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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento Comum Cível 0008284-36.2024.8.16.0001

Julgamento
22/06/2026
Publicação
DJEN 03/07/2026
Número único (CNJ)
0008284-36.2024.8.16.0001
Inteiro teor

Ementa

ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0008284-36.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$173.200,00 Autor(s): CAVOK AVIAÇÃO LTDA Réu(s): FLYSIS TECHNOLOGY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA ROTORFLY TÁXI AÉREO E SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. HOMOLOGO, para que surta os devidos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes. Deste modo, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, face ao requerido em questão. Desabilite-se. Caso pedido, defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal. Havendo bloqueios, levantem-se. Expeça-se alvará de levantamento conforme o requerido. Honorários na forma pactuada. 2. Por oportuno, renove-se intimação para regularização processual, nos termos da #158 e #163. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 22 de junho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: [email protected] Processo: 0008284-36.2024.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$173.200,00 Autor(s): CAVOK AVIAÇÃO LTDA Réu(s): FLYSIS TECHNOLOGY DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE LTDA ROTORFLY TÁXI AÉREO E SERVIÇOS AÉREOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. HOMOLOGO, para que surta os devidos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes. Deste modo, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, face ao requerido em questão. Desabilite-se. Caso pedido, defiro, desde já, a dispensa do prazo recursal. Havendo bloqueios, levantem-se. Expeça-se alvará de levantamento conforme o requerido. Honorários na forma pactuada. 2. Por oportuno, renove-se intimação para regularização processual, nos termos da #158 e #163. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, 22 de junho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito