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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001150-52.2007.8.16.0130

Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0001150-52.2007.8.16.0130
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, verificando tratar-se de direito patrimonial disponível, objeto lícito e partes maiores e capazes, HOMOLOGO o acordo realizado entre ESPÓLIO DE RUBENS BARBISAN e BANCO BANESTADO S.A., julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Por força do disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente decisão homologatória constitui-se em título executivo judicial e, portanto, em caso de inadimplemento, poderá o credor requerer o cumprimento de sentença. 4. Considerando que o recurso inominado interposto pelo Reclamado não foi devidamente processado, intime-se para que informe os dados da conta bancária e, em seguida, expeça-se alvará de levantamento para devolução do valor depositado no mov. 28 (R$ 333,65). 5. Expeça-se alvará para levantamento do depósito do mov. 59 (R$ 1.094,66) referente ao principal e do mov. 62 (R$ 109,49) referente aos honorários, acrescidos dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte Exequente, com transferência para a conta bancária indicada no mov. 68, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 6. Sem custas (LJE, art. 55). 7. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 2451 - Jardim Ibirapuera - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-020 - Fone: 44 3259-6675 - Celular: (44) 3259-6675 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0001150-52.2007.8.16.0130 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE RUBENS BARBISAN Polo Passivo(s): BANCO BANESTADO S.A. Vistos etc... 1. Trata-se de procedimento do juizado especial cível, em que as partes realizaram acordo conforme noticiado no mov. 65. 2. Ante o exposto, verificando tratar-se de direito patrimonial disponível, objeto lícito e partes maiores e capazes, HOMOLOGO o acordo realizado entre ESPÓLIO DE RUBENS BARBISAN e BANCO BANESTADO S.A., julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 3. Por força do disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente decisão homologatória constitui-se em título executivo judicial e, portanto, em caso de inadimplemento, poderá o credor requerer o cumprimento de sentença. 4. Considerando que o recurso inominado interposto pelo Reclamado não foi devidamente processado, intime-se para que informe os dados da conta bancária e, em seguida, expeça-se alvará de levantamento para devolução do valor depositado no mov. 28 (R$ 333,65). 5. Expeça-se alvará para levantamento do depósito do mov. 59 (R$ 1.094,66) referente ao principal e do mov. 62 (R$ 109,49) referente aos honorários, acrescidos dos consectários legais decorrentes do próprio depósito, em favor da parte Exequente, com transferência para a conta bancária indicada no mov. 68, salvo se houver penhora no rosto dos autos ou outro ato de constrição em favor de terceiros. 6. Sem custas (LJE, art. 55). 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 8. Tratando-se de processo eletrônico a sentença torna-se pública no ato da assinatura e fica registrada no sistema. 9. Transitada em julgado, proceda-se às baixas e anotações necessárias, notadamente observando as determinações do artigo 457 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná e arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema. Anacléa Valéria de Oliveira Schwanke Juíza de Direito