Ementa
Ante o exposto, verificando tratar-se de direito patrimonial disponível, objeto lícito e partes maiores e capazes, HOMOLOGO o acordo realizado entre ESPÓLIO DE RUBENS BARBISAN e BANCO BANESTADO S.A., julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Por força do disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente decisão homologatória constitui-se em título executivo judicial e, portanto, em caso de inadimplemento, poderá o credor requerer o cumprimento de sentença. 4. Considerando que o recurso inominado interposto pelo Reclamado não foi devidamente processado, intime-se para que informe os dados da conta bancária e, em seguida, expeça-se alvará de levantamento para devolução do valor depositado no mov. 28 (R$ 333,65). 5. Expeça-se alvará para levantamento do depósito do mov. 59 (R$ 1.094,66) referente ao principal e do mov. 62 (R$ 109,49) referente aos honorários, acrescidos dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte Exequente, com transferência para a conta bancária indicada no mov. 68, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 6. Sem custas (LJE, art. 55). 7. Publique-se.