime, por lhe faltar um de seus requisitos. Pois bem, na hipótese sub judice não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade. A culpabilidade por sua vez, é a reprovação da ordem jurídica em face de estar ligado o agente a um fato típico e antijurídico, sendo, segundo a teoria predominante, o último requisito do delito. Além disso, de acordo com a teoria finalista da ação, adotada pela reforma penal de 1984, é composta dos seguintes elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude. Na espécie, a ré na época dos fatos já havia atingido a maioridade penal (art. 28, do Código Penal) e, portanto, era imputável, sendo sujeito no gozo de suas perfeitas faculdades mentais, capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas no artigo 26, caput e 28, § 1º, ambos do Código Penal. Pelas condições pessoais da ré, tinha potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível à acusada conhecer o caráter ilícito do fato cometido, não ocorrendo no caso a excludente de culpabilidade prevista no artigo 21, segunda parte, do Código Penal, lembrando que o desconhecimento da lei é inescusável (artigo 21, primeira parte, do Código Penal). E, ainda, pelas circunstâncias do fato tinha também a denunciada a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando neste particular as dirimentes de coação moral irresistível (artigo 22, primeira parte do Código Penal) e obediência hierárquica (artigo 22, segunda parte do Código Penal). Portanto, inexistindo causas excludentes de culpabilidade, tem-se como reprovável a conduta perpetrada pela ré. Dessa forma, conclui-se que era a acusada imputável na data do fato, tendo perfeita consciência do caráter ilícito de sua conduta, e de que dela era exigido comportamento diverso, sendo que poderia e deveria se determinar de acordo com esse entendimento, pelo que praticou o crime de forma livre, voluntária e consciente, ou seja, de forma dolosa. Patenteada, pois, a materialidade e a autoria dos crimes de furto, não militando em favor da ré qualquer excludente da criminalidade ou dirimente da culpabilidade, imperativa a sua condenação. Atenuante da confissão (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal) Entendo que no caso presente a ré faz jus ao reconhecimento da atenuante da confissão, pois, confessou a veracidade dos fatos descritos na denúncia em seus interrogatórios policial e judicial. Qualificadora da subtração de cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia - artigo 155, § 8°, do Código Penal Restou plenamente comprovado nos autos que a res furtiva consistia em fiação destinada à transmissão de energia elétrica, subtraída de poste localizado em logradouro público, circunstância que atrai a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 8º, do Código Penal. Consoante dispõe o referido dispositivo, equipara-se ao furto qualificado a subtração de fios, cabos ou quaisquer equipamentos utilizados na transmissão ou distribuição de energia elétrica, em razão do elevado grau de reprovabilidade social da conduta, bem como do potencial lesivo que extrapola a esfera patrimonial individual, alcançando a coletividade e comprometendo a prestação de serviço público essencial, vez que subtraiu 05 (cinco) quilos de fios utilizados para fornecimento e transmissão de energia elétrica, conforme Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8 e imagem de mov. 34.1. Desta forma, a pena prevista para o delito de furto qualificado é a de reclusão de 02 (dois) a 08 (oito) anos e multa. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA, para o fim de CONDENAR a acusada JESSICA GALVÃO BENTO, já qualificada nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, §8º, do Código Penal, razão pela qual, passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput do Código Penal. Circunstâncias judiciais: Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie, não denotando um maior desvalor de sua conduta; é possuidora de bons antecedentes, pois não há nos autos informação de decisão transitada em julgado antes da prática do ilícito; nada foi apurado a respeito da conduta social; sendo que não existem dados suficientes para se aferir a sua personalidade; os motivos do delito são normais a espécie; as circunstâncias do delito também não merecem valoração negativa; as consequências do delito são ínsitas ao tipo penal, sendo que não restou comprovado que a vítima tenha contribuído para a prática do delito, valendo ressalvar que na fixação da pena-base deve-se partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e, observando a proporcionalidade que deve haver entre as reprimendas, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto pelo artigo 60, caput, do Código Penal, por não existirem elementos para se aferir a real situação econômica da ré. Circunstâncias legais (Atenuantes e Agravantes): Concorre a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, “d”, do Código Penal) todavia, deixo de aplica-la em razão da pena ter sido fixada no mínimo legal, conforme Súmula 231, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não se encontram presentes circunstâncias agravantes. Causas de diminuição e de aumento de pena: Inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas, ficando a ré definitivamente condenada à pena acima dosada. Regime prisional: Em vista do quanto disposto pelo artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, a Ré deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto, mediante cumprimento das seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20:00 horas e lá permanecer até as 06:00 horas, aos sábados, domingos e feriados o dia todo; II - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; III – não ingressar e frequentar bares, boates, casas de jogos, prostituição e afins onde se venda bebidas alcoólicas, não consumir bebidas alcoólicas/drogas em público ou se apresentar em público embriagado/drogado; IV – não portar armas de qualquer espécie; V – comprovar em juízo, mensalmente, o desenvolvimento de trabalho lícito, através de cópia da carteira de trabalho ou declaração do empregador com reconhecimento de firma. Substituição da pena: Com efeito, verifico que na situação em tela, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a ré preenche os requisitos alinhados no artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão de delito. Assim sendo, observado o disposto pelo artigo 44, § 2º, 2ª parte, e na forma dos artigos 45, § 1º, e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, por se revelarem as mais adequadas ao caso, na busca da reintegração da sentenciada à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de sua conduta, nos seguintes termos: a) prestação de serviços à comunidade: consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas, pelo prazo a ser estipulado em audiência admonitória (depois de aplicada a detração do tempo em que permaneceu preso provisoriamente no curso do processo), junto a uma das entidades enumeradas no § 2º, do citado artigo, em local a ser designado pelo Juízo da Execução, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, que será distribuída e fiscalizada, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho da condenada; b) prestação pecuniária: consistente no pagamento do valor de 1 (um) salário-mínimo vigente na época do fato delituoso. Ao Juízo da Execução, após o trânsito em julgado desta decisão, em audiência admonitória a ser designada, caberá indicar a entidade beneficiada com a prestação de serviços, a qual deverá ser comunicada a respeito, através de seu Representante, com remessa de cópia da presente sentença, incumbindo-lhe encaminhar mensalmente relatório circunstanciado, bem como a qualquer tempo, comunicar sobre a ausência ou falta disciplinar do condenado, consoante o disposto pelo artigo 150 da Lei 7.210/84. Suspensão condicional da pena: Em razão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não há que se falar em suspensão da execução da pena privativa de liberdade, vez que o artigo 77, inciso III do Código Penal determina que somente haja a suspensão quando não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal. Da reparação dos danos (Art. 387, inciso IV, do CPP) Nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, deve fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos suportados pela vítima. No caso em apreço, restou devidamente comprovado que a ré subtraiu 05 (cinco) quilogramas de fiação elétrica, bem destinado ao fornecimento de energia, conforme auto de exibição e apreensão e demais elementos probatórios constantes dos autos. O auto de avaliação elaborado pela autoridade policial atribuiu ao bem subtraído o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quantia correspondente ao preço estimado da fiação elétrica considerando o valor de mercado do material (cobre) por quilograma. Diante desse cenário, considerando que o valor do prejuízo material se encontra objetivamente quantificado nos autos por meio de prova idônea, afigura-se adequada a fixação da indenização mínima no referido montante, sem prejuízo de eventual complementação na esfera cível, caso comprovados outros danos. Assim, fixo o valor mínimo para reparação dos danos em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quantia que deverá ser atualizada monetariamente desde a data do fato e acrescida de juros legais a partir do evento danoso. Ressalta-se que tal valor não impede a apuração de danos adicionais em sede própria, caso existentes prejuízos complementares. Honorários do defensor dativo Considerando a inexistência de Defensoria Pública Estadual nesta Comarca para atuar nas causas de pessoas necessitadas, e que neste processo foi nomeado defensor dativo ao réu, CONDENO o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento de honorários ao Dr. Jefferson Garbúggio, OAB/PR nº 57.525, que fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada, a qual foi nomeado, tendo desempenhado seu munus até então, com fulcro no disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, e artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, item 1.2, em virtude do zelo profissional, do número de atos processuais praticados, da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. A presente decisão servirá como certidão de honorários. Disposições finais: 1. Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o dinheiro dado como fiança ser convertido para o pagamento das custas, da indenização dos danos, da prestação pecuniária e da multa, nos termos do art. 336 do CPP. 2. Na hipótese de interposição tempestiva de recurso de apelação, o que deve ser certificado pela serventia, dou-o por recebido nos termos do art. 597 do CPP, e, ato continuo, determino as seguintes providências pela Secretaria, independentemente de nova conclusão: (I) Caso não apresentadas as razões, intime-se a parte recorrente para oferece-las no prazo legal, ou, manifestada a intenção de apresentar razões diretamente na instância superior, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná; (II) Em seguida, intime-se a parte adversa para oferecimento das contrarrazões no prazo legal; e (III) Por fim, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Paraná. 3. Após o trânsito em julgado: a) comuniquem-se os órgãos de identificação, o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Policia e o Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. b) expeça-se guia de execução definitiva. c) formem-se os autos de execução definitiva, se for o caso, ou remeta-se a guia aos autos de execução existente. d) verifique-se a existência de processo de execução penal em curso no SEEU ou no PROJUDI em nome do sentenciado, e, se for o caso, formem-se os autos de execução definitivos, procedendo-se ao impulso necessário, conforme art. 1.082, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. e) remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais e da multa se for o caso. 4. Quanto às custas processuais e à pena de multa se for o caso: a) após o trânsito em julgado e a realização do cálculo pelo contador, na forma supra, intime-se a parte ré para pagamento em 10 dias. b) Havendo pedido de parcelamento das custas e da multa, desde já fica deferido em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas. c) Não efetuado o pagamento das custas processuais pelo/a condenado/a, leve-se o débito a protesto com a emissão da Certidão de Crédito judicial (CCJ) e cumpram-se as demais normas regulamentares pertinentes previstas no art. 893 e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. d) Não encontrada a parte sentenciada nos endereços informados nos autos, intime-se por edital, com prazo de 30 dias, conforme art. 882 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. e) Decorrido o prazo do edital de intimação, sem manifestação do(a) apenado(a), a secretaria deverá providenciar a imediata emissão das guias no Sistema Uniformizado e do boleto da multa pelo Sistema Fupen, a fim de computar os prazos para protesto e expedição de certidão de multa não paga. f) Após, subsistindo o não pagamento da pena de multa, extraia-se no Sistema Projudi a Certidão de Pena de Multa Não Paga, anexando-a aos autos e, após, remeta-se os autos ao Ministério Público, consoante art. 903, § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. g) Após, suspenda-se a ação penal por 90 dias, aguardando eventual ajuizamento da execução da pena de multa pelo Ministério Público (Cf. art. 903, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR). h) Não havendo propositura da execução da pena de multa pelo Ministério Público no prazo de 90 dias, contado a partir da juntada da ciência ou da dispensa do prazo pelo Ministério Público, forme-se Execução FUPEN para que o FUPEN adote as providências cabíveis, consoante art. 904, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. 5. Intime-se a vítima, conforme preceitua o artigo 201 do Código de Processo Penal. 6. Por fim, arquivem-se estes autos com as anotações necessárias, aplicando-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mandaguari, 22 de junho de 2026 Angela Karina Chirnev Pedotti Audi Juíza de Direito